Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA NO INTERNATO MÉDICO. CUMPRIMENTO CONCOMITANTE DE DISCIPLINA PENDENTE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento e a efetivação da matrícula do impetrante nas disciplinas do 9º período do curso de Medicina, correspondentes ao Internato Médico, assegurando-lhe a frequência, a participação e as avaliações regulares, com a possibilidade de cumprimento concomitante da disciplina pendente “Cultura Religiosa: Fenômeno Religioso”, do 7º período, desde que confirmada a compatibilidade de horários. Ausentes recursos voluntários, os autos foram submetidos ao reexame obrigatório.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via processual adequada para examinar a legalidade do impedimento à matrícula concomitante no Internato Médico e em disciplina curricular pendente, diante da alegação de necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer se os elementos documentais apresentados e a possibilidade de compatibilização dos horários autorizam a manutenção da sentença que assegurou a matrícula do estudante nas disciplinas do 9º período, concomitantemente à disciplina pendente, condicionada à compatibilidade horária.
3. O mandado de segurança constitui via adequada quando a demonstração do direito líquido e certo depende de prova pré-constituída e a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental, sem necessidade de dilação probatória.
4. A documentação apresentada com a petição inicial, consistente na grade curricular, no histórico escolar do estudante e no comprovante de cancelamento da matrícula, permite examinar a controvérsia sem necessidade de instrução probatória adicional.
5. A aferição da compatibilidade de horários e do nexo temático entre as disciplinas pode ser realizada a partir dos documentos apresentados, o que afasta a preliminar de inadequação da via mandamental.
6. A sentença encontra respaldo na jurisprudência que, em controvérsias relativas à matrícula concomitante em disciplinas do curso de Medicina, reconhece a aplicação da teoria do fato consumado quando as disciplinas já foram cursadas e a reversão da situação se mostra inviável, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
7. A fundamentação per relationem permite ao julgador incorporar os fundamentos da decisão recorrida, desde que a matéria seja efetivamente examinada e sejam apresentados elementos próprios de convicção, ainda que sucintos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. A sentença aplica adequadamente o direito ao caso concreto e está alinhada ao entendimento jurisprudencial indicado nos autos, não havendo elementos que justifiquem sua reforma em sede de remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária desprovida. Sentença concessiva da segurança confirmada.