Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. PROVA DE TÍTULOS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. FUNÇÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PUBLICAÇÃO OFICIAL AUTENTICADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, apelações da União e da Fundação Universidade de Brasília – FUB e recurso adesivo da autora contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu o acréscimo de 1,5 ponto na prova de títulos de concurso para Advogado da União de 2ª Categoria, elevando a nota de 4,5 para 6 pontos, em razão do exercício da função FC-05 – Oficial de Gabinete e de aprovação em concurso comprovada por publicação oficial autenticada.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva e se os demais candidatos devem integrar a lide; (ii) estabelecer se o Judiciário pode reconhecer títulos objetivamente comprovados e enquadrados nas regras do edital; e (iii) determinar se todo o período de exercício do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa pode ser computado como atividade privativa de bacharel em Direito.
III. Razões de decidir
3. A União possui legitimidade passiva porque o concurso se destina ao provimento de cargo integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que sua execução material tenha sido delegada à FUB/CESPE.
4. A alteração reflexa da classificação não impõe litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos quando a pretensão busca apenas a correção da pontuação individual da autora.
5. O controle judicial pode corrigir ilegalidade objetiva e assegurar a observância do edital, sem substituir a banca examinadora em juízo técnico.
6. A certidão oficial comprova que a função FC-05 – Oficial de Gabinete era privativa de bacharel em Direito, e as publicações do Diário Oficial autenticadas pela Imprensa Nacional possuem força probatória suficiente para demonstrar a aprovação em concurso.
7. O exercício de atividades jurídicas no cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa não autoriza seu enquadramento como cargo privativo de bacharel em Direito quando o edital exige especificamente essa condição
IV. Dispositivo e tese
8.Remessa necessária, apelações e recurso adesivo desprovidos
Tese de julgamento: 1.O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da avaliação de títulos em concurso público quando a controvérsia se limita à verificação objetiva do cumprimento das regras do edital. 2. Documento oficial que comprova o exercício de função privativa de bacharel em Direito deve ser considerado para a pontuação prevista no edital. 3. O exercício de atividades jurídicas em cargo não privativo de bacharel em Direito não satisfaz cláusula editalícia que exige especificamente cargo, emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados no julgamento.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral; STF, AI 832.901 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 83.020/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12.03.2012; STJ, RMS 53.518/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.09.2017; TRF1, AC 0036483-34.2009.4.01.3400, Quinta Turma, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, e-DJF1 12.02.2016; TRF1, AMS 0036483-34.2009.4.01.3400, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 24.04.2018.