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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0004631-11.2013.4.01.3801

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0004631-11.2013.4.01.3801
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI 11.000/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 540/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1-Juízo de retratação de acórdão que deu provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ e reconheceu a exigibilidade de anuidades, ao fundamento de que a Lei 11.000/2004 constituía norma especial aplicável aos Conselhos de Medicina e conferia suporte legal à cobrança. As anuidades executadas referem-se aos exercícios de 2003 a 2007.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deve ser adequado ao entendimento firmado no Tema 540/STF de repercussão geral quanto à observância do princípio da legalidade tributária na fixação das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3-O Tema 540/STF de repercussão geral estabelece a inconstitucionalidade da delegação aos conselhos de fiscalização profissional da competência para fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas.

4-O acórdão submetido à retratação reconheceu a exigibilidade das anuidades com fundamento na Lei 11.000/2004, entendimento incompatível com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 540.

5-As anuidades executadas correspondem aos exercícios de 2003 a 2007, não incidindo os parâmetros posteriormente estabelecidos pela Lei 12.514/2011.

6-Necessidade de adequação do acórdão ao precedente vinculante, mediante exercício do juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO

7-Juízo de retratação exercido. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art.