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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5031690-75.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5031690-75.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

resença de fontes de radiação no complexo aeroportuário ou a exposição meramente eventual, indireta ou hipotética. Nesse cenário, a produção de nova prova técnica não se mostra necessária ao julgamento. Além de a pretensão de cumulação encontrar óbice jurídico autônomo no art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, a prova técnica já disponível não evidencia exposição habitual a radiação ionizante a justificar a vantagem requerida. O pedido é, portanto, improcedente. Dispositivo Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031690-75.2025.4.03.6301 AUTOR: DECIO JUNIOR LOVISON DORI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE FREITAS - SP374693 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a implantação e o pagamento do adicional de irradiação ionizante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, além das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais. Em síntese, sustenta o autor que, na condição de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, lotado na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, exerce atividades de fiscalização de cargas e bagagens, em ambiente que envolve equipamentos emissores de radiação ionizante e cargas radioativas. Sustenta que faria jus à vantagem com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991, no Decreto nº 877/1993 e no art. 68 da Lei nº 8.112/1990. A União apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de cumulação do adicional pretendido com o adicional de periculosidade já recebido pelo autor desde fevereiro de 2024, à luz do art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. Alegou também que não há comprovação de exposição habitual e permanente a radiação ionizante em níveis superiores aos limites regulamentares, pois os equipamentos de inspeção por raios-X são blindados, de cabine fechada e com feixe de radiação confinado. As partes juntaram aos autos laudos técnicos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido não procede. A pretensão deduzida na inicial é de percepção do adicional de irradiação ionizante. Conforme consta das fichas financeiras apresentadas (id 381692977, 381692976 e 381692978) o autor, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, é remunerado por vencimento básico e percebe adicional de periculosidade desde fevereiro de 2024. O art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 estabelece que o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. A regra legal traduz inequívoca vedação à percepção cumulativa dessas vantagens, ainda que os riscos sejam descritos sob fundamentos técnicos distintos. O adicional de irradiação ionizante, previsto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 e disciplinado pelo Decreto nº 877/1993, possui natureza compensatória da exposição funcional a agente físico potencialmente danoso. Portanto, inserindo-se no campo das vantagens vinculadas às condições especiais de trabalho, não pode ser percebido cumulativamente com o adicional de periculosidade já incorporado à remuneração do servidor, sob pena de afastamento da regra expressa de opção prevista no art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. Assim, ainda que se reconhecesse a existência de risco decorrente das condições ambientais narradas na inicial, a consequência jurídica não seria a cumulação dos adicionais, mas, quando cabível e demonstrado ser mais vantajoso, a opção do servidor pela vantagem legalmente pertinente. Não foi formulado, contudo, pedido de substituição do adicional de periculosidade pelo adicional de irradiação ionizante, mas sim de pagamento cumulativo, providência incompatível com o regime jurídico aplicável. De todo modo, também não se comprovou o fato constitutivo do direito invocado. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar que suas atribuições ordinárias o submetiam à exposição habitual e permanente a radiação ionizante em níveis superiores aos parâmetros técnicos e regulamentares aplicáveis. A prova técnica emprestada apresentada pela União concluiu pela ausência de exposição ocupacional nociva a radiação ionizante no ambiente laboral considerado, destacando que os aparelhos de inspeção de bagagens por raios-X possuem estrutura de cabine fechada, blindagem e feixe confinado, sem demonstração de radiação de fuga capaz de atingir os servidores encarregados da fiscalização (id 577707336). Já o laudo apresentado pela parte autora alude à circulação de cargas radioativas no terminal de cargas do aeroporto. Todavia, a referência genérica à existência de cargas classificadas como radioativas no local não equivale à demonstração de que o autor, no exercício concreto e habitual de suas atribuições, manipulava tais cargas, permanecia em área de exposição ou se submetia a níveis de radiação que ultrapassassem os limites técnicos pertinentes. O referido elemento, portanto, não se revela suficiente para infirmar a conclusão técnica específica quanto à salubridade dos equipamentos blindados de raios-X e à inexistência de exposição ocupacional nociva no setor examinado. A caracterização do direito ao adicional pressupõe demonstração técnica objetiva do risco funcional, não bastando a potencial presença de fontes de radiação no complexo aeroportuário ou a exposição meramente eventual, indireta ou hipotética. Nesse cenário, a produção de nova prova técnica não se mostra necessária ao julgamento. Além de a pretensão de cumulação encontrar óbice jurídico autônomo no art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, a prova técnica já disponível não evidencia exposição habitual a radiação ionizante a justificar a vantagem requerida. O pedido é, portanto, improcedente. Dispositivo Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal