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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5109624-39.2026.4.03.9999

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5109624-39.2026.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para conceder salário-maternidade à segurada especial indígena. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos consectários legais, especificamente correção monetária e juros de mora, após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, e requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não indicam vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável pela via eleita, mas mera irresignação com os fundamentos e a conclusão do julgado. O acórdão embargado tratou de forma objetiva dos juros e da correção monetária, determinando a aplicação do manual de cálculos da Justiça Federal e ressalvando a possibilidade de adequação futura, com remessa da definição dos índices e metodologias à fase de liquidação de sentença, observadas eventuais alterações constitucionais ou decisões das Cortes Superiores. A admissibilidade do prequestionamento está condicionada à existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada:

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.