Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006744-75.2019.8.13.0145

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5006744-75.2019.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, por inexistirem os vícios apontados pelo embargante. Contudo, de ofício, corrijo erro material constante da parte dispositiva da sentença, para que, onde se lê: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial”, passe a constar: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial”. Ficam mantidos incólumes todos os demais termos, fundamentos e critérios de cálculo estabelecidos na sentença, inclusive a determinação de que o quantum debeatur seja apurado em liquidação tomando-se, quanto às parcelas vencidas, a diferença entre a remuneração percebida na ativa e os proventos de aposentadoria, acrescida da evolução funcional, nos termos já consignados no julgado. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5006744-75.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Licença por Acidente em Serviço] AUTOR: RONALDO CANDIDO DE OLIVEIRA CPF: 571.656.616-20 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Juiz de Fora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro de fato no critério estabelecido para apuração do quantum debeatur, ao argumento de que, diversamente do consignado na sentença, não postulou o pagamento da diferença entre a remuneração percebida na ativa e os proventos de aposentadoria, mas pensão mensal correspondente a 100% da remuneração que perceberia na atividade, considerada a progressão funcional, sem qualquer abatimento dos proventos previdenciários. Apresentadas contrarrazões. Relatado. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. De início, cumpre esclarecer que, de fato, conforme sustentado pelo embargante, o pedido formulado na petição inicial consistiu no pagamento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente a 100% da remuneração devida na ativa, considerada a progressão na carreira, tendo o autor, inclusive, defendido expressamente a impossibilidade de compensação entre a pensão civil e o benefício previdenciário. Tal circunstância, contudo, não conduz à conclusão pretendida nos presentes embargos. Isso porque devem ser distinguidas duas situações jurídicas: uma coisa é determinar o abatimento dos proventos previdenciários do valor da pensão civil fixada com fundamento no art. 950 do Código Civil; outra, diversa, é estabelecer a extensão do próprio dano material efetivamente experimentado pelo autor e, a partir dele, definir o valor da pensão indenizatória devida. Não se desconhece que a pensão decorrente de incapacidade laboral permanente, prevista no art. 950 do Código Civil, pode ser cumulada com aposentadoria por invalidez, porquanto as prestações possuem natureza e fundamentos jurídicos distintos. A primeira decorre da responsabilidade civil e visa à reparação do dano causado pelo ato ilícito, enquanto a segunda decorre da relação previdenciária. A percepção concomitante de ambas, portanto, não ofende o princípio da reparação integral. Foi exatamente nesse sentido que a sentença consignou que o benefício previdenciário possui natureza jurídica distinta da indenização decorrente da responsabilidade civil, inexistindo vedação à cumulação das duas prestações. O reconhecimento da possibilidade de cumulação, todavia, não significa que a pensão civil deva necessariamente corresponder à integralidade da remuneração que o servidor perceberia caso permanecesse em atividade, sem consideração da situação patrimonial concretamente existente após o evento danoso. No caso, a indenização postulada foi expressamente qualificada pelo próprio autor como dano material, na modalidade de lucros cessantes. Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em decorrência do ato ilícito ou evento danoso, não podendo constituir fonte de acréscimo patrimonial superior ao prejuízo efetivamente suportado. A reparação deve recompor a situação patrimonial atingida pelo ilícito, observando-se a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o embargante se encontra aposentado por invalidez, percebendo proventos integrais desde 06/11/2015. Nesse contexto, aquilo que o autor razoavelmente deixou de auferir em razão da incapacidade permanente não corresponde à totalidade da remuneração que receberia caso permanecesse na ativa, uma vez que parcela de sua renda permanece sendo percebida por meio dos proventos integrais de aposentadoria. O prejuízo patrimonial indenizável, nos moldes em que deduzida a pretensão de lucros cessantes, corresponde à diferença entre aquilo que perceberia se continuasse no exercício de suas funções, considerada, inclusive, a evolução funcional que razoavelmente experimentaria, e aquilo que efetivamente percebe a título de proventos de aposentadoria. Não se está, portanto, determinando a compensação ou o abatimento do benefício previdenciário sobre uma pensão civil previamente fixada em valor autônomo. O que se está fazendo é delimitar, em momento antecedente, a própria extensão do dano patrimonial indenizável, a fim de que a pensão civil corresponda aos lucros efetivamente cessantes. Caso se acolhesse a pretensão do embargante para condenar o Município ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 100% da remuneração que perceberia na ativa, acrescida da correspondente evolução funcional, ao mesmo tempo em que continuaria recebendo integralmente seus proventos de aposentadoria por invalidez, o autor passaria a perceber, em razão do mesmo período de incapacidade, os proventos integrais da inatividade somados à integralidade da remuneração projetada da atividade, o que corresponderia à duplicidade patrimonial, incompatível com a natureza reparatória da indenização. Assim, não há contradição entre reconhecer a possibilidade jurídica de cumulação da aposentadoria por invalidez com a pensão prevista no art. 950 do Código Civil e, simultaneamente, fixar esta última com base na perda patrimonial efetivamente suportada. A cumulação permanece integralmente preservada: o autor continuará percebendo seus proventos previdenciários e, cumulativamente, fará jus à pensão civil correspondente ao prejuízo patrimonial reconhecido nesta demanda, sem que uma verba seja juridicamente compensada ou absorvida pela outra. Também não altera essa conclusão o fato de o autor ter formulado pedido de pensionamento correspondente a 100% da remuneração da ativa. Este juízo encontra-se adstrito aos limites qualitativos e quantitativos da pretensão deduzida, mas não aos fundamentos jurídicos empregados pela parte nem à integral extensão econômica por ela pretendida, sendo plenamente possível o acolhimento parcial do pedido quando reconhecido o direito à indenização em extensão inferior à postulada. Desse modo, os argumentos apresentados pelo embargante revelam, em verdade, inconformismo com o critério adotado para delimitação da extensão do dano material, buscando a modificação do conteúdo decisório por meio de instrumento processual que não se presta à rediscussão do mérito. Há, entretanto, erro material a ser corrigido de ofício na parte dispositiva da sentença. Embora tenha constado que o pedido inicial foi julgado integralmente procedente, a condenação não acolheu a pretensão em toda a extensão econômica postulada pelo autor. Enquanto este requereu pensão correspondente a 100% da remuneração que perceberia na ativa, considerada a progressão funcional, a sentença reconheceu como indenizável apenas a diferença entre a remuneração da ativa e os proventos de aposentadoria, acrescida da evolução funcional. Impõe-se, portanto, apenas a adequação formal do dispositivo ao conteúdo efetivamente decidido, sem qualquer alteração da fundamentação ou dos critérios de cálculo estabelecidos na sentença. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, por inexistirem os vícios apontados pelo embargante. Contudo, de ofício, corrijo erro material constante da parte dispositiva da sentença, para que, onde se lê: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial”, passe a constar: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial”. Ficam mantidos incólumes todos os demais termos, fundamentos e critérios de cálculo estabelecidos na sentença, inclusive a determinação de que o quantum debeatur seja apurado em liquidação tomando-se, quanto às parcelas vencidas, a diferença entre a remuneração percebida na ativa e os proventos de aposentadoria, acrescida da evolução funcional, nos termos já consignados no julgado. Intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora L