Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001753-93.2025.4.03.6115

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5001753-93.2025.4.03.6115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) reconhecer que o trabalho realizado nos períodos de 12/07/1990 a 09/01/1991, 25/05/1992 a 29/12/1992, 05/05/1993 a 10/12/1993, 03/05/1994 a 04/10/1994, 10/02/2005 a 30/11/2012, 01/04/2013 a 31/10/2014 e 01/04/2015 a 20/10/2015 se enquadra dentre aqueles de natureza especial e determinar ao INSS sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; b) determinar ao INSS averbação dos períodos acima, a ser realizada após o trânsito em julgado, mediante expedição da ordem via PREVJUD ou sistema que venha a substituí-lo; c) ante a sucumbência mínima do réu e considerando que não houve condenação, mas apenas declaração de direito, condenar a parte autora a pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001753-93.2025.4.03.6115 AUTOR: GENIVALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO GENIVALDO RODRIGUES DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (NB 190.886.109-3, DER 09/12/2022), mediante o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,4, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Subsidiariamente, pediu a reafirmação da DER. Pediu o reconhecimento dos períodos especiais de 12/07/1990 a 09/01/1991, 25/05/1992 a 29/12/1992, 05/05/1993 a 10/12/1993, 03/05/1994 a 04/10/1994, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 10/02/2005 a 13/06/2016, todos laborados perante a Raízen Energia S/A. Juntou documentos. Requereu AJG e tutela provisória. Deu à causa o valor de R$ 152.397,71 (ID 457199713). Determinou-se a emenda da petição inicial para a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas (ID 457928227), que restou cumprida pela parte autora (ID 470822357). Deferiu-se a gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela provisória e determinou-se a citação do INSS (ID 471388787). O INSS apresentou contestação. No mérito, impugnou a validade e a suficiência dos PPPs, a comprovação técnica da exposição ao ruído e a agentes químicos, a habitualidade e permanência da exposição, a eficácia do EPI e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na citação caso reconhecido o direito com base em documentos não submetidos à via administrativa (ID 477900367). A parte autora apresentou réplica, sustentando a especialidade das atividades por exposição a ruído, graxas, óleos minerais e hidrocarbonetos, a ineficácia do EPI e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício desde a DER (ID 484488253). Saneado o processo, reconheceram-se como idôneos os formulários previdenciários apresentados, reputando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. Facultou-se às partes a manifestação prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior conclusão para sentença na ausência de requerimentos (ID 531588924). A parte autora requereu a expedição de ofício à Raízen Energia S/A para apresentação do LTCAT (ID 545260367), o que foi deferido (ID 559292467). Juntada a resposta (IDs 601442613 e seguintes), manifestaram-se as partes (ID 602167148 e 602443832). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, preparado com auxílio da ferramenta de inteligência artificial LIA3R (Resolução n. 839/2026/PRES). II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição eis que não há parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data de propositura da ação (L. 8.213/1991, art. 103, P.U.). Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15). A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; b) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem (art. 16). A idade será progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo acrescida de seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens; c) contar, na data de publicação da EC 103/2019, com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, e completar 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, acrescidos do período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que faltava para atingir 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 17); d) preenchimento cumulativo dos requisitos de idade (57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem), tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem) e período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem (art. 20); Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, o requisito ordinário passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal. Quanto à forma de calcular a renda mensal inicial, o art. 29 da Lei 8.113/1991 sofreu sucessivas alterações, as mais relevantes dadas pelo advento da Lei nº 9.876/99, com a redefinição de período base de cálculo e a introdução do fator previdenciário. Atualmente, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria passou a corresponder a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas após julho de 1994. Assim, em atenção ao direito adquirido, serão consideradas as diversas possibilidades de concessão e de forma de calcular, de acordo com a legislação vigente nos diversos marcos citados. Do tempo especial Ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 30 anos, a Lei 8.213/1991 assegurou a concessão de Aposentadoria Especial, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Originalmente, havia a possibilidade de conversão recíproca entre períodos comuns ou especiais, pela aplicação dos fatores regulamentados no art. 66 do Decreto 3.048/199. Com a edição da Lei n. 9.032/1995, tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então. Firmou-se, à época, tese no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, Tema Repetitivo 546). Adiante, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial em comum também passou a ser vedada, ressalvada a conversão dos períodos especiais laborados até a data da reforma constitucional. Veja-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Estabelecidas as premissas quanto à possibilidade de conversão, o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade, são os seguintes: Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum dos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79), comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho; 29/04/1995 a 05/03/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio dos já citados formulários. Restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79; 06/03/1997 a 31/12/2003: a partir da Medida Provisória n. 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica A partir de 01/01/2004: com a vigência do Decreto 4.032/2001, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Em que pese o regramento vigente, registro ser possível, no caso de empresas inativas, a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual. A possibilidade, contudo, não dispensa a existência de início de prova material em relação à atividade desenvolvida. Nesse contexto, tenho por inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado. Quanto à utilização de EPIs, aplicam-se, por força do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil: (a) a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (b) bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1090 dos recursos repetitivos: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Registro, porém, que tais teses são aplicáveis apenas para períodos posteriores a 02/12/1998, véspera da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, até quando o próprio INSS entendia que o uso de EPIs ou EPCs não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010). Agente nocivo ruído Observadas as peculiaridades sobre a comprovação da exposição ao ruído, já tratadas anteriormente, será considerado especial exposto ruído superiores a 80dB(A) até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Para os períodos posteriores, observar-se-á a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 694, pelo Superior Tribunal de Justiça: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Ainda sobre o tema, também é aplicável a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Agentes nocivos químicos e hidrocarbonetos Em relação aos agentes químicos, ainda que o rito processual ora adotado não se submeta diretamente aos julgados da Turma Nacional de Uniformização, adiro ao entendimento firmado no julgamento do Tema Representativo 298, no sentido de que a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Do caso concreto A parte autora alegou ter laborado em condições especiais nos seguintes períodos: Período 12/07/1990 a 09/01/1991, 25/05/1992 a 29/12/1992, 05/05/1993 a 10/12/1993 e 03/05/1994 a 04/10/1994 Empregador Raízen Energia S/A. Função Serviços Gerais / Ajudante de Serviços Gerais em indústria. Agentes alegados Ruído Provas CTPS (ID 457199742, p. 10/12) e PPPs (ID 457199742, p. 39/40, 43/44, 45/46 e 47/48). Conclusão A prova produzida demonstra exposição a ruído de 87dB(A), suficiente para o reconhecimento da especialidade, com fundamento nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999. Período 06/03/1997 a 18/11/2003 e 10/02/2005 a 13/06/2016 Empregador Raízen Energia S/A. Função Operador de Ponte Rolante/Líder Recepção Cana Agentes alegados Ruído, óleos e graxas. Provas CTPS (ID 457199742, p. 13) e PPPs (ID 457199742, p. 51/52, 53/57 e 59/62 e IDs 601442616 e segs.). Conclusão A prova produzida demonstra exposição a ruído de: - 89,8dB(A), para os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 10/02/2005 a 30/09/2007, conforme o PPP (ID 457199742, p. 51/52) e 87dB(A), conforme PPP (ID 601442626) - 85,8dB(A), para o período de 01/10/2007 a 30/11/2012; - 80,9dB(A), para o período de 01/12/2012 a 31/03/2013; - 85,8dB(A), para o período de 01/04/2013 a 31/10/2014; - 80,9dB(A), para o período de 17/11/2014 a 31/03/2015; - 85,8dB(A), para o período de 01/04/2015 a 20/10/2015; - 90dB(A), para o período de 01/10/2015 a 30/11/2015, porém, de modo ocasional e intermitente; - 80,9dB(A), para o período de 01/12/0015 a 29/02/2016; - 90dB(A), para o período de 01/03/2016 a 18/03/2016, porém, de modo ocasional e intermitente. Assim, suficiente para o reconhecimento da especialidade, com fundamento nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999, em relação apenas aos períodos de 10/02/2005 a 30/11/2012, 01/04/2013 a 31/10/2014 e 01/04/2015 a 20/10/2015. A exposição a "poeiras", além de ter ocorrido de modo intermitente no período de 10/02/2005 a 30/09/2007, não caracteriza trabalho especial para os demais períodos, notadamente por não especificar quaisquer agentes químicos. Portanto, reconheço como especiais, apenas os períodos de 12/07/1990 a 09/01/1991, 25/05/1992 a 29/12/1992, 05/05/1993 a 10/12/1993, 03/05/1994 a 04/10/1994, 10/02/2005 a 30/11/2012, 01/04/2013 a 31/10/2014 e 01/04/2015 a 20/10/2015. Conclusão Somados os períodos reconhecidos administrativamente com os reconhecidos nestes autos, a parte autora não satisfez os requisitos para a concessão de aposentadoria especial/programada em 09/12/2022 (DER), como demonstra o cálculo em anexo. Reafirmação da DER O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995, fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Há nos autos extrato previdenciário (ID 457316501) que comprova tempo de contribuição para além do que foi apurado no procedimento administrativo. Somados os períodos reconhecidos administrativamente com os reconhecidos nestes autos, a parte autora não satisfez os requisitos para a concessão de aposentadoria programada, seja no ajuizamento da ação (07/11/2025), seja na citação do réu (11/12/2025) - DER reafirmada, como demonstra os cálculos em anexo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) reconhecer que o trabalho realizado nos períodos de 12/07/1990 a 09/01/1991, 25/05/1992 a 29/12/1992, 05/05/1993 a 10/12/1993, 03/05/1994 a 04/10/1994, 10/02/2005 a 30/11/2012, 01/04/2013 a 31/10/2014 e 01/04/2015 a 20/10/2015 se enquadra dentre aqueles de natureza especial e determinar ao INSS sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; b) determinar ao INSS averbação dos períodos acima, a ser realizada após o trânsito em julgado, mediante expedição da ordem via PREVJUD ou sistema que venha a substituí-lo; c) ante a sucumbência mínima do réu e considerando que não houve condenação, mas apenas declaração de direito, condenar a parte autora a pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto