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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0018941-31.2026.4.05.8400

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0018941-31.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018941-31.2026.4.05.8400 RECORRENTE: WIDJA FERNANDA DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA DA SILVA LEANDRO - RN19483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VR Autos nº 0018941-31.2026.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À DATA DO PARTO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DISPENSADA. ADI 2.110. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário maternidade. Sustenta a ausência de qualidade de segurada na data do fato gerador, pugnando pela improcedência do pedido. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Dentre elas, vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, ou 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego comprovado. De acordo com a súmula 27 da TNU, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. No mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento de incidente de uniformização, assentou que: "(...) o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal." (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). Outrossim, mantém a qualidade de segurado o titular de benefício enquanto o receber, bem como o contribuinte individual por 6 meses após a cessação das contribuições. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 não conferiu período de graça de 12 meses após a cessação do benefício (art. 15, I), conquanto o tenha feito após a cessação das contribuições (art. 15, II). Contudo, a TNU entende ser possível o período de graça após a cessação do benefício: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." (Tema 251, da TNU) No que respeita à carência, a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, preconizava, no que importa: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. O art. 25 já foi alterado duas vezes, seja pela Medida Provisória nº 871/2019, seja pela Lei nº 13.846/2019. Permaneceu, contudo, a exigência de carência de 10 (dez) meses para concessão do benefício. Versa-se sobre a contribuinte individual (inciso V), a segurada especial (inciso VII) e a segurada facultativa (art. 13). Ocorre que o STF, na ADI nº 2.110, declarou a "inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991" (Pleno, rel. p. acórdão Min. Nunes Marques, DJE publicado em 24.05.2024). Sendo assim, a concessão de salário-maternidade à contribuinte individual, à segurada especial e à segurada facultativa dispensa carência. Portanto, à semelhança do que ocorre com as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, conforme art. 26 da Lei nº 8.213/91, somente demanda-se a condição de segurada, a ser devidamente comprovada pela filiação obrigatória (contribuinte individual e segurada especial) ou pela filiação facultativa (segurada facultativa). O Art. 71-C, da Lei 8.213/91, assevera que: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.". Há que se reforçar a distinção entre carência (dispensada pela ADI 2110) e a qualidade de segurado. Essa tem que existir sempre. O STF não dispensou tal condição das seguradas facultativas, individuais e especiais. Nem poderia, porque equivaleria a conceder benefício ao arrepio da lei e do sistema de proteção previdenciária. Em se cuidando de urbana, necessária a comprovação da condição de segurada, que não ocorre apenas pelo recolhimento de uma contribuição, quando esta não é validada. Não estar validada implica ausência de filiação ao RGPS, que só é automática no caso de segurada empregada. A segurada facultativa não precisa comprovar a ocupação, mas necessita contribuição válida para ver reconhecida sua condição como segurada. Conquanto a carência, conforme entendimento do STF esposado no julgamento da ADI 2.110, seja dispensada, é indispensável a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social na data do fato gerador do benefício. Portanto: a) contribuições com pendências e/ou não validadas não configuram a condição de segurado e, por conseguinte, não ensejam o benefício. Dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe à parte impugnar eventuais equívocos de anotações junto ao CNIS para que a matéria seja submetida ao crivo jurisdicional sobre eventuais incorreções; b) contribuições posteriores ao parto, mesmo que validadas, não configuram a condição de segurado à época da contingência. Destacou o juízo monocrático (ID 30850153): "No caso dos autos, quanto ao atendimento ao primeiro requisito elencado, inexiste controvérsia, havendo comprovação nos autos, por meio da certidão de registro civil, de que o filho da autora nasceu em 19/09/2025 (Id. 161588676). No tocante à qualidade de segurada da autora, verifica-se, a partir do CNIS (Id. 161588682), que ela recolheu uma contribuição como segurada facultativa para a competência de setembro de 2025, pelo chamado Plano simplificado de contribuição (alíquota de 11% sobre o salário-mínimo). O art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, aduz que: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (grifos acrescidos) O chamado Plano simplificado de contribuição (alíquota de 11% sobre o salário-mínimo) se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade. Contudo, na hipótese em tela, tal contribuição consta no extrato com o indicador "IREC-INDPEND", o qual sinaliza a existência de pendências relacionadas ao recolhimento efetuado. A TR-RN recentemente, no processo nº 0008972-26.2025.4.05.8400, firmou o entendimento de que "Contribuições com pendências e/ou não validadas não configuram a condição de segurado e, portanto, não ensejam o benefício de salário-maternidade, dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Cabe à parte impugnar eventuais equívocos junto ao CNIS para que a matéria seja submetida ao crivo jurisdicional sobre eventuais equívocos." (Informativo TR-RN nº 10/2025 - Ref. Sessões de 20/08, 27/08 e 03/09/2025). No mesmo julgado foi ponderado que "Em se cuidando de urbana, necessária a comprovação da condição de segurada, que não ocorre apenas pelo recolhimento de uma contribuição, quando esta não é validada. Não estar validada implica ausência de filiação ao RGPS, que só é automática no caso de segurada empregada". Na inicial, a autora argumenta que pagou devidamente a contribuição dentro do prazo para recolhimento. De acordo com a contestação, a referida contribuição não foi homologada por ter sido recolhida às vésperas do parto, invocando o réu o art. 11 do Decreto nº 3.048/99, que assim dispõe: Art. 11, § 3º. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. O INSS ressalta, ainda, que o art. 30, II, da Lei 8.212/91 estipula que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, pelo que o recolhimento da contribuição no mês da competência seria extemporâneo. A Autarquia destaca também que de acordo com o art. 107, § 5º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Contudo, o recolhimento da contribuição no mês da competência não constitui antecipação. Em verdade, o art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 dispõe expressamente que a filiação do segurado facultativo gera efeito a partir do primeiro recolhimento, que, no presente caso, ocorreu em 18/09/2025. Ademais, não se depreende da redação do art. 30, II, da Lei 8.212/91 que o prazo de até o dia quinze do mês seguinte ao da competência representa vedação ao recolhimento no mês da competência, mas apenas que o dia quinze do mês seguinte ao da competência é o termo final do prazo para pagamento. Já quanto à proibição contida no art. 107, § 5º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022 de filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo no mesmo mês do pagamento do benefício previdenciário, cumpre ressaltar que tal norma infralegal é anterior ao julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e colide com o entendimento sedimentado na decisão vinculante do STF. Quanto à alegação do INSS discorrida em contestação de que o recolhimento de uma única contribuição em data muito próxima ao fato gerador do benefício pleiteado evidenciaria a intenção deliberada da autora de buscar futuro benefício previdenciário, não se pode presumir a má-fé da requerente se ela atendeu aos requisitos para a obtenção do benefício postulado, à luz atual jurisprudência do STF. Desse modo, a contribuição recolhida para a competência de setembro de 2025 deve ser homologada, e, uma vez que o pagamento foi efetuado em 18/09/2025, a autora, na data do nascimento de seu filho, em 19/09/2025, mantinha a qualidade de segurada do RGPS, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Assim, tenho por atendidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido na inicial. Portanto, o pleito autoral merece ser acolhido." Consoante se observa na certidão de nascimento acostada (ID 30850139), o fato gerador do benefício ocorreu em 19/09/2025. Conquanto a carência, conforme novo entendimento do STF, esposado no julgamento da ADI 2.110, seja dispensada, necessária a comprovação da qualidade de segurada da previdência no fato gerador do benefício. Do CNIS (ID 30850144), observa-se que a autora ingressou no RGPS em 09/2025, tendo realizado em 18/09/2025, véspera do parto, o pagamento de uma única contribuição, na qualidade de segurada facultativa: Ressalte-se, ainda, que o respectivo recolhimento consta no extrato do CNIS com o indicador "IREC-INDPEND", o qual sinaliza a existência de pendências relacionadas ao recolhimento realizado. A inicial deste feito, como em vários outros, defende, como exclusiva causa de pedir, a tese de que uma única contribuição é suficiente, o que está correto, desde que haja a condição de segurada. Ocorre que o recolhimento apresenta pendência e foi realizado em 18/09/2025, véspera do fato gerador do benefício (nascimento da criança - 19/09/2025). Essas pendências não foram alvos de devidas impugnações na inicial que, repito, só defende a tese única de que uma única contribuição é suficiente. Vale destacar que cabe à parte autora o ônus de desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo. Não há inversão disso para que o INSS faça o que cabe à parte autora. Porém, destaco que a inicial não debruçou-se sobre isso adequadamente. Sem contribuição válida, não há a qualidade de segurado. E sem a qualidade de segurada, não há direito ao benefício. Sequer restou caraterizada a ocupação autoral. A inicial não descreve adequadamente a ocupação da autora, como se a só contribuição, mesmo por quem não esteja nas condições ali constantes, fosse suficiente para a condição de segurado, à exceção da facultativa. Essa, embora não precise demonstrar ocupação, precisaria de, pelo menos, uma contribuição válida, o que não se deu, já que o indicador foi de pendência do recolhimento. Entendo, assim, não restar comprovada a qualidade de segurada da parte autora, uma vez que o único recolhimento por ela efetuado encontra-se pendente de validação por parte do INSS, o que se reveste de presunção de legitimidade, não afastada concretamente. A ausência de comprovação da condição de segurada obsta, pois, o acolhimento do pedido, ainda que se trate de benefício para o qual a carência seja dispensada. Recurso do INSS provido para julgar a demanda improcedente. Sem custas e honorários. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa/condenação, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto da Juíza Federal Relatora.