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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1001229-08.2024.4.06.9999

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001229-08.2024.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS CONTEXTOS FÁTICOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença. A autarquia sustenta a existência de coisa julgada material em razão de ação anterior, na qual teria sido realizada perícia médica que concluiu pela capacidade laboral da segurada, e requer a extinção do processo sem resolução de mérito. A parte autora apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação anterior, extinta sem resolução de mérito por litispendência, produziu coisa julgada material apta a impedir o exame da presente demanda; e (ii) estabelecer se, ainda que superado esse óbice, a presente ação possui causa de pedir coincidente com a demanda anterior, diante da alteração do contexto fático e da existência de requerimento administrativo posterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil, de modo que a extinção da ação anterior sem resolução de mérito impede a formação da autoridade de coisa julgada material.

4. Os benefícios por incapacidade ou deficiência são devidos enquanto permanecerem preenchidos os requisitos para sua concessão, submetendo-se a relação previdenciária ou assistencial à cláusula rebus sic stantibus.

5. A alteração das condições físicas ou biopsicossociais que constituem o suporte fático da relação previdenciária ou assistencial pode ensejar nova análise do pedido de benefício, desde que a causa de pedir não coincida integralmente com a da demanda anterior.

6. A ação anteriormente invocada pelo INSS tinha por objeto a oposição à cessação de aposentadoria por invalidez já concedida, considerando exame médico realizado pela autarquia em 16/05/2018, enquanto a presente demanda busca a concessão de auxílio-doença em contexto fático diverso.

7. O novo requerimento administrativo formulado pela parte autora em 12/12/2022 é posterior ao encerramento da ação anterior e fundamenta a pretensão deduzida na presente demanda, afastando a identidade da causa de pedir.

8. Mantida a sentença, os juros e a correção monetária das parcelas pretéritas devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz das teses firmadas nos Temas 1170 e 1361 do STF.

9. Mantida a sucumbência, os honorários advocatícios devem observar os patamares previstos no art. 85, § 3º, do CPC e incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, com majoração recursal de 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.