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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0013207-02.2026.4.05.8400

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0013207-02.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013207-02.2026.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA JOSE DE ARAUJO GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LANA IASMIM PORTO ALVES - RN20316-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS - RN10429-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VM Autos nº 0013207-02.2026.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso por meio do qual a parte autora se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade - urbana. Aduz que faz jus ao benefício. 2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (art. 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95). Para tanto, há de se observar a carência mínima do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aqueles filiados à Previdência quando da sua vigência (24.07.1991) ou 180 para aqueles que a ela se filiaram já na vigência da nova norma (art. 25, II). 3. De se destacar que, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 4. Há, por óbvio, um regime de direito adquirido e/ou de transição implementado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Se ausente direito adquirido ou regra de transição mais benéfica e até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. 5. Outrossim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior ou normas de transição (arts. 15 a 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). 6. No regime normativo anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência inclinou-se a considerar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não importaria rejeição aos benefícios previdenciários, já que há filiação automática dos empregados (contribuintes obrigatórios - art. 11, I, e 27, I da Lei n. 8.213/91) e por tocar à Previdência cobrar junto àquele o devido. Nessa circunstância, a prova da condição de segurado haveria de ser feita nos termos do art. 62 do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 6.722/2008 (art. 55 da Lei n. 8.213/91), admitindo-se: a) contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos. A questão, contudo, restou expressamente afetada pela mudança constitucional, cabendo analisar a questão à luz da nova ordem constitucional se os requisitos para fruição do benefício previdenciário aperfeiçoaram-se após 13/11/2019. 7. Rege o atual § 14 do art. 195 da Constituição Federal: Art. 195. (...) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 8. Até a lei dispor acerca de tal agrupamento, a questão é resolvida pelo texto da própria emenda, que estabeleceu: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o §14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. 9. Portanto, agora impõe-se a todo segurado (inclusive o empregado, diferentemente de antes) complementar o valor das contribuições ou valer-se do agrupamento delas, não sendo mais possível o cômputo de valores inferiores, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento dele não seja. 10. Não é porque não concordamos com as mudanças que devemos evitar que elas ocorram. A EC n. 103/2019 trouxe marco de ruptura com o modelo anterior, infraconstitucional, que transferia ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. De forma a evitar prejuízo ao segurado, havia a presunção ficta de recolhimento, relegando-se a cobrança para a relação tributária Fazenda e responsável pelo recolhimento, no caso, a empresa. 11. Em consonância com o texto constitucional, o Decreto nº 3.048/99 dispõe que a "(...) partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição." (art. 19-E). 12. Deu-se, porém, que em assentada de 15.10.2025 (Autos n. 0025894-79.2024.4.05.8400, 0002817-04.2025.4.05.8401, 0016714-39.2024.4.05.8400, 0010218-88.2024.4.05.8401, 0005744-45.2022.4.05.8401, rel. Juiz José Carlos Dantas, presentes ainda os Juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Emanuela Brito), vencido esse relator e após uma ampla discussão, a nova composição efetiva deste Colegiado passou a entender que a EC n. 103/2019, seja pelo novo §14 do art. 195 da Constituição Federal, seja pelo art. 29 do seu corpo, não afastou a obrigação infraconstitucional (Lei n. 8.212/91) de recolhimento das contribuições a cargo do segurado obrigatório empregado pelo empregador. Prestigiou-se, assim, a norma infraconstitucional ao revés da EC n. 103/2019, bem como invocou-se ainda a proibição de retrocesso. Malgrado o que se afigura claro completo esvaziamento das citadas normas constitucionais, que, se não tidas por inconstitucionais, devem ser cumpridas, ao ver deste relator, tal posição prevaleceu. Dada a Colegialidade, passo a aplicar tal entendimento. 13. Diga-se, de passagem, que o assunto está afetado junto à TNU: "Definir se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, competências em que o recolhimento das contribuições não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição" (Tema 387 da TNU). 14. A TNU destacou a possibilidade da manutenção da condição de segurado obrigatório: a) ainda que ausente carência (configurada por contribuições tempestivas - Tema 358 da TNU) bastante para determinado benefício, quando o caso; b) ainda que a contribuição tenha sido recolhida a menor. Isso deve ser entendido de forma a evitar a necessidade de refiliação ao RGPS ou cumprimento de nova carência. A saber: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88" (Tema 349, PUIL n. 0504017-94.2022.4.05.8400, rel. Neian Milhomem Cruz, data de julgamento 16.10.2024). 15. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições (art. 27 da Lei nº 8.213/91): I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13 (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). Para fins de carência, observe-se o prazo de recolhimento das contribuições (art. 30, I e II da Lei n. 8.212/91), sendo certo que no caso dos segurados não obrigatórios "As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008), conforme art. 27, II da Lei n. 8.213/91. 16. Vale registrar que a TNU definiu recentemente a distinção entre tempo de contribuição e carência: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (Tema 358, PUIL n. 0500179-22.2022.4.05.8311, rel. Giovani Bigolin, data de julgamento 16.10.2024). 17. Sendo assim, no entender deste Colegiado, vencido este relator (reitere-se), a ausência, parcial ou completa, de recolhimentos pelo contribuinte empregado não afeta o cômputo do tempo de contribuição. Para as demais espécies de contribuintes que precisam recolher, como o contribuinte individual, a norma constitucional nova meramente reproduz o quadro normativo anterior e serve aplicável. 18. A anterior Súmula nº 31 da TNU (A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários) restou cancelada. Isso porque, no PUIL 293-PR (Informativo nº 762 de 07/02/2023), o Superior Tribunal de Justiça entendeu da seguinte forma: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária". (STJ, 1ª Seção, PUIL n. 293/PR, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022). 19. O entendimento restou mais amplamente assentado pelo STJ ao julgar o mérito do Tema 1188 dos representativos de controvérsia: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerado início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, p3, da Lei 8213, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.) 20. Com a exceção anterior, onde a anotação só vale como início de prova se houver elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados, evidente que a prova por excelência serão as anotações da CTPS [Enunciado 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)]. Prepondera em matéria previdenciária e probatória como um todo o princípio do livre convencimento motivado, de modo que outros elementos podem informar a conclusão judicial na situação concreta, avaliando-se os requisitos da relação de emprego, a saber: a) habitualidade, subordinação e salário (art. 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário). 21. Há de observar-se, sempre, a legitimidade da CTPS, conforme definiu a TNU: "I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. (TEMA 240 DA TNU, PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Relator Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Data de Publicação: 26/3/2021) 22. Destacou o magistrado sentenciante: No caso dos autos, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade formulado pela parte autora em 01/04/2026 (anexo 167636823). Acerca dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez percebidos, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo de contribuição para fins de carência na obtenção de benefício, desde que intercalado com período contributivo. Contudo, não há necessidade de que cada benefício por incapacidade seja imediatamente antecedido ou sucedido por períodos de contribuição ou labor, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. DESNECESSIDADE DE O BENEFÍCIO SER IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO/LABOR. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social (Súmula 73 da TNU). 2. Para a configuração de períodos intercalados, inexiste qualquer obrigatoriedade de que haja tempo de contribuição/serviço no mês imediatamente anterior e no mês imediatamente posterior ao intervalo do auxílio-doença percebido, bastando a existência de gozo de benefício por incapacidade entre períodos contributivos/de labor. 3. Igualmente, também não há necessidade de que cada benefício seja individualmente considerado para análise da existência de contribuições de forma intercalada. 4. Incidente conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1007090-90.2018.4.01.3801, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021.) - destacado. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que, mesmo que seus benefícios por incapacidade sejam considerados como tempo de contribuição e carência, conforme apuração em anexo, a autora não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada. Além disso, todos os períodos constantes em seu CNIS (anexo 155470962) foram computados na apuração, mas ainda assim esta não cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade pretendida. Portanto, fica evidente que a parte autora não integralizou a carência e o tempo de contribuição necessários para a concessão do benefício, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. 23. No caso dos autos, a sentença reconheceu como tempo de contribuição os períodos em que a autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de forma intercalada com período contributivo. Todavia, consoante o CNIS (ID 29838205), inexiste tempo de carência suficiente, pois há menos de 15 anos de tempo de contribuição. 24. Recurso da parte autora improvido. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Juiz(a) Federal da 3ª Relatoria

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator (a).