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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004413-34.2025.8.13.0720

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5004413-34.2025.8.13.0720
Inteiro teor

Ementa

e conferir, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento da lei estadual vigente e aplicação ao caso concreto. Neste contexto, os pedidos iniciais devem ser acolhidos, a fim de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores retroativos referentes ao reajuste salarial de 11,36% previsto no art. 9º, inc. III, e anexo V da Lei Estadual nº 21.710/2015, alterado pela Lei 22.062/2016, com reflexos nas verbas remuneratórias, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de condenar o Requerido, Estado de Minas Gerais, a pagar à parte Requerente, FABIANA FERREIRA DE SOUZA, os valores retroativos concernentes ao reajuste salarial previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 21.710/2015, alterado pela Lei Estadual nº 22.062/2016, acrescidos dos reflexos sobre as verbas remuneratórias, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. É devida correção monetária a partir da data de vencimento das verbas e juros de mora a partir da citação, sendo a correção monetária: IPCA-E e juros simples de 2% ao ano, a partir da citação, observando-se o teto da Taxa SELIC. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à Requerente, pois ausente declaração de hipossuficiência econômica. Deixo de submeter o feito ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. P.R.I. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004413-34.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: FABIANA FERREIRA DE SOUZA CPF: 067.903.446-32 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS FABIANA FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado. Contestação em id10676418428. Impugnação à contestação em id10692798739. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Sobre o pleito de suspensão, esclareço que o STF já apreciou a questão referente às leis estaduais hostilizadas pelo recorrente no RE 1.306.013/MG, decidindo pela inexistência de vício de iniciativa na Lei nº 21.710/2015, convalidando-se as alterações realizadas pelo Parlamento. Da mesma forma, a decisão proferida pelo TJMG em ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 21.710/2015, não afasta o direito buscado neste feito. Ainda, destaco que o IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001 refere-se às diferenças salarias nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, não se relacionando ao crédito buscado nestes autos. Saliento que a pretensão autoral se pauta em previsão legal constante do art. 9º, inc. III, e anexo V da Lei Estadual nº 21.710/2015 e não no art. 3º da Lei nº 21.710/2015. Sendo assim, rejeito o pedido de suspensão do feito. II.B) DO MÉRITO O cerne da questão trazida ao feito é o recebimento retroativo de reajuste salarial previsto na Lei 21.710/2015, com alterações trazidas pela Lei 22.062/2016. Cuidam os autos de ação de cobrança entre partes legítimas, não havendo nulidades a declarar. A questão refere-se unicamente ao direito, sendo possível julgamento antecipado da lide. A Lei nº 22.062/2016 prescreve: Art. 1º Ficam reajustados em 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento): I – os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 15 de agosto de 2004, e o Abono Incorporável de que trata o art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015; II – as gratificações de função de Coordenador de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon; III – o vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola e o subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar. Mencionado dispositivo se refere às tabelas de Vencimentos Básicos das Carreiras do Grupo da Educação, alterando o art. 9º, inc. III, e anexo V da Lei Estadual nº 21.710/2015. Saliento que há diferenciação expressa em Lei 21.710/2015 entre os institutos “vencimento” e “abono incorporável”, cada um possuindo tabela de atualização própria. Assim, em que pesem as razões expostas na defesa, o abono cuja quitação foi alegada pelo Requerido possui natureza diversa da verba buscada pela parte Requerente nestes autos e não houve a comprovação de quitação desses valores pelo Requerido, ônus que lhe incumbia. Friso que a hipótese dos autos não versa sobre concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, mas sim de conferir, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento da lei estadual vigente e aplicação ao caso concreto. Neste contexto, os pedidos iniciais devem ser acolhidos, a fim de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores retroativos referentes ao reajuste salarial de 11,36% previsto no art. 9º, inc. III, e anexo V da Lei Estadual nº 21.710/2015, alterado pela Lei 22.062/2016, com reflexos nas verbas remuneratórias, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de condenar o Requerido, Estado de Minas Gerais, a pagar à parte Requerente, FABIANA FERREIRA DE SOUZA, os valores retroativos concernentes ao reajuste salarial previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 21.710/2015, alterado pela Lei Estadual nº 22.062/2016, acrescidos dos reflexos sobre as verbas remuneratórias, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. É devida correção monetária a partir da data de vencimento das verbas e juros de mora a partir da citação, sendo a correção monetária: IPCA-E e juros simples de 2% ao ano, a partir da citação, observando-se o teto da Taxa SELIC. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à Requerente, pois ausente declaração de hipossuficiência econômica. Deixo de submeter o feito ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. P.R.I. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco