Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS REMOTOS OU SEM REFERÊNCIA AO LABOR CAMPESINO. TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da suposta falta de comprovação de prévio requerimento administrativo, em ação destinada à concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial. A apelante sustenta que juntou aos autos o indeferimento administrativo do benefício e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e prosseguimento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada, antes da sentença, da decisão administrativa que indeferiu a aposentadoria rural por idade caracteriza pretensão resistida e afasta a ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados constituem início de prova material idôneo do exercício de atividade rural no período relevante, de modo a permitir a instrução e o julgamento do pedido previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação do indeferimento administrativo do benefício antes da prolação da sentença caracteriza pretensão resistida e demonstra o interesse processual, razão pela qual não subsiste o fundamento adotado pelo juízo de origem para extinguir o processo por ausência de prévio requerimento administrativo.
4. A aposentadoria rural por idade exige, além do requisito etário, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, pelo número de meses correspondente à carência do benefício.
5. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.
6. Documentos excessivamente remotos em relação ao período de carência, ou produzidos em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento com finalidade específica de constituir prova, não configuram início de prova material idôneo do exercício da atividade rural.
7. A certidão de casamento de 03/05/1953, embora qualifique o marido da autora como lavrador, é excessivamente remota, qualifica a própria autora como doméstica e não está acompanhada de outros elementos materiais capazes de demonstrar a continuidade do labor campesino no período relevante.
8. A certidão de óbito do marido, ocorrido em 1998, não registra sua profissão nem atividade rural exercida pela autora, enquanto a conta de energia elétrica de 2007 comprova apenas endereço residencial, sem referência ao trabalho no campo.
9. A ausência de início de prova material idôneo inviabiliza a demonstração da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal e impede a análise do mérito do pedido previdenciário.
10. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a demanda previdenciária configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e impõe sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, facultado o ajuizamento de nova ação mediante apresentação de prova material adequada.
11. O afastamento do fundamento de ausência de interesse processual não determina o retorno dos autos à origem quando outro fundamento processual autônomo impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
12. A manutenção da sucumbência autoriza a preservação das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença e, diante da apresentação de contrarrazões pelo INSS, a majoração dos honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso desprovido.