Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c art.6º, §5º, da lei 12.016/09. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006029-26.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: ANA CAROLINA CARUSO DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA CAROLINA CARUSO DA COSTA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora proceda ao andamento do Recurso Ordinário– protocolo 44236.723294/2024-39 com a implantação do benefício. Relata a impetrante que impetrou Recurso Ordinário, diante do indeferimento de seu benefício, no entanto, desde a data de 21/03/2025, encontra-se aguardando cumprimento do acórdão 17ª JR/1942/2025. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.621,00. Há pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido. A análise do pedido foi postergada para após a vinda das informações, tendo a autoridade coatora informado que o requerimento foi concluído no dia 20/05/2026 e encontra-se arquivado (Id 592995416). Intimado, o impetrante informou não possuir interesse no prosseguimento do feito. (Id 599543686) Desse modo, verifico que houve perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c art.6º, §5º, da lei 12.016/09. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal