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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0806808-89.2024.4.05.8400

Órgão julgador
4ª Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0806808-89.2024.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806808-89.2024.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FREIRE DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: MAELI FERREIRA DE BRITO - PB23876 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS QUE SE LIMITA A DEFENDER A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. STF. ADI 6096/DF. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ. 2. A insurgência recursal do INSS restringe-se à alegação de prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo impugnação específica quanto ao reconhecimento da união estável pela sentença recorrida, que, amparada no conjunto probatório constante dos autos, notadamente pela existência de cinco filhos em comum do casal, pela residência compartilhada, pelo casamento religioso e pela prova testemunhal colhida em juízo, deferiu o benefício de pensão por morte. 3. Na espécie, o INSS sustenta que o indeferimento administrativo ocorrido em 28/04/2015 e o ajuizamento da ação somente em 17/07/2024 configuram a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Argumenta que a negativa administrativa constitui ato único, a partir do qual se inicia o prazo prescricional, e que não se aplica a Súmula nº 85 do STJ, por ter havido rejeição expressa do próprio direito reclamado. 4. À luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 6.096/DF e da orientação consolidada pelo STJ, o indeferimento administrativo de benefício previdenciário não extingue, pelo decurso do tempo, o direito à sua concessão. A natureza fundamental do direito à previdência social impede que a pretensão ao benefício seja inviabilizada pela incidência da prescrição ou da decadência, ainda que transcorrido período superior a cinco anos desde a negativa administrativa. 5. Nessas hipóteses, a prescrição limita-se às prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 85 do STJ. Assim, a existência de indeferimento administrativo expresso não autoriza o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, ao contrário do que defende a autarquia previdenciária. 6. A sentença recorrida não merece reparos, porquanto observou corretamente esse entendimento ao reconhecer o direito ao benefício de pensão desde o requerimento administrativo, formulado em 12/06/2015, e limitar o pagamento das parcelas vencidas ao período posterior a 17/07/2019, correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 7. Honorários recursais no importe de 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação improvida. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806808-89.2024.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FREIRE DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: MAELI FERREIRA DE BRITO - PB23876

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.