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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5037110-22.2025.4.04.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5037110-22.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à nulidade da condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais, à readequação da sucumbência da fase de conhecimento, à condenação do INSS por litigância de má-fé e à expedição de ofício por suposta falta funcional de magistrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para (i) afastar a condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) readequar a sucumbência fixada na fase de conhecimento; (iii) condenar o INSS ao pagamento de honorários executivos e por litigância de má-fé; e (iv) expedir ofício à Corregedoria Regional e ao Conselho Nacional de Justiça por falta funcional da juíza de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A condenação sucumbencial do advogado foi restrita à parcela correspondente ao excesso cobrado a título de seus próprios honorários, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, não havendo responsabilização por débito de terceiros.

4. A discussão sobre a divisão da sucumbência da fase de conhecimento é inviável em sede de agravo de instrumento, pois a matéria foi expressamente definida no título judicial e devolvida ao tribunal em apelação cível específica.

5. O desprovimento do agravo de instrumento quanto ao cálculo da renda mensal inicial impede a condenação do INSS ao pagamento de honorários executivos ou de multa por litigância de má-fé, diante do sucesso da autarquia em sua pretensão.

6. A limitação da condenação do advogado ao excesso de execução afasta a alegação de violação de dever funcional pela magistrada de origem, sendo incabível a expedição de ofício à Corregedoria Regional ou ao Conselho Nacional de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, mas não autorizam a reforma da decisão quando os fundamentos integrados não possuem o condão de alterar o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 23.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.