Ementa
Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030390-83.2026.4.05.8400 RECORRENTE: STEFFANY NEILZA DE MEDEIROS CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VR Autos nº 0030390-83.2026.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À DATA DO PARTO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DISPENSADA. ADI 2.110. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário maternidade urbano. Sustenta a ausência de qualidade de segurada, por ter sido realizado um único recolhimento como facultativa às vésperas do parto, o que configuraria abuso de direito, pugnando pela improcedência do pedido. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Dentre elas, vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, ou 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego comprovado. De acordo com a súmula 27 da TNU, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. No mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento de incidente de uniformização, assentou que: "(...) o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal." (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). Outrossim, mantém a qualidade de segurado o titular de benefício enquanto o receber, bem como o contribuinte individual por 6 meses após a cessação das contribuições. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 não conferiu período de graça de 12 meses após a cessação do benefício (art. 15, I), conquanto o tenha feito após a cessação das contribuições (art. 15, II). Contudo, a TNU entende ser possível o período de graça após a cessação do benefício: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." (Tema 251, da TNU) No regime normativo anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência inclinou-se a considerar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não importaria rejeição aos benefícios previdenciários, já que há filiação automática dos empregados (contribuintes obrigatórios - art. 11, I, e 27, I da Lei n. 8.213/91) e por tocar à Previdência cobrar junto àquele o devido. Nessa circunstância, a prova da condição de segurado haveria de ser feita nos termos do art. 62 do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 6.722/2008 (art. 55 da Lei n. 8.213/91), admitindo-se: a) contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos. A questão, contudo, restou expressamente afetada pela mudança constitucional, cabendo analisar a questão à luz da nova ordem constitucional se os requisitos para fruição do benefício previdenciário aperfeiçoaram-se após 13/11/2019. Rege o atual § 14 do art. 195 da Constituição Federal: Art. 195. (...) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Até a lei dispor acerca de tal agrupamento, a questão é resolvida pelo texto da própria emenda, que estabeleceu: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o §14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Portanto, agora impõe-se a todo segurado (inclusive o empregado, diferentemente de antes) complementar o valor das contribuições ou valer-se do agrupamento delas, não sendo mais possível o cômputo de valores inferiores, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento dele não seja. Não é porque não concordamos com as mudanças que devemos evitar que elas ocorram. A EC n. 103/2019 trouxe marco de ruptura com o modelo anterior, infraconstitucional, que transferia ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. De forma a evitar prejuízo ao segurado, havia a presunção ficta de recolhimento, relegando-se a cobrança para a relação tributária Fazenda e responsável pelo recolhimento, no caso, a empresa. Em consonância com o texto constitucional, o Decreto nº 3.048/99 dispõe que a "(...) partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição." (art. 19-E). Deu-se, porém, que em assentada de 15.10.2025 (Autos n. 0025894-79.2024.4.05.8400, 0002817-04.2025.4.05.8401, 0016714-39.2024.4.05.8400, 0010218-88.2024.4.05.8401, 0005744-45.2022.4.05.8401, rel. Juiz José Carlos Dantas, presentes ainda os Juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Emanuela Brito), e após uma ampla discussão, a nova composição efetiva deste Colegiado passou a entender que a EC n. 103/2019, seja pelo novo §14 do art. 195 da Constituição Federal, seja pelo art. 29 do seu corpo, não afastou a obrigação infraconstitucional (Lei n. 8.212/91) de recolhimento das contribuições a cargo do segurado obrigatório empregado pelo empregador. Diga-se, de passagem, que o assunto está afetado junto à TNU: "Definir se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, competências em que o recolhimento das contribuições não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição" (Tema 387 da TNU). A TNU destacou a possibilidade da manutenção da condição de segurado obrigatório: a) ainda que ausente carência (configurada por contribuições tempestivas - Tema 358 da TNU) bastante para determinado benefício, quando o caso; b) ainda que a contribuição tenha sido recolhida a menor. Isso deve ser entendido de forma a evitar a necessidade de refiliação ao RGPS ou cumprimento de nova carência. A saber: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88" (Tema 349, PUIL n. 0504017-94.2022.4.05.8400, rel. Neian Milhomem Cruz, data de julgamento 16.10.2024). Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições (art. 27 da Lei nº 8.213/91): I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13 (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). Para fins de carência, observe-se o prazo de recolhimento das contribuições (art. 30, I e II da Lei n. 8.212/91), sendo certo que no caso dos segurados não obrigatórios "As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008), conforme art. 27, II da Lei n. 8.213/91. Vale registrar que a TNU definiu recentemente a distinção entre tempo de contribuição e carência: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (Tema 358, PUIL n. 0500179-22.2022.4.05.8311, rel. Giovani Bigolin, data de julgamento 16.10.2024). Sendo assim, no entender deste Colegiado, a ausência, parcial ou completa, de recolhimentos pelo contribuinte empregado não afeta o cômputo do tempo de contribuição. Para as demais espécies de contribuintes que precisam recolher, como o contribuinte individual, a norma constitucional nova meramente reproduz o quadro normativo anterior e serve aplicável. No que respeita à carência, a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, preconizava, no que importa: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. O art. 25 já foi alterado duas vezes, seja pela Medida Provisória nº 871/2019, seja pela Lei nº 13.846/2019. Permaneceu, contudo, a exigência de carência de 10 (dez) meses para concessão do benefício. Versa-se sobre a contribuinte individual (inciso V), a segurada especial (inciso VII) e a segurada facultativa (art. 13). Ocorre que o STF, na ADI nº 2.110, declarou a "inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991" (Pleno, rel. p. acórdão Min. Nunes Marques, DJE publicado em 24.05.2024). Sendo assim, a concessão de salário-maternidade à contribuinte individual, à segurada especial e à segurada facultativa dispensa carência. Portanto, à semelhança do que ocorre com as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, conforme art. 26 da Lei nº 8.213/91, somente demanda-se a condição de segurada, a ser devidamente comprovada pela filiação obrigatória (contribuinte individual e segurada especial) ou pela filiação facultativa (segurada facultativa). A dita obrigação da empresa (ao invés do INSS) pagar o salário-maternidade à segurada empregada (§ 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/91) é de ser interpretada sistematicamente. Isso porque a obrigação é de cunho previdenciário e não trabalhista e, ainda, porque o valor pago é compensado "observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço" (§ 2º do art. 72 da Lei n. 8.213/91). Daí porque é legitimado passivo o INSS. Em tal sentido: "Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho" (STJ, 1ª. T., REsp 1346901/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 09/10/2013). Partindo-se da premissa da relação previdenciária e da responsabilidade do INSS a partir do atendimento ou não de condições específicas (Lei n. 8.213/91), eventuais incidentes e fatos inerentes e importantes ao direito do trabalho (como despedida ou não por justa causa etc) são irrelevantes para o reconhecimento do direito ou não ao salário-maternidade. O Art. 71-C, da Lei 8.213/91, assevera que: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.". Há que se reforçar a distinção entre carência (dispensada pela ADI 2110) e a qualidade de segurado. Essa tem que existir sempre. O STF não dispensou tal condição das seguradas facultativas, individuais e especiais. Nem poderia, porque equivaleria a conceder benefício ao arrepio da lei e do sistema de proteção previdenciária. Em se cuidando de urbana, necessária a comprovação da condição de segurada, que não ocorre apenas pelo recolhimento de uma contribuição, quando esta não é validada. Não estar validada implica ausência de filiação ao RGPS, que só é automática no caso de segurada empregada. A segurada facultativa não precisa comprovar a ocupação, mas necessita contribuição válida para ver reconhecida sua condição como segurada. Há que se reforçar a distinção entre carência (dispensada pela ADI 2110) e a qualidade de segurado. Essa tem que existir sempre. O STF não dispensou tal condição das seguradas facultativas, individuais e especiais. Nem poderia, porque equivaleria a conceder benefício ao arrepio da lei e do sistema de proteção previdenciária. Em uma série de processos (e.g., Autos n. 0008972-26.2025.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os Juízes José Carlos Dantas Teixeira de Souza e Emanuela Mendonça Santos Brito, sessão de julgamento em 27/08/2025; Autos n. 0010071-31.2025.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os Juízes José Carlos Dantas Teixeira de Souza e Emanuela Mendonça Santos Brito, sessão de julgamento em 27/08/2025), o Colegiado decidiu que conquanto a carência, conforme novo entendimento do STF, esposado no julgamento da ADI 2.110, seja dispensada, necessária a comprovação da qualidade de segurada da previdência no fato gerador do benefício. Portanto: a) contribuições com pendências e/ou não validadas não configuram a condição de segurado e, portanto, não ensejam o benefício. Dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe à parte impugnar eventuais equívocos de anotações junto ao CNIS para que a matéria seja submetida ao crivo jurisdicional sobre eventuais equívocos; b) contribuições posteriores ao parto, mesmo que validadas, não configuram a condição de segurado à época da contingência. Destacou o juízo monocrático (ID 30625311): "No caso dos autos, quanto ao atendimento ao primeiro requisito elencado, inexiste controvérsia, havendo comprovação nos autos, por meio da certidão de registro civil, de que o filho da autora nasceu em 27/12/2025 (Id. 173299144). No tocante à qualidade de segurada da autora, verifica-se, a partir do CNIS (em anexo), que ela recolheu uma contribuição como segurada facultativa para a competência de dezembro de 2025, cujo pagamento foi efetuado em 03/12/2025, na alíquota de 11% sobre o salário-mínimo. O art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, aduz que: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (grifos acrescidos) O chamado Plano simplificado de contribuição (alíquota de 11% sobre o salário-mínimo) se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade. Contudo, na hipótese em tela, tal contribuição consta no extrato com o indicador "IREC-INDPEND", o qual sinaliza a existência de pendências relacionadas ao recolhimento efetuado. A TR-RN recentemente, no processo nº 0008972-26.2025.4.05.8400, firmou o entendimento de que "Contribuições com pendências e/ou não validadas não configuram a condição de segurado e, portanto, não ensejam o benefício de salário-maternidade, dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Cabe à parte impugnar eventuais equívocos junto ao CNIS para que a matéria seja submetida ao crivo jurisdicional sobre eventuais equívocos." (Informativo TR-RN nº 10/2025 - Ref. Sessões de 20/08, 27/08 e 03/09/2025). No mesmo julgado foi ponderado que "Em se cuidando de urbana, necessária a comprovação da condição de segurada, que não ocorre apenas pelo recolhimento de uma contribuição, quando esta não é validada. Não estar validada implica ausência de filiação ao RGPS, que só é automática no caso de segurada empregada". Na inicial, a autora alega que, em que pese a decisão indeferitória do INSS, verteu contribuições na competência 12/2025, de modo que manteve a qualidade de segurada no momento do nascimento do seu filho(a), em 27/12/2025. De acordo com a decisão administrativa (Id. 173299146), a contribuição não pode ser validada porque, por força do art. 107, § 5º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Contudo, quanto à proibição contida no art. 107, § 5º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022 de filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo no mesmo mês do pagamento do benefício previdenciário, cumpre ressaltar que tal norma infralegal é anterior ao julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e colide com o entendimento sedimentado na decisão vinculante do STF. Em relação à alegação do INSS discorrida em contestação de que o recolhimento de uma única contribuição em data muito próxima ao fato gerador do benefício pleiteado evidenciaria a intenção deliberada da autora de buscar futuro benefício previdenciário, não se pode presumir a má-fé da requerente se ela atendeu aos requisitos para a obtenção do benefício postulado, à luz atual jurisprudência do STF. Desse modo, a contribuição recolhida para a competência de dezembro de 2025 deve ser homologada, e, uma vez que o pagamento foi efetuado em 03/12/2025, a autora, na data do nascimento de seu filho, em 27/12/2025, mantinha a qualidade de segurada do RGPS, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Assim, tenho por atendidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido na inicial. Portanto, o pleito autoral merece ser acolhido." Consoante se observa na certidão de nascimento acostada (ID 30625197), o fato gerador do benefício ocorreu em 27/12/2025. Conquanto a carência, conforme novo entendimento do STF, esposado no julgamento da ADI 2.110, seja dispensada, necessária a comprovação da qualidade de segurada da previdência no fato gerador do benefício. Do Dossiê Previdenciário (ID 30625317), observa-se que a autora ingressou no RGPS em 12/2025, tendo realizado em 03/12/2025, dias antes do parto, o pagamento de uma única contribuição, na qualidade de segurada facultativa: Ademais, o respectivo recolhimento consta no extrato do CNIS com o indicador "IREC-INDPEND", o qual sinaliza a existência de pendências relacionadas ao recolhimento realizado. A inicial deste feito, como em vários outros, defende, como exclusiva causa de pedir, a tese de que uma única contribuição é suficiente, o que está correto, desde que haja a condição de segurada. Ocorre que o recolhimento apresenta pendência e foi realizado em 03/12/2025, cerca de 25 dias antes do fato gerador do benefício (nascimento da criança - 27/12/2025). Essas pendências não foram alvos de devidas impugnações na inicial que, repito, só defende a tese única de que uma única contribuição é suficiente. Vale destacar que cabe à parte autora o ônus de desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo. Não há inversão disso para que o INSS faça o que cabe à parte autora. Porém, destaco que a inicial não debruçou-se sobre isso adequadamente. Sem contribuição válida, não há a qualidade de segurado. E Sequer restou caraterizada a ocupação autoral. A inicial não descreve adequadamente a ocupação da autora, como se a só contribuição, mesmo por quem não esteja nas condições ali constantes, fosse suficiente para a condição de segurado, à exceção da facultativa. Essa, embora não precise demonstrar ocupação, precisaria de, pelo menos, uma contribuição válida, o que não se deu, já que o indicador foi de pendência do recolhimento. Entendo, assim, não restar comprovada a qualidade de segurada da parte autora, uma vez que o recolhimento por ela efetuado encontra-se pendente de validação por parte do INSS, o que se reveste de presunção de legitimidade, não afastada concretamente. A ausência de comprovação da condição de segurada obsta o acolhimento do pedido, ainda que se trate de benefício para o qual a carência seja dispensada. Recurso do INSS provido para julgar a demanda improcedente. Sem custas e honorários. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora