Ementa
Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018941-31.2026.4.05.8400 RECORRENTE: WIDJA FERNANDA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA DA SILVA LEANDRO - RN19483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VR Autos nº 0018941-31.2026.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À DATA DO PARTO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DISPENSADA. ADI 2.110. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário maternidade. Sustenta a ausência de qualidade de segurada na data do fato gerador, pugnando pela improcedência do pedido. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Dentre elas, vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, ou 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego comprovado. De acordo com a súmula 27 da TNU, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. No mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento de incidente de uniformização, assentou que: "(...) o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal." (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). Outrossim, mantém a qualidade de segurado o titular de benefício enquanto o receber, bem como o contribuinte individual por 6 meses após a cessação das contribuições. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 não conferiu período de graça de 12 meses após a cessação do benefício (art. 15, I), conquanto o tenha feito após a cessação das contribuições (art. 15, II). Contudo, a TNU entende ser possível o período de graça após a cessação do benefício: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." (Tema 251, da TNU) No que respeita à carência, a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, preconizava, no que importa: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. O art. 25 já foi alterado duas vezes, seja pela Medida Provisória nº 871/2019, seja pela Lei nº 13.846/2019. Permaneceu, contudo, a exigência de carência de 10 (dez) meses para concessão do benefício. Versa-se sobre a contribuinte individual (inciso V), a segurada especial (inciso VII) e a segurada facultativa (art. 13). Ocorre que o STF, na ADI nº 2.110, declarou a "inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991" (Pleno, rel. p. acórdão Min. Nunes Marques, DJE publicado em 24.05.2024). Sendo assim, a concessão de salário-maternidade à contribuinte individual, à segurada especial e à segurada facultativa dispensa carência. Portanto, à semelhança do que ocorre com as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, conforme art. 26 da Lei nº 8.213/91, somente demanda-se a condição de segurada, a ser devidamente comprovada pela filiação obrigatória (contribuinte individual e segurada especial) ou pela filiação facultativa (segurada facultativa). O Art. 71-C, da Lei 8.213/91, assevera que: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.". Há que se reforçar a distinção entre carência (dispensada pela ADI 2110) e a qualidade de segurado. Essa tem que existir sempre. O STF não dispensou tal condição das seguradas facultativas, individuais e especiais. Nem poderia, porque equivaleria a conceder benefício ao arrepio da lei e do sistema de proteção previdenciária. Em se cuidando de urbana, necessária a comprovação da condição de segurada, que não ocorre apenas pelo recolhimento de uma contribuição, quando esta não é validada. Não estar validada implica ausência de filiação ao RGPS, que só é automática no caso de segurada empregada. A segurada facultativa não precisa comprovar a ocupação, mas necessita contribuição válida para ver reconhecida sua condição como segurada. Conquanto a carência, conforme entendimento do STF esposado no julgamento da ADI 2.110, seja dispensada, é indispensável a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social na data do fato gerador do benefício. Portanto: a) contribuições com pendências e/ou não validadas não configuram a condição de segurado e, por conseguinte, não ensejam o benefício. Dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe à parte impugnar eventuais equívocos de anotações junto ao CNIS para que a matéria seja submetida ao crivo jurisdicional sobre eventuais incorreções; b) contribuições posteriores ao parto, mesmo que validadas, não configuram a condição de segurado à época da contingência. Destacou o juízo monocrático (ID 30850153): "No caso dos autos, quanto ao atendimento ao primeiro requisito elencado, inexiste controvérsia, havendo comprovação nos autos, por meio da certidão de registro civil, de que o filho da autora nasceu em 19/09/2025 (Id. 161588676). No tocante à qualidade de segurada da autora, verifica-se, a partir do CNIS (Id. 161588682), que ela recolheu uma contribuição como segurada facultativa para a competência de setembro de 2025, pelo chamado Plano simplificado de contribuição (alíquota de 11% sobre o salário-mínimo). O art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, aduz que: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (grifos acrescidos) O chamado Plano simplificado de contribuição (alíquota de 11% sobre o salário-mínimo) se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade. Contudo, na hipótese em tela, tal contribuição consta no extrato com o indicador "IREC-INDPEND", o qual sinaliza a existência de pendências relacionadas ao recolhimento efetuado. A TR-RN recentemente, no processo nº 0008972-26.2025.4.05.8400, firmou o entendimento de que "Contribuições com pendências e/ou não validadas não configuram a condição de segurado e, portanto, não ensejam o benefício de salário-maternidade, dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Cabe à parte impugnar eventuais equívocos junto ao CNIS para que a matéria seja submetida ao crivo jurisdicional sobre eventuais equívocos." (Informativo TR-RN nº 10/2025 - Ref. Sessões de 20/08, 27/08 e 03/09/2025). No mesmo julgado foi ponderado que "Em se cuidando de urbana, necessária a comprovação da condição de segurada, que não ocorre apenas pelo recolhimento de uma contribuição, quando esta não é validada. Não estar validada implica ausência de filiação ao RGPS, que só é automática no caso de segurada empregada". Na inicial, a autora argumenta que pagou devidamente a contribuição dentro do prazo para recolhimento. De acordo com a contestação, a referida contribuição não foi homologada por ter sido recolhida às vésperas do parto, invocando o réu o art. 11 do Decreto nº 3.048/99, que assim dispõe: Art. 11, § 3º. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. O INSS ressalta, ainda, que o art. 30, II, da Lei 8.212/91 estipula que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, pelo que o recolhimento da contribuição no mês da competência seria extemporâneo. A Autarquia destaca também que de acordo com o art. 107, § 5º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Contudo, o recolhimento da contribuição no mês da competência não constitui antecipação. Em verdade, o art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 dispõe expressamente que a filiação do segurado facultativo gera efeito a partir do primeiro recolhimento, que, no presente caso, ocorreu em 18/09/2025. Ademais, não se depreende da redação do art. 30, II, da Lei 8.212/91 que o prazo de até o dia quinze do mês seguinte ao da competência representa vedação ao recolhimento no mês da competência, mas apenas que o dia quinze do mês seguinte ao da competência é o termo final do prazo para pagamento. Já quanto à proibição contida no art. 107, § 5º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022 de filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo no mesmo mês do pagamento do benefício previdenciário, cumpre ressaltar que tal norma infralegal é anterior ao julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e colide com o entendimento sedimentado na decisão vinculante do STF. Quanto à alegação do INSS discorrida em contestação de que o recolhimento de uma única contribuição em data muito próxima ao fato gerador do benefício pleiteado evidenciaria a intenção deliberada da autora de buscar futuro benefício previdenciário, não se pode presumir a má-fé da requerente se ela atendeu aos requisitos para a obtenção do benefício postulado, à luz atual jurisprudência do STF. Desse modo, a contribuição recolhida para a competência de setembro de 2025 deve ser homologada, e, uma vez que o pagamento foi efetuado em 18/09/2025, a autora, na data do nascimento de seu filho, em 19/09/2025, mantinha a qualidade de segurada do RGPS, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Assim, tenho por atendidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido na inicial. Portanto, o pleito autoral merece ser acolhido." Consoante se observa na certidão de nascimento acostada (ID 30850139), o fato gerador do benefício ocorreu em 19/09/2025. Conquanto a carência, conforme novo entendimento do STF, esposado no julgamento da ADI 2.110, seja dispensada, necessária a comprovação da qualidade de segurada da previdência no fato gerador do benefício. Do CNIS (ID 30850144), observa-se que a autora ingressou no RGPS em 09/2025, tendo realizado em 18/09/2025, véspera do parto, o pagamento de uma única contribuição, na qualidade de segurada facultativa: Ressalte-se, ainda, que o respectivo recolhimento consta no extrato do CNIS com o indicador "IREC-INDPEND", o qual sinaliza a existência de pendências relacionadas ao recolhimento realizado. A inicial deste feito, como em vários outros, defende, como exclusiva causa de pedir, a tese de que uma única contribuição é suficiente, o que está correto, desde que haja a condição de segurada. Ocorre que o recolhimento apresenta pendência e foi realizado em 18/09/2025, véspera do fato gerador do benefício (nascimento da criança - 19/09/2025). Essas pendências não foram alvos de devidas impugnações na inicial que, repito, só defende a tese única de que uma única contribuição é suficiente. Vale destacar que cabe à parte autora o ônus de desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo. Não há inversão disso para que o INSS faça o que cabe à parte autora. Porém, destaco que a inicial não debruçou-se sobre isso adequadamente. Sem contribuição válida, não há a qualidade de segurado. E sem a qualidade de segurada, não há direito ao benefício. Sequer restou caraterizada a ocupação autoral. A inicial não descreve adequadamente a ocupação da autora, como se a só contribuição, mesmo por quem não esteja nas condições ali constantes, fosse suficiente para a condição de segurado, à exceção da facultativa. Essa, embora não precise demonstrar ocupação, precisaria de, pelo menos, uma contribuição válida, o que não se deu, já que o indicador foi de pendência do recolhimento. Entendo, assim, não restar comprovada a qualidade de segurada da parte autora, uma vez que o único recolhimento por ela efetuado encontra-se pendente de validação por parte do INSS, o que se reveste de presunção de legitimidade, não afastada concretamente. A ausência de comprovação da condição de segurada obsta, pois, o acolhimento do pedido, ainda que se trate de benefício para o qual a carência seja dispensada. Recurso do INSS provido para julgar a demanda improcedente. Sem custas e honorários. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa/condenação, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora