Ementa
ora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição.
b) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
c) Decorrido o prazo, não havendo insurgência da parte contrária, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária para a qual será transferido o montante e manifestar-se sobre eventual saldo remanescente ou requerer o que entender de direito.
d) Nada sendo feito, ou sendo informada a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Após o trânsito, arquive-se com baixa.
10) Quanto a eventual veículo encontrado junto ao RENAJUD, após a citação do executado, intime-se o exequente para indicar o endereço para a expedição do mandado penhora e avaliação, no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da restrição.
10.1) Em sendo indicado o endereço, expeça-se o mandado de penhora.
10.2) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, ao Sr. Escrivão para que proceda à retirada da(s) restrição(ões).
11) Após a citação, caso haja requerimento da parte exequente e o recolhimento prévio das custas, à Secretaria para que proceda à consulta ao INFOJUD para a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Deverá ser lançado sigilo nos documentos obtidos, deles podendo ter vista apenas as partes e seus procuradores.
12) Após a citação, caso haja requerimento da parte exequente e o recolhimento prévio das custas, à Secretaria para que proceda à consulta ao SNIPER.
Vale esclarecer que, conforme amplamente noticiado pelo CNJ, o SNIPER ainda está em fase de expansão e não está integrado ao SISBAJUD. Portanto, não se presta para fins de localização de valores.
Deverá ser lançado sigilo nos documentos obtidos, deles podendo ter vista apenas as partes e seus procuradores.
13) Após a citação, caso haja requerimento da parte exequente, ao Sr. Escrivão pra que proceda à solicitação de negativação do nome da parte executada, via SERASAJUD.
14) Mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
15) Nada sendo feito, ou sendo requerida a suspensão, nos termos da nova redação do §4º, do art. 921 do CPC, dada pela Lei 14.195/2021, fica o feito SUSPENSO nos termos do art. 1º-A, IV, do PROVIMENTO Nº 301/2015 conforme o caso, a PARTIR da intimação desta decisão ou da data em que o exequente tomou ciência das tentativas infrutíferas de localização de bens. Após um ano, o processo deverá ser arquivado.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento.
Fica a
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010637-79.2026.8.13.0313/MG
EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO
ADVOGADO(A) : MILENA ROCHA PEREIRA (OAB MG223982)
ADVOGADO(A) : ADRIANA CLÁUDIA DINIZ MOREIRA (OAB MG114927)
DECISÃO
1) Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO exequente em face de ANDRE DE ALMEIDA ALVES 07973902600 e ANDRE DE ALMEIDA ALVES, objetivando o recebimento do débito oriundo de cédula de crédito bancário.
Há probabilidade do direito invocado em sede de tutela de urgência, tendo-se em vista o contrato firmado entre as partes, a data de vencimento das prestações e o inadimplemento da parte executada.
Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a parte executada poderá se desfazer dos seus bens, o que justifica o lançamento de restrição de transferência no prontuário dos veículos encontrados via RENAJUD.
Destaque-se que a medida pretendida é plenamente reversível.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o lançamento de restrição de transferência no prontuário de eventuais veículos registrados em nome dos executados, via RENAJUD.
A ordem de pesquisa de veículo e de inclusão de restrição de transferência, quando o executado for pessoa física, fica condicionada à juntada de certidão positiva de propriedade do veículo a ser extraída no site do Detran – MG e juntada pela parte exequente. Nesse caso, fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) para comprovar previamente o resultado positivo para existência de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s) pessoa física, por meio de certidão gratuita a ser obtida no site do Detran, no qual poderá, ainda, obter certidão negativa de existência de veículos, se for o caso (https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/certidao-negativa-de-propriedade-de-veiculo/), sob pena de indeferimento do pedido de consulta.
1.1) Caso a parte exequente não comprove a existência prévia de veículos registrados em nome da parte executada pessoa natural, fica desde já indeferida a pesquisa ao RENAJUD.
1.2) Caso a parte exequente comprove a existência prévia de veículos registrados em nome da parte executada pessoa natural, ao Sr. Escrivão para que proceda ao lançamento de restrição de transferência em eventuais veículos registrados em nome da parte executada.
Esclareço que a restrição somente deverá ser lançada se o veículo estiver registrado em nome da parte executada e se sobre ele não incidir restrição de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, comunicação de venda, baixa, furtou e/ou roubo.
Em caso de restrição contratual, deverá ser feita a consulta conjunta ao site do DETRAN para confirmar se ela continua ativa.
Caso haja a averbação de “intenção de venda”, intime-se o exequente para informar se insiste no pedido de inclusão de impedimento judicial, ciente de que poderá vir a ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em caso de eventual procedência de ação de embargos de terceiro opostos por possuidor de boa-fé. Caso haja insistência no pedido de inclusão da restrição, ao Sr. Escrivão para que o proceda.
2) Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
3) Não sendo localizado a parte executada, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (salvo em caso de concessão da justiça gratuita), a consulta aos órgãos conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e DADOS DO PJE) para verificação da localização de endereços. Defiro, ainda, a expedição de ofícios à CEMIG e à COPASA.
3.1) Caso seja necessário, intime-se parte exequente para comprovar o recolhimento das custas/verba indenizatória necessária para a citação em qualquer dos casos, sob pena de suspensão.
3.2) Não sendo exitosa a citação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito.
3.3) Esgotadas as diligências anteriores, caso seja requerida a citação por edital, defiro-a, eis que restarão cumpridos os requisitos do art. 256, §3º, do CPC. Prazo: trinta dias.
3.4) Decorrido o prazo do edital, sem manifestação, nos termos do art. 72 do CPC, nomeio curador à parte executada o Defensor Público desta Vara, que deverá ser intimado do múnus, dando-se-lhe vista.
4) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
5) Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915), devendo a parte estar ciente de que, em caso de improcedência, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento) do valor do débito (§2º do art. 827 do CPC).
6) Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
6.1) Neste último caso, dê-se vista à parte exequente (§1º do art. 916 do CPC).
7) Não ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
8) FICAM DESDE JÁ INDEFERIDOS OS REQUERIMENTOS:
a) De consulta à CNIB:
Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criado para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis.
Não se presta esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas.
Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação.
Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
b) De consulta ao SIMBA e ao CCS/BACEN:
O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”.
De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. Destaque-se que a consulta de contas bancárias ativas e inativas em nome da parte executada pode ser feita via SNIPER.
Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela.
c) De consulta ao INFOSEG:
O citado sistema se refere a dados de interesse para a instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa. Para essas, há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio. Assim, indefiro, por ora, o pedido.
d) De expedição de ofício às Capitanias dos Portos para a verificação sobre a existência de embarcações em nome da parte executada, pois o SNIPER engloba a finalidade pretendida pela parte exequente.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ criou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) que é utilizado na busca de bens. O sistema está em fase de expansão e já possui diversos dados disponíveis. Entre eles estão: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
e) De consulta ao SREI:
A norma inserta nos artigos 1.173, §13 e 1.181 do provimento da CGJ, nº 39/2014 prevê que o SREI é módulo aberto para qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada. Desta feita, a própria parte exequente tem a possibilidade de realizar a pesquisa de ao SREI de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário.
f) De suspensão da CNH, passaporte e de bloqueio de cartões de crédito.
Quanto ao pedido de suspensão da carteira de habilitação possuo entendimento no sentido de que a referida suspensão, sem nenhuma prova da sua eficácia para o processo em si ou de que o devedor possui patrimônio e o esconde é inconstitucional, eis que viola de forma flagrante os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade de locomoção.
O direito do executado de dirigir não pode ser suspenso em virtude de uma dívida não paga. O simples fato de possuir carteira de habilitação não leva à conclusão de que o executado possui veículos. O direito de dirigir nada tem a ver com propriedade de veículos e é muitas vezes imprescindível para que a parte exerça atividade laborativa. Restringir tal direito, sem prova de que a ausência de pagamento decorre de ato deliberado de executado que possui patrimônio mas não honra a dívida, importa em violação a princípios constitucionais e não trará frutos efetivos para a execução.
O STF já entendeu que o art. 139, inciso IV, em si não é inconstitucional. Contudo, os ministros entenderam que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O STJ também entendeu que é possível a suspensão, apenas depois de esgotados todos os meios convencionais de cobrança e nas situações em que o devedor tem patrimônio, mas o esconde para tentar se livrar do pagamento (RESP nº 1788950).
Portanto, faz-se necessário que se comprove, no caso concreto, que a medida requerida trará frutos ao processo, não podendo se admitir a sua utilização apenas como um instrumento de vingança.
A suspensão desacompanhada desses elemento imporiam ao devedor que não possui meios de pagar a dívida uma condição vexatória, incompatível com o nosso ordenamento jurídico vigente.
A parte exequente não comprovou como essa medida seria eficaz no caso concreto para compelir o devedor a pagar sua dívida e não há provas de que o devedor possua patrimônio para fazer face à dívida.
Portanto, indefiro o pedido, eis que não há provas da efetividade da medida, a qual se apresenta neste momento, apenas como caráter punitivo, o que ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que tange ao passaporte, aplica-se o mesmo entendimento. A realização ou não de viagens internacionais pode ocorrer por motivos de trabalho ou mesmo de lazer. Neste último caso, a viagem pode estar sendo custeada pelo cônjuge e ou familiares, não fazendo sentido algum em se impedir o devedor e até mesmo os seus familiares do seu direito de ir e vir, em virtude do não pagamento de dívidas.
Tais suspensões imporiam ao devedor uma condição vexatória, incompatível com o nosso ordenamento jurídico vigente.
A negativação do nome do devedor, a impossibilidade de obtenção de crédito, de constituição de sociedade, de manutenção de conta bancária etc. já se configuram como medidas coercitivas suficientes, sendo desnecessário impor ao devedor constrangimentos que firam a dignidade do ser humano.
Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, é impossível materializar o pedido por meio de ofícios aleatórios a todas as instituições financeiras.
9) Após a citação, caso haja requerimento da parte exequente e seja comprovado o recolhimento prévio das custas, defiro a pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, ou na modalidade tradicional. Proceda-se à ordem de bloqueio, nos termos do pedido.
À Secretaria, para que junte aos autos o resultado, após o final das reiterações.
9.1) Caso não sejam localizados valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte executada, ou caso os ativos financeiros localizados em nome da parte executada sejam irrisórios e, uma vez que seu produto será absorvido pelas custas da execução (conforme art. 836 do CPC), não convertidos em penhora, prossiga-se da seguinte forma:
a) Dê-se vista ao exequente dos resultados obtidos pelas pesquisas realizadas e para requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo.
b) Nada feito, ou sendo requerida a suspensão, cumpra-se conforme o item desta decisão que trata da suspensão.
9.2) Se localizados valores não irrisórios, mas insuficientes para satisfazer a obrigação, fica autorizada a conversão desses valores em penhora e sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Nesse caso, proceda-se conforme a seguir:
a) Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) respectiva(s) constrição(ões), na pessoa de seu advogado, caso existente, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em caso de impugnação, a parte executada deverá, no prazo supra, juntar extratos bancários da conta objeto de penhora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição.
b) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
c) Decorrido o prazo, não havendo insurgência da parte contrária, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada, decotando a quantia efetivamente levantada, e indicar outros bens dos executados passíveis de serem penhorados, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo.
d) Nada feito, ou sendo requerida a suspensão, cumpra-se conforme o item desta decisão que trata da suspensão.
9.3) Se encontrados valores que correspondam à integralidade do débito, fica autorizada a conversão desses valores em penhora e sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Nessa situação, deverá a Secretaria proceder como determinado:
a) Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) respectiva(s) constrição(ões), na pessoa de seu advogado, caso existente, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em caso de impugnação, a parte executada deverá, no prazo supra, juntar extratos bancários da conta objeto de penhora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição.
b) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
c) Decorrido o prazo, não havendo insurgência da parte contrária, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária para a qual será transferido o montante e manifestar-se sobre eventual saldo remanescente ou requerer o que entender de direito.
d) Nada sendo feito, ou sendo informada a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Após o trânsito, arquive-se com baixa.
10) Quanto a eventual veículo encontrado junto ao RENAJUD, após a citação do executado, intime-se o exequente para indicar o endereço para a expedição do mandado penhora e avaliação, no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da restrição.
10.1) Em sendo indicado o endereço, expeça-se o mandado de penhora.
10.2) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, ao Sr. Escrivão para que proceda à retirada da(s) restrição(ões).
11) Após a citação, caso haja requerimento da parte exequente e o recolhimento prévio das custas, à Secretaria para que proceda à consulta ao INFOJUD para a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Deverá ser lançado sigilo nos documentos obtidos, deles podendo ter vista apenas as partes e seus procuradores.
12) Após a citação, caso haja requerimento da parte exequente e o recolhimento prévio das custas, à Secretaria para que proceda à consulta ao SNIPER.
Vale esclarecer que, conforme amplamente noticiado pelo CNJ, o SNIPER ainda está em fase de expansão e não está integrado ao SISBAJUD. Portanto, não se presta para fins de localização de valores.
Deverá ser lançado sigilo nos documentos obtidos, deles podendo ter vista apenas as partes e seus procuradores.
13) Após a citação, caso haja requerimento da parte exequente, ao Sr. Escrivão pra que proceda à solicitação de negativação do nome da parte executada, via SERASAJUD.
14) Mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
15) Nada sendo feito, ou sendo requerida a suspensão, nos termos da nova redação do §4º, do art. 921 do CPC, dada pela Lei 14.195/2021, fica o feito SUSPENSO nos termos do art. 1º-A, IV, do PROVIMENTO Nº 301/2015 conforme o caso, a PARTIR da intimação desta decisão ou da data em que o exequente tomou ciência das tentativas infrutíferas de localização de bens. Após um ano, o processo deverá ser arquivado.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento.
Fica a parte exequente advertida de que, o prazo da prescrição intercorrente será contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021.
Finalmente, determino a baixa de eventual(is) restrição(ões) lançada(s) sobre veículo(s) e outro(s) bem(ns) da parte executada, tendo em vista que o arquivamento do feito será pelo tempo necessário à prescrição. Fica a Secretaria autorizada a tomar as providências necessárias para efetivação da baixa da(s) restrição(ões).
Intime-se. Cumpra-se.