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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5011454-41.2025.8.13.0271

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5011454-41.2025.8.13.0271
Inteiro teor

Ementa

nal da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5011454-41.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: 26.204.980 GISELLE FERREIRA ALVES CPF: 26.204.980/0001-38 RÉU: MAXWEL SOUZA FERREIRA CPF: 086.029.096-40 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Considerando a informação de que o débito executado foi quitado (Id 10725456523), nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução. Homologo a desistência do prazo recursal. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial em favor do executado, mediante certidão nos autos. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55 ). Após o trânsito e procedidas as devidas intimações e anotações e nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5011454-41.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: 26.204.980 GISELLE FERREIRA ALVES CPF: 26.204.980/0001-38 RÉU: MAXWEL SOUZA FERREIRA CPF: 086.029.096-40 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Considerando a informação de que o débito executado foi quitado (Id 10725456523), nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução. Homologo a desistência do prazo recursal. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial em favor do executado, mediante certidão nos autos. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55 ). Após o trânsito e procedidas as devidas intimações e anotações e nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.I. Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal