Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000460-02.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: MARCILIO MENDES DA SILVA CPF: 378.427.146-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995. Decido. Trata-se de ação ajuizada por MARCILIO MENDES DA SILVA em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG e ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados nos autos. Afirma, em apertada síntese, que é Policial Militar Inativo, sendo que a contribuição previdenciária descontada em seus vencimentos correspondia a 8% de seu vencimento bruto, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº 10.366/90. No entanto, aduz que, com a vigência da Lei Federal nº 13.954/19, que instituiu a reformada Previdência Militar, a referida contribuição aumentou de maneira progressiva, atingindo o importe de 10,5% sobre o seu vencimento. Relata o demandante que a referida lei é inconstitucional, o que foi reconhecido pelo STF, e, por isso, pugna pela restituição dos valores descontados, após o dia 1º de janeiro de 2023, acima do que corresponde a 8% de sua contribuição previdenciária. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Minas Gerais. No caso em exame, a contribuição previdenciária objeto da demanda é destinada exclusivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, sendo os respectivos recursos vinculados às suas finalidades institucionais, nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei Estadual nº 10.366/1960. Assim, eventual obrigação relacionada à restituição ou à cobrança dos valores discutidos deve ser imputada exclusivamente ao IPSM, não havendo legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o EG. TJMG: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL 10.366/90 - NÃO RECEPÇÃO PELA EC 20/98 - ADVENTO DA EC 41/03 - PERCENTUAL DE 11%(ONZE POR CENTO) - EDIÇÃO DA LC 125/12 - OBSERVÂNCIA DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SUSPENSÃO DO DESCONTO NÃO EXCEDENTE AO TETO. O Estado de Minas Gerais não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da lide em que se discute a cobrança de contribuição destinada ao IPSM. - O desconto da contribuição previdenciária dos militares inativos está sujeito à tributação de natureza previdenciária, porém, apenas sobre a parcela que extrapolar o teto constitucional de isenção previsto no art. 5º, da EC nº. 41/2003, correspondente ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. - Com o advento da LC Estadual nº 125, a partir de 01/01/2012, na alíquota de 8%(oito por cento), sobre aquilo que sobejar o teto do RGPS. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.16.080789-7/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2017, publicação da súmula em 23/08/2023). (grifei) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. Nada a prover quanto à impugnação ao pedido de Justiça gratuita, vez que a análise desse pedido compete à Turma Recursal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia nos autos consiste em verificar se a parte autora tem direito à cessação dos descontos da contribuição previdenciária, com base na alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/19, bem como ao ressarcimento dos valores já descontados. Sobre o caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (leading case), em análise à legalidade do aumento de alíquota estabelecida por lei federal, reconheceu a repercussão geral do tema. Para tanto foi estabelecido o Tema 1177, cuja tese a ser apreciada foi a seguinte: “Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas”. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/19, sob o fundamento de que a competência legislativa para fixação de percentual das alíquotas da contribuição dos militares inativos e pensionistas pertence aos Estados, e não à União. Nesse sentido foi fixada a tese em sede de repercussão geral: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Ocorre que, posteriormente, em análise aos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão, o STF modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma impugnada, entendendo pela manutenção e higidez das contribuições efetuadas pela parte ré até o dia 1º de janeiro de 2023: Acórdão: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 26/8 a 2/9/2022, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Por sua vez, os embargos de declaração contra tal decisão foram julgados em 24/02/2025, ocasião em que o recurso foi acolhido parcialmente e decidido que: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADMITIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS ACLARATÓRIOS. […] IV. DISPOSITIVO 9. Acolhimento parcial dos embargos do autor da ação, para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplique aos recolhimentos que, por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022), foram efetuados de acordo com a norma local pertinente. Diante disso, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando que houve modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma federal, com o objetivo de reconhecer a legalidade dos descontos efetuados em desfavor da parte autora, bem como diante da inaplicabilidade da exceção mencionada ao caso dos autos e do trânsito em julgado da tese fixada em 21/03/2025, conclui-se que os descontos realizados até 1º de janeiro de 2023 são devidos. Não obstante, a parte autora alega que o requerido IPSM, até a presente data, ainda desconta o valor de 10,5% de seus vencimentos. No caso, verifico que, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, a Lei Estadual nº 10.366/90 ficou a cargo de reger a matéria em comento, até que sobrevenha nova legislação estadual alterando a respectiva alíquota da contribuição previdenciária em questão. Logo, considerando que a Lei Estadual nº 10.366/90 prevê em seu artigo 4º que a contribuição previdenciária será cobrada no importe de 8% (oito por cento), as cobranças realizadas em patamar superior à supramencionada alíquota figuram-se como inconstitucionais. Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido inicial para que o requerido IPSM aplique a alíquota prevista na Lei Estadual nº 10.366/90, devendo se abster de descontar, a título de contribuição previdenciária, alíquota superior a 8% (oito por cento). Quanto ao pedido de restituição dos valores inconstitucionalmente debitados a título de contribuição previdenciária, deve o requerido IPSM restituir à parte autora os valores descontados a partir de 1º de janeiro de 2023, em patamar superior a 8% (oito por cento). Ademais, o réu invoca decisão do Tribunal de Contas do Estado que teria fixado como marco inicial para a adequação a data de 05 de junho de 2024. Todavia, tal alegação igualmente não prospera. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral possui eficácia vinculante e efeitos erga omnes, prevalecendo sobre entendimentos administrativos ou decisões emanadas de órgãos de controle externo. Dessa forma, eventual deliberação do Tribunal de Contas não tem o condão de afastar, limitar ou postergar a imediata aplicação da tese firmada pelo STF, sob pena de afronta à autoridade das decisões da Suprema Corte. Inexistindo modulação de efeitos que ampare a tese defensiva, impõe-se a observância integral do entendimento firmado em repercussão geral, inclusive quanto ao marco temporal de sua aplicação. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o réu IPSM a reduzir a alíquota cobrada a título de contribuição previdenciária, retornando-a ao patamar de 8%, conforme previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 10.366/90, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa; b) CONDENAR o réu IPSM a restituir à parte autora os valores descontados a partir de 1º de janeiro de 2023, em montante superior a 8% (oito por cento). Ressalte-se que essa quantia será calculada na fase de cumprimento de sentença, observando-se o seguinte: até a entrada em vigor da EC n° 113/2021, os valores decorrentes das condenações impostas à Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, acrescidos de juros de mora, calculados pelos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, composta pela Taxa Referencial - TR e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 70% (setenta por cento) da meta anual da taxa Selic, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com as alterações inseridas pela Lei n. 12.703/2012, conforme entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral. A partir da vigência da EC n.° 113/2021, por força de seu art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência exclusiva da taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. Por fim, a partir da vigência da EC n.º 136/2025, juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual acumulado de IPCA e juros de mora seja superior à variação da Taxa Selic no mesmo período, a Selic deverá ser aplicada em substituição. Demais disso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao requerido Estado de Minas Gerais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para novo julgamento. Havendo interposição de recurso inominado por qualquer uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba 5