Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0076503-90.2018.8.13.0035 EXEQUENTE: WOILLE AGUIAR BARBOSA CPF: 028.232.016-45 EXECUTADO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Woille Aguiar Barbosa, advogado em causa própria, ajuizou em 10/07/2018 execução de honorários de advogado dativo contra o Estado de Minas Gerais, atribuindo à causa R$ 1.600,00. A citação ocorreu em 17/08/2018. Opostos embargos à execução e suspenso o feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, as partes transigiram, sobrevindo sentença de 12/09/2019 que homologou o acordo, extinguiu o processo na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (ID 9557633735, fls. 23 e 25). Não houve pagamento espontâneo. O exequente apresentou cálculo atualizado até 29/07/2020, no valor de R$ 1.908,38, com o qual o executado concordou (ID 9557634738, fls. 14/17). Determinado o bloqueio pelo SISBAJUD em 27/04/2021, houve depósito de R$ 1.908,38 em 14/05/2021, levantado por alvará de 27/05/2021 (ID 9557634738, fls. 23, 28 e 29). Verificado pagamento a menor, determinou-se o prosseguimento, fixando os parâmetros de apuração do remanescente: valor originário de R$ 1.908,38, correção pelo IPCA-E desde o inadimplemento, juros pelos índices da poupança desde a citação e decote do depósito de 14/05/2021 (ID 9557634738, fls. 38/40). Após divergência dos cálculos, foram remetidos os autos à contadoria, que apurou R$ 196,80 (ID 9779910976), seguiu-se nova impugnação do exequente (ID 9840978114) e ratificação da conta pela contadoria (ID 9882885152), novamente impugnada (ID 9902175151). Determinada a apresentação de nova planilha, o exequente apurou R$ 1.068,41 (ID 10203847317) e o executado apontou excesso de R$ 875,79, invocando a incidência exclusiva da Selic a partir de dezembro de 2021 (IDs 10252621848 e 10252621850). Nova remessa à contadoria resultou na apuração de R$ 217,88 (ID 10271493230) e, após esclarecimento de erro material na manifestação do executado (IDs 10283479399 e 10294935974), na conta final de R$ 219,40 (ID 10300242379), aceita pelo executado e impugnada pelo exequente. Em 03/04/2025 sobreveio decisão que rejeitou as razões do exequente e homologou o cálculo da contadoria, no valor de R$ 219,40, sem interposição de recurso (ID 10424321470). Expediu-se a RPV nº 35/2025 (ID 10430219777). A memória de cálculo da AGE apurou bruto de R$ 234,56 para maio de 2025, com retenção previdenciária de R$ 25,80 e líquido de R$ 208,75 (ID 10455272011), valor efetivamente depositado em conta judicial em 21/05/2025 (IDs 10455259935 e 10473211605) e liberado ao exequente pelo alvará eletrônico em 20/06/2025 (ID 10477669301). O exequente confirmou o recebimento em 02/07/2025, ressalvando que aguardava a comprovação do recolhimento previdenciário para dar a obrigação por satisfeita (ID 10485418096). Quanto a esse ponto, o executado alegou que o recolhimento é feito de forma global e que a ausência de adesão ao eSocial gerara descasamento entre o valor pago e a informação individualizada (ID 10488645416), juntando em 16/07/2025 recibo de envio de evento ao eSocial e requerendo a extinção por perda de objeto (IDs 10496678100 e 10496678101). O exequente impugnou a comprovação em 05/02/2026, apontando incoerência aritmética entre eventos da mesma competência e juntando extrato do CNIS sem registro do recolhimento, com pedido de intimação pessoal do representante judicial do Estado, comprovação do repasse bancário e expedição de ofícios à Receita Federal e ao INSS (IDs 10622209429 e 10622204073). Intimado, o executado repetiu a manifestação anterior (ID 10634423878), e o exequente reiterou a impugnação (ID 10643392781). Vieram os autos conclusos. Registro o relatório acima, embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, porque a extensão da tramitação é necessária à compreensão do que ora se decide. Passo a decidir. O objeto desta execução é o crédito de honorários de advogado dativo, liquidado em definitivo pela decisão de 03/04/2025 (ID 10424321470), que homologou o cálculo da contadoria no valor de R$ 219,40 e não foi objeto de recurso. Fixado esse valor, a execução passou a ter objeto certo e determinado. E esse objeto foi satisfeito. O executado depositou o valor líquido de R$ 208,75 em 21/05/2025 (IDs 10455259935 e 10473211605), liberado ao exequente por alvará pago em 20/06/2025 (ID 10477669301), recebimento por ele próprio confirmado (ID 10485418096). Não há alegação de insuficiência do valor pago em relação ao montante homologado, nem impugnação à memória de cálculo de ID 10455272011. O que subsiste não é crédito do exequente, senão os retidos a título de contribuição previdenciária. O advogado dativo é segurado obrigatório como contribuinte individual (art. 12, V, "g", da Lei 8.212/91), e o órgão que lhe remunera o serviço está obrigado a arrecadar a contribuição de 11% mediante desconto na fonte e recolhê-la ao órgão arrecadador (art. 4º da Lei 10.666/2003, art. 30, I, da Lei 8.212/91 e art. 216, I, do Decreto 3.048/99). A retenção é imposição legal que destaca, do valor bruto, parcela que não integra o patrimônio disponível do credor. A discutição sobre eventual ausência de recolhimento, entretanto, não autoriza o prosseguimento da execução. Primeiro porque o proveito da eventual apuração não é do exequente. Reconhecida a falta de repasse, o valor deve ser recolhido ao órgão arrecadador, com os acréscimos legais, e não transferido ao credor. O sequestro de R$ 25,80 nas contas do Estado para entregá-los ao exequente, como se postula em ID 10467326546, implicaria pagamento a quem não é de direito, pois o destinatário é o Instituto de Previdência, não o autor. O sequestro do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009 é instrumento de satisfação do crédito requisitado e não pago, e o crédito requisitado nestes autos foi pago. Segundo porque a pretensão desborda dos limites da execução. O cumprimento da obrigação exaure a função jurisdicional executiva (arts. 797 e 924, II, do Código de Processo Civil). Converter este processo em instrumento de fiscalização de obrigação tributária do Estado perante a Autarquia Federal significaria alterar causa de pedir e pedido depois de satisfeito o título, transformando execução de honorários em procedimento investigatório de ilícito fiscal — incompatível, ademais, com os critérios do art. 2º da Lei 9.099/95. Terceiro porque a matéria escapa à competência deste juízo. A relação cujo descumprimento se alega não se estabelece entre exequente e executado, mas entre o Estado de Minas Gerais, responsável tributário pela retenção, e a União, por meio da Receita Federal do Brasil, a quem compete a administração das contribuições previdenciárias (art. 2º da Lei 11.457/2007), além do INSS, responsável pelo CNIS. Nenhum desses entes é parte, e a apreciação de causa em que a União ou suas autarquias figurem como interessadas foge à competência da Justiça Estadual. O exequente dispõe de vias próprias e específicas: o pedido administrativo de acerto de dados no CNIS, e a representação à Receita Federal do Brasil, a quem incumbe fiscalizar o recolhimento e, se for o caso, formular representação fiscal para fins de direito. A extinção ora decretada não chancela a regularidade do recolhimento nem produz coisa julgada sobre a matéria previdenciária ou tributária. Indefiro, por consequência, os pedidos das alíneas "b", "c" e "d" da petição de ID 10622209429 e o requerimento de sequestro de ID 10467326546. Indefiro, igualmente, as alíneas "b" e "c" da petição do executado de ID 10496678100: não subsiste ordem de bloqueio a ser cancelada e o levantamento realizado correspondeu ao valor líquido devido por força da requisição expedida. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Araguari, 10 de agosto de 2026 SERGIO HENRIQUE CAFRUNE BERNARDES COELHO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 0076503-90.2018.8.13.0035 EXEQUENTE: WOILLE AGUIAR BARBOSA CPF: 028.232.016-45 EXECUTADO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 10 de agosto de 2026 HAROLDO PIMENTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente