Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCENEIRO. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE MADEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão parcial de mérito que reconheceu a especialidade da atividade exercida na função de marceneiro, determinando a averbação do tempo de serviço especial e sua conversão em comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de marceneiro, em razão da exposição a poeira de madeira e ruído, e se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado é suficiente para comprovar a nocividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade de marceneiro exercida até 28/04/1995 admite enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial em face da exposição a agentes nocivos, como a poeira de madeira e o ruído.
4. A poeira de madeira decorrente do beneficiamento da matéria-prima é agente nocivo à saúde das vias respiratórias, ensejando o cômputo especial do tempo de serviço quando demonstrada a exposição habitual, conforme os Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado é válido e suficiente, pois contém a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa, afastando as alegações de irregularidade formal da autarquia.
6. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade do labor, diante da ausência de exigência de controle de fornecimento e uso na época, em consonância com o Tema IRDR 15 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A atividade de marceneiro exercida com exposição habitual a poeira de madeira e ruído em período anterior a 28/04/1995 enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário regular documento suficiente para a comprovação da nocividade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.19; CPC, art. 356.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5030052-85.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, IRDR Tema 15, Proc. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.