Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1015318-45.2022.4.01.9999

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1015318-45.2022.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔNJUGE VARÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL NO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. RENDA MENSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a qualidade de segurada especial da instituidora, falecida em 28/01/1991, e concedeu ao cônjuge varão pensão por morte desde a data do óbito, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. O INSS sustenta a prescrição da pretensão, a necessidade de comprovação da invalidez do marido segundo a legislação vigente na data do óbito, a ausência de dependência econômica em razão do lapso transcorrido até o requerimento administrativo, a fixação do termo inicial na data do requerimento e a inadequação da renda mensal do benefício.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão de concessão da pensão por morte; (ii) saber se a concessão de pensão por morte ao cônjuge varão, em razão de óbito ocorrido após a Constituição Federal de 1988 e antes da Lei nº 8.213/1991, depende da comprovação de sua invalidez; (iii) saber se a falecida ostentava a condição de trabalhadora rural e se estava caracterizada a dependência econômica do cônjuge; (iv) saber se o termo inicial da pensão deve corresponder à data do óbito ou à do requerimento administrativo; (v) saber qual a disciplina aplicável à renda mensal do benefício; e (vi) definir os consectários legais e os honorários advocatícios devidos.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Para falecimento ocorrido em 28/01/1991, incidem a Lei Complementar nº 11/1971, a Lei Complementar nº 16/1973 e o Decreto nº 83.080/1979, observada a compatibilidade de seus requisitos com a Constituição Federal de 1988.

4. A exigência de invalidez exclusivamente do cônjuge varão, prevista no art. 12 do Decreto nº 83.080/1979, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por estabelecer tratamento discriminatório entre homens e mulheres na proteção previdenciária. O afastamento desse requisito não cria benefício novo, pois a pensão por morte já integrava o regime previdenciário rural.

5. A condição de trabalhadora rural da instituidora está demonstrada pelo conjunto probatório, formado por documento contemporâneo ao óbito que a qualifica como lavradora e por prova testemunhal coerente quanto ao trabalho exercido pelo casal na agricultura, com descrição do local, das culturas exploradas e da destinação da produção ao sustento familiar.

6. A dependência econômica deve ser examinada na data do óbito. O longo intervalo entre o falecimento e o requerimento administrativo não desfaz o casamento nem afasta a prova contemporânea de vida em comum, inexistindo elemento que indique separação de fato, nova união ou autonomia econômica do cônjuge naquele momento.

7. Nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 16/1973, a pensão é devida desde a data do óbito. O pedido inicial adotou expressamente esse marco, de modo que sua fixação não extrapola os limites da demanda.

8. Não há prescrição do fundo de direito à concessão inicial do benefício. O requerimento administrativo foi formulado em 05/03/2021, indeferido em 18/05/2021, e a ação foi ajuizada em 14/09/2021, alcançando a prescrição somente as prestações anteriores a 14/09/2016.

9. A renda mensal deve ser apurada segundo a legislação vigente na data do óbito, considerada a alteração promovida pela Lei Complementar nº 16/1973 no art. 6º da Lei Complementar nº 11/1971, que estabeleceu a mensalidade da pensão em cinquenta por cento do salário mínimo de maior valor vigente.

10. Os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser ajustados de ofício e devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, a legislação superveniente e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período.

11. O desprovimento integral da apelação, após apresentação de contrarrazões, autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservada a incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. Honorários advocatícios majorados nos termos da fundamentação.

Tese de julgamento: “1. A exigência de invalidez exclusivamente do cônjuge varão para a concessão de pensão por morte rural, prevista na legislação anterior à Lei nº 8.213/1991, não subsiste em relação a óbito ocorrido após a Constituição Federal de 1988, por incompatibilidade com o princípio da igualdade. 2. A condição de trabalhadora rural da instituidora pode ser reconhecida mediante conjunto probatório formado por documentação contemporânea ao óbito corroborada por prova testemunhal coerente e convergente. 3. A dependência econômica do cônjuge deve ser aferida na data do óbito, não sendo afastada pelo mero decurso de longo período até o requerimento administrativo. 4. Na pensão por morte rural regida pela Lei Complementar nº 16/1973, o benefício é devido desde o óbito, ressalvada a prescrição quinquenal das prestações vencidas. 5. A pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário não se sujeita à prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição apenas sobre as prestações anteriores ao quinquênio legal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, § 5º, e 201, V; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e § 1º; EC nº 136/2025, art. 3º; LC nº 11/1971, arts. 6º e 34; LC nº 16/1973, arts. 6º e 8º; Decreto nº 83.080/1979, art. 12; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 285.276 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17.03.2015, DJe 31.03.2015; STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.335 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.059 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 111; TRF6, ApRemNec nº 0004784-73.2018.4.01.9199, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, 1ª Turma – PREV/SERV, j. 07.08.2026, publ. 17.08.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os consectários legais.