Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à nulidade da condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais, à readequação da sucumbência da fase de conhecimento, à condenação do INSS por litigância de má-fé e à expedição de ofício por suposta falta funcional de magistrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para (i) afastar a condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) readequar a sucumbência fixada na fase de conhecimento; (iii) condenar o INSS ao pagamento de honorários executivos e por litigância de má-fé; e (iv) expedir ofício à Corregedoria Regional e ao Conselho Nacional de Justiça por falta funcional da juíza de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condenação sucumbencial do advogado foi restrita à parcela correspondente ao excesso cobrado a título de seus próprios honorários, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, não havendo responsabilização por débito de terceiros.
4. A discussão sobre a divisão da sucumbência da fase de conhecimento é inviável em sede de agravo de instrumento, pois a matéria foi expressamente definida no título judicial e devolvida ao tribunal em apelação cível específica.
5. O desprovimento do agravo de instrumento quanto ao cálculo da renda mensal inicial impede a condenação do INSS ao pagamento de honorários executivos ou de multa por litigância de má-fé, diante do sucesso da autarquia em sua pretensão.
6. A limitação da condenação do advogado ao excesso de execução afasta a alegação de violação de dever funcional pela magistrada de origem, sendo incabível a expedição de ofício à Corregedoria Regional ou ao Conselho Nacional de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, mas não autorizam a reforma da decisão quando os fundamentos integrados não possuem o condão de alterar o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 23.