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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5007122-19.2026.4.04.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5007122-19.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCENEIRO. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE MADEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão parcial de mérito que reconheceu a especialidade da atividade exercida na função de marceneiro, determinando a averbação do tempo de serviço especial e sua conversão em comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de marceneiro, em razão da exposição a poeira de madeira e ruído, e se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado é suficiente para comprovar a nocividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A atividade de marceneiro exercida até 28/04/1995 admite enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial em face da exposição a agentes nocivos, como a poeira de madeira e o ruído.

4. A poeira de madeira decorrente do beneficiamento da matéria-prima é agente nocivo à saúde das vias respiratórias, ensejando o cômputo especial do tempo de serviço quando demonstrada a exposição habitual, conforme os Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.

5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado é válido e suficiente, pois contém a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa, afastando as alegações de irregularidade formal da autarquia.

6. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade do labor, diante da ausência de exigência de controle de fornecimento e uso na época, em consonância com o Tema IRDR 15 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. A atividade de marceneiro exercida com exposição habitual a poeira de madeira e ruído em período anterior a 28/04/1995 enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário regular documento suficiente para a comprovação da nocividade.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.19; CPC, art. 356.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5030052-85.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, IRDR Tema 15, Proc. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.