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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5016673-84.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5016673-84.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL AUTÔNOMO PARA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS E PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos agravos internos para admitir a inclusão de Marco Antonio de Siqueira Garcia, Maria Pia Garcia Zylberstajn e Holdpar Participações Ltda. no polo passivo de cumprimento de sentença, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargantes alegam omissões e contradição quanto à prescrição, aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, à individualização das condutas, à situação jurídica dos envolvidos e ao cabimento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve ser integrado e ter sua fundamentação retificada quanto à alegação de prescrição deduzida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a fundamentação deve ser integrada quanto aos pressupostos que justificaram a inclusão de Marco Antonio de Siqueira Garcia, Maria Pia Garcia Zylberstajn e Holdpar Participações Ltda. no polo passivo do incidente; e (iii) determinar se há omissão quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios em favor de Ailaine Fernandes Osório de Siqueira. III. RAZÕES DE DECIDIR Os atos de alegado desvio patrimonial atribuídos aos embargantes não constituem, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objeto de pretensão autônoma de reparação civil, mas são examinados para a verificação dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil para a extensão da responsabilidade patrimonial pelo cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constitui exercício de direito potestativo e, à falta de previsão legal específica, pode ser formulado a qualquer tempo no curso da lide, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial autônomo. A ausência de prazo prescricional autônomo para a formulação do pedido de desconsideração torna prejudicado o exame das alegações relativas à ocorrência de causa interruptiva da prescrição, à eficácia subjetiva de eventual acontecimento considerado interruptivo e à limitação da interrupção a uma única ocorrência. A ausência de prazo prescricional autônomo para o pedido de desconsideração não atribui caráter imprescritível à obrigação consubstanciada no título executivo, permanecendo a pretensão executória sujeita ao regime prescricional correspondente ao direito material reconhecido no título e, no curso da execução, às regras próprias da prescrição intercorrente. A referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça envolvendo sociedade limitada não implica transposição automática de seu regime jurídico às sociedades anônimas, servindo para explicitar a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil. A controvérsia foi solucionada sob a disciplina do artigo 50 do Código Civil, sendo desnecessária a análise dos requisitos da fraude contra credores previstos no artigo 158 do Código Civil ou o ajuizamento de ação autônoma para invalidação de negócios jurídicos, uma vez que o acórdão não declarou sua nulidade, anulabilidade ou ineficácia. A responsabilização dos embargantes não decorre da mera condição de sócio, acionista, familiar ou eventual beneficiário de operações patrimoniais, mas da apreciação conjunta do acervo probatório produzido no incidente, considerado suficiente para demonstrar os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. Em relação a Maria Pia Garcia Zylberstajn, a manutenção de sua inclusão no polo passivo decorre da análise integrada dos documentos societários, das alterações contratuais e do contexto patrimonial identificado nos autos, e não exclusivamente de sua participação societária ou do vínculo familiar com o executado. Quanto à Holdpar Participações Ltda., a alteração do objeto social, isoladamente considerada, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, mas foi apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios considerados pelo colegiado para reconhecer sua inserção na dinâmica patrimonial examinada no incidente. Não há omissão quanto ao afastamento dos honorários advocatícios em favor de Ailaine Fernandes Osório de Siqueira, pois a Turma mantém entendimento anteriormente adotado na mesma execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da coerência decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de Marco Antonio de Siqueira Garcia e Maria Pia Garcia Zylberstajn acolhidos para integrar e retificar a fundamentação, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração de Holdpar Participações Ltda. parcialmente acolhidos para integração da fundamentação, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração de Ailaine Fernandes Osório de Siqueira rejeitados. Tese de julgamento: 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, destinado à extensão da responsabilidade patrimonial pelo cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo, constitui exercício de direito potestativo e não se submete a prazo prescricional autônomo, sem prejuízo da incidência do regime prescricional próprio da pretensão executória. 2. A inexistência de prazo prescricional autônomo para a formulação do pedido de desconsideração torna prejudicado o exame das causas interruptivas da prescrição quanto a esse pedido. 3. A incidência do artigo 50 do Código Civil exige demonstração concreta dos pressupostos legais e não decorre automaticamente da condição de sócio, acionista, familiar ou eventual beneficiário de operações patrimoniais. 4. A análise da desconsideração da personalidade jurídica prescinde do exame dos requisitos da fraude contra credores quando a controvérsia é solucionada sob a disciplina do artigo 50 do Código Civil e não há pronunciamento destinado a invalidar ou tornar ineficazes os negócios jurídicos examinados. 5. A integração e retificação da fundamentação por embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento, são cabíveis para explicitar e adequar as premissas jurídicas que sustentam a conclusão anteriormente adotada. 6. A estabilidade e a coerência dos pronunciamentos judiciais justificam a manutenção do entendimento anteriormente adotado no mesmo processo quanto aos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 e seguintes, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 50, § 5º, 158, 202, 206, § 3º, V, e § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.312.591/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013; STJ, REsp nº 1.686.123/SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 3.208.393/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22/06/2026, DJEN 26/06/2026; STJ, REsp nº 1.315.110/SE; STJ, MC nº 17.411/DF, Corte Especial; TRF3, Agravo de Instrumento nº 5015888-25.2025.4.03.0000.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO DE SIQUEIRA GARCIA e MARIA PIA GARCIA ZYLBERSTAJN, acolheu em parte os embargos de declaração opostos por HOLDPAR PARTICIPAÇÕES LTDA e rejeitou os embargos de declaração opostos por AILAINE FERNANDES OSÓRIO DE SIQUEIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.