Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO AUTOMOTOR DE LUXO. INVESTIGAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DÚVIDA SOBRE ORIGEM LÍCITA E BOA-FÉ DO TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por terceiro que pleiteia a restituição de veículo Lamborghini Urus Performante apreendido em 29/04/2025 na posse de investigado por organização criminosa e tráfico transnacional de drogas. O Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP indeferiu o pedido de restituição do bem. A defesa sustenta ser o apelante legítimo proprietário e terceiro de boa-fé, afirmando que o veículo estava na posse do investigado em razão de negociação de compra e venda não concluída. Requer a restituição do veículo ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição de bem apreendido no curso de investigação criminal, quando persistem dúvidas quanto à origem lícita do bem e à condição de terceiro de boa-fé do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição de bens apreendidos exige a demonstração cumulativa da propriedade do bem pelo requerente, da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e da inexistência de hipótese de perdimento do bem. A apreensão ocorreu no âmbito de investigação que apura a prática dos crimes de organização criminosa e tráfico transnacional de drogas, tendo o veículo sido localizado na posse de investigado apontado como responsável pela estruturação financeira do grupo criminoso. As circunstâncias da alegada negociação entre o apelante e o investigado suscitam dúvida razoável sobre a boa-fé do requerente, especialmente porque a notificação extrajudicial e a tentativa de depósito do cheque relacionados à suposta venda foram realizados meses após a apreensão do veículo. A persistência de dúvidas quanto à origem lícita do bem e à efetiva titularidade impede a restituição nesta fase processual, pois o veículo pode constituir produto, proveito ou instrumento de atividade criminosa e permanecer sujeito à pena de perdimento. A manutenção da apreensão também afasta a possibilidade de nomeação do apelante como fiel depositário, pois a medida visa retirar o bem da esfera de disponibilidade de pessoas vinculadas aos fatos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido no processo penal exige a comprovação cumulativa da propriedade do bem, da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e da inexistência de hipótese de perdimento. A existência de dúvida razoável sobre a origem lícita do bem ou sobre a condição de terceiro de boa-fé impede a restituição na fase investigativa ou instrutória. A manutenção da apreensão afasta a nomeação do requerente como fiel depositário quando a medida visa preservar a eficácia da persecução patrimonial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 118, 120 e 121. Código Penal, art. 91, II. Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, I. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto.