Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020083-02.2024.4.03.6301 AUTOR: RITA MARIA DE CASSIA RODRIGUES VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ELIZEU LEITE JUNIOR - PE29167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação – art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. Da aposentadoria voluntária O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República prevê a concessão de aposentadoria ao requerente que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para a requerente mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição para o requerente homem que tenha ingressado no regime após o advento da Emenda. Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da EC nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (art. 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e cumprimento de carência (180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 8.870/94). Já a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima, ressalvada a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/1998. Cumpre ressaltar, finalmente, que a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Do caso concreto A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/219.700.063-7, requerido em 16/04/2024 (DER), mediante o cômputo, como carência, das competências de setembro/2007, de março/2011, de março/2012 e de maio/2019 a setembro/2019. Em análise do processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício supracitado (fl. 93 do ID 327944805), verifica-se que o INSS não considerou, como carência, os períodos controversos, tendo em vista que foram realizados de modo extemporâneo, apesar de tê-los considerado como tempo de contribuição. Como se sabe, em se tratando de contribuinte individual, somente podem ser computadas como carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Confira-se a redação do art. 27 da Lei n. 8.213/91: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Note-se que, após a data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não há óbice legal para que os recolhimentos subsequentes sejam realizados em atraso, desde que seu efetivo recolhimento ocorra antes da perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento das contribuições referentes aos meses de setembro/2007, de março/2011 e de março/2012 em 22/07/2022, e das referentes aos meses de maio/2019 a setembro/2019 em 17/09/2020. No entanto, a parte autora realizou contribuições dentro do prazo legal tão-somente até agosto/2019, tendo retornado em janeiro/2021 e novamente em novembro/2022. Assim, durante o todo o período correspondente às contribuições extemporâneas, a parte autora não manteve a qualidade de segurado, razão pela qual não faz jus ao cômputo das competências para efeitos de carência. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 14 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição, bem como 180 meses de carência, até 16/04/2024 (DER/NB 219.700.063-7). Referido quadro permanece inalterado diante das considerações acima apontadas. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de setembro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal