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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0004739-25.2007.4.05.8300

Órgão julgador
4ª Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0004739-25.2007.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004739-25.2007.4.05.8300 APELANTE: USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JIVE ASSET GESTAO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL MOTTA E CORREA - SP216250 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA LUISA E SILVA DOS SANTOS - DF68785 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CABIMENTO DA APELAÇÃO. DEFINIÇÃO DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DO CRÉDITO HONORÁRIO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por fundo de investimento em direitos creditórios, cessionário de honorários advocatícios, contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de embargos à execução fiscal, acolheu parcialmente a impugnação da Fazenda Nacional, estabelecendo honorários de 1% sobre a diferença entre o débito originalmente cobrado e o efetivamente devido, em favor do particular, e de 1% sobre o débito remanescente, em favor do ente público, determinando a compensação das verbas sucumbenciais e a expedição de precatório quanto ao valor incontroverso de R$ 547.344,93. 2. O apelante sustenta: 2.1) a decisão possui natureza terminativa, sendo cabível apelação; 2.2) a cessão dos créditos honorários impede a compensação, por inexistir reciprocidade de obrigações entre o cessionário e a Fazenda Nacional, conforme os arts. 368, 369, 371, 376 e 377 do Código Civil; 2.3) a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários no cumprimento de sentença, diante da sucumbência mínima do exequente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. É cabível apelação contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, define definitivamente o crédito executado e determina a expedição de precatório, ainda que remanesçam providências para satisfação da obrigação. A afetação da controvérsia ao Tema 1.458/STJ não impede o julgamento da apelação, diante da ausência de determinação de suspensão nacional desses recursos. 4. O título executivo judicial, formado sob a vigência do CPC/1973, estabeleceu honorários advocatícios de 1% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, com distribuição e compensação recíproca e proporcional entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, conforme o art. 21 daquele diploma e a Súmula 306/STJ. No cumprimento de sentença, o exequente apurou crédito de R$ 1.377.243,17, enquanto a Fazenda Nacional apontou como devido o montante de R$ 547.344,93. A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação, fixando em R$ 829.898,24 o valor devido pelo ente público, atualizado até março de 2025, após estabelecer os critérios de cálculo das verbas honorárias e determinar sua compensação. 5. A compensação determinada na decisão recorrida não constitui inovação na fase executiva, mas cumprimento de comando expresso do título judicial transitado em julgado. A modificação desse critério, estabelecido sob a vigência do CPC/1973, encontra óbice na coisa julgada, não sendo possível rediscutir, no cumprimento de sentença, a distribuição e a compensação dos honorários anteriormente determinadas. 6. A cessão dos créditos honorários ao apelante, realizada em abril de 2023, posteriormente ao acórdão de julho de 2015, não afasta a compensação prevista no título judicial. O cessionário adquiriu o crédito nas condições jurídicas em que se encontrava, não podendo receber direitos mais amplos que os pertencentes ao cedente. A ausência de reciprocidade de obrigações entre o cessionário e a Fazenda Nacional, invocada com fundamento nos arts. 368, 369, 371, 376 e 377 do Código Civil, não altera essa conclusão, pois não se trata de instituir nova compensação após a cessão, mas de observar determinação judicial anterior. 7. Também não procede o argumento da Fazenda Nacional de que a titularidade dos honorários sucumbenciais pelos integrantes das carreiras jurídicas da União, prevista na Lei nº 13.327/2016, impediria a compensação. Além de posterior ao acórdão que estabeleceu a sucumbência recíproca e a compensação das verbas, a disciplina legal invocada não autoriza a modificação do título executivo judicial acobertado pela coisa julgada. 8. Não procede o pedido de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fundado na alegada sucumbência mínima do exequente. A impugnação apresentada pelo ente público foi parcialmente acolhida, com a definição dos critérios de cálculo das verbas honorárias e a determinação de sua compensação, não se configurando a hipótese prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. Apelação improvida. nan RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004739-25.2007.4.05.8300 APELANTE: USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JIVE ASSET GESTAO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL MOTTA E CORREA - SP216250 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA LUISA E SILVA DOS SANTOS - DF68785 APELADO: FAZENDA NACIONAL

Dados do julgamento

Acórdão

8300 APELANTE: USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JIVE ASSET GESTAO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL MOTTA E CORREA - SP216250 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA LUISA E SILVA DOS SANTOS - DF68785 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.