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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000817-80.2026.4.03.6326

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5000817-80.2026.4.03.6326
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a retroagir os efeitos financeiros da revisão administrativa à data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora (NB 199.789.775-7 - 21/06/2021), conforme fundamentação supra. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das diferenças atrasadas decorrentes desta sentença, desde a DIB do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Verificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à CECALC para apuração do débito exequendo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-80.2026.4.03.6326 AUTOR: SERGIO CARLOS DE LUCCA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE CRISTINA EGREJI - SP280380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, pela qual a parte autora postula a retroação dos efeitos financeiros da revisão administrativa formulada junto ao INSS no dia 18/03/2024 para o dia 21/06/2021 - data de início do benefício. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Isso porque os registros do CNIS dão conta de existência de remuneração mensal média considerável (ID 578362088), circunstância que afasta a presunção legal de hipossuficiência. E, instada a comprovar a efetiva necessidade do favor legal, a parte autora instruiu os autos com cópia da sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2025 (ID 583485082), a qual evidencia que a média mensal dos rendimentos tributáveis por ela auferidos superam, por exemplo, o teto do RGPS vigente no respectivo ano-calendário. Do caso concreto A parte autora aduz que seu período contributivo apresenta diversas atividades concomitantes, as quais, contudo, deixaram de ser integralmente consideradas por ocasião da concessão inicial do benefício previdenciária ora em análise, o que motivou a formulação de novo administrativo, momento a partir do qual foi revisada a renda mensal do seu benefício, com a soma dos salários de contribuição concomitantes. Alega, contudo, que a autarquia fixou os efeitos financeiros da revisão na data do novo pedido administrativo, quando o correto seria desde a data de início do benefício. O INSS, por sua vez, alega que a revisão apenas foi possível em razão da apresentação de novos elementos de prova por parte da demandante, circunstância que obstaria a retroação pretendida. Pois bem. A declaração de benefícios de ID 570344567 atesta que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com DIB em 21/06/2021, ao passo que a cópia do processo administrativo de ID 560361180 comprova que o pedido de revisão foi acolhido pelo INSS, com fixação da data de início dos efeitos financeiros a partir do dia 18/03/2024 (fl. 656). Da leitura do referido procedimento administrativo, verifico que, em relação às competências concomitantes compreendidas no intervalo de 2004 a 2010, a autarquia entendeu que toda a documentação necessária à comprovação do direito perseguido pela parte autora foi apresentada ainda por ocasião do requerimento administrativo de concessão, enquanto que, em relação àquelas compreendidas nos intervalos de 02/2011 a 03/2012, 09/2013 a 11/2013, 04/2014, 03/2017, 05/2017, 01/2022 e de 05/2022 a 06/2022, seria essencial a instrução dos autos com documentos hábeis a demonstrar o efetivo exercício da atividade remunerada, ante a indicação de extemporaneidade lançada no CNIS (fl. 52 do ID 560361180). Veja-se, pois, que a controvérsia real reside apenas em relação às competências de 02/2011 a 03/2012, 09/2013 a 11/2013, 04/2014, 03/2017, 05/2017, 01/2022 e de 05/2022 a 06/2022, já que, no que toca às demais, a própria autarquia confirmou serem regulares desde o requerimento administrativo de concessão, de tal sorte que, naquela oportunidade, já deveria as ter considerado para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício. E, embora seja verdade que apenas a juntada de novos documentos viabilizaram a exclusão do indicador de extemporaneidade incidente sobre as indigitadas competências, a autarquia não demonstrou ter cumprido seu dever de orientar o segurado na via administrativa, intimando-o para apresentar documentação suficiente para esclarecer eventual divergência. Em verdade, verifico da cópia do processo administrativo de concessão (documento em anexo), que, na ocasião, o INSS se limitou a emitir exigência relativa aos períodos de 2004 a 2009 (fl. 127), a qual foi prontamente atendida pelo segurado (fl. 132 e seguintes), evidenciando a sua boa-fé e postura colaborativa. Não se pode, pois, atribuir culpa à parte autora pela não concessão do melhor benefício desde o requerimento inaugural. Nesse sentido, inclusive, o STJ fixou o seguinte entendimento quando do julgamento do Tema Repetitivo 1124: "(...) 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. (...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: (...) 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ." Assim, é de rigor o acolhimento do pleito autoral, devendo os efeitos financeiros da revisão retroagirem à data de início do benefício. Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a retroagir os efeitos financeiros da revisão administrativa à data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora (NB 199.789.775-7 - 21/06/2021), conforme fundamentação supra. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das diferenças atrasadas decorrentes desta sentença, desde a DIB do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Verificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à CECALC para apuração do débito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.