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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 1001167-93.2026.8.13.0193

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1001167-93.2026.8.13.0193
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, e DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 1001167-93.2026.8.13.0193/MG AUTOR : BIOCITRON OLEOS ESSENCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS (OAB SP301679) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BIOCITRON OLEOS ESSENCIAIS LTDA em desfavor de DIAMOND AGROSCIENCE LTDA, qualificados nos autos. Intimado para promover o recolhimento das custas, o autor manteve-se inerte. Ante o exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, e DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDRÉ GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito