Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002650-24.2025.8.13.0194

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5002650-24.2025.8.13.0194
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. Oportunamente, desconstituo qualquer constrição em face de bens da parte executada em virtude desta execução. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099, de 1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002650-24.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia] AUTOR: RENATA VIEIRA SILVA CPF: 091.063.356-83 RÉU: TIM S/A CPF: 02.421.421/0001-11 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099 de 1995. Decido, motivadamente. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Observo que há no processo a comprovação da efetivação do cumprimento da obrigação pelo (a) executado (a). Ora, incide no caso em tela o disposto no art. 924, II, do CPC/2015, vale dizer, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Em face do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. Oportunamente, desconstituo qualquer constrição em face de bens da parte executada em virtude desta execução. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, dando-se baixa no mapa mensal. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano