Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. REGIÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.233/2025. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, no qual médica pretende o reconhecimento do direito à bonificação de 10% nas notas dos processos seletivos de Residência Médica, em razão de atuação na Estratégia Saúde da Família – ESF. A impetrante sustenta ter preenchido, antes da vigência da Lei nº 15.233/2025, os requisitos previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, mediante atuação em unidades situadas em regiões prioritárias para o SUS. Markdown colado
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da apelante na Estratégia Saúde da Família, em região prioritária para o SUS e pelo período legalmente exigido, enquadra-se nas ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica previstas no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 e assegura a bonificação de 10% nos processos seletivos de Residência Médica; e (ii) estabelecer se a revogação dos §§ 2º a 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025 alcança situação jurídica consolidada mediante o preenchimento dos requisitos legais sob a vigência da disciplina anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura a bonificação de 10% aos profissionais que participam, pelo período legalmente exigido, de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, sem restringir o benefício à participação em programa federal específico ou a determinada modalidade de vínculo profissional.
4. A atuação na Estratégia Saúde da Família enquadra-se nas ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica previstas no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, conforme a jurisprudência citada, desde que exercida pelo período legalmente exigido em região prioritária para o SUS.
5. A documentação comprova que a apelante atuou na Estratégia Saúde da Família no Município de Timóteo/MG, na Unidade Mário de Souza, de março a maio de 2023, e no Município de Coronel Fabriciano/MG, na Unidade Básica de Saúde da Família Amaro Lanari, de novembro de 2023 a outubro de 2024, períodos reconhecidos na Nota Técnica nº 757/2026/CGRS/DDES/SESU apresentada pela própria autoridade impetrada.
6. A documentação também comprova que as unidades de atuação estão situadas em setores censitários integrantes dos 20% mais pobres dos respectivos municípios, circunstância que satisfaz o critério de região prioritária previsto na regulamentação aplicável.
7. O preenchimento, sob a vigência da legislação anterior, dos requisitos materiais de atuação na Estratégia Saúde da Família, em região prioritária para o SUS e pelo período legalmente exigido, consolida o direito à bonificação de 10%.
8. O princípio do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido impedem que a posterior revogação dos §§ 2º a 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025 alcance situação jurídica consolidada antes da alteração legislativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação provida.