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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000603-60.2018.4.03.6006

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5000603-60.2018.4.03.6006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXIGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAS RECOLHIDAS NO CURSO DA DEMANDA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DO FNDE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pela União Federal e pelos autores contra sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a atividade exercida por produtores rurais pessoas físicas sem inscrição no CNPJ, reconheceu o direito à repetição do indébito e disciplinou a restituição das parcelas recolhidas antes e no curso da demanda. O FNDE alegou ilegitimidade passiva. A União impugnou a inexigibilidade em relação a um dos coautores e a restituição administrativa dos valores supervenientes. Os autores requereram a inclusão dessas parcelas na liquidação, para pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o FNDE possui legitimidade passiva para responder à pretensão de declaração de inexigibilidade e repetição de indébito da contribuição ao salário-educação; (ii) se o vínculo societário do produtor rural pessoa física com pessoa jurídica do ramo agropecuário caracteriza, por si só, organização empresarial e autoriza a exigência da contribuição; e (iii) se os valores indevidamente recolhidos no curso da demanda devem ser restituídos administrativamente ou incluídos na liquidação do julgado, para pagamento pelo regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.457/2007 atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração, a arrecadação e a cobrança da contribuição ao salário-educação. A União Federal detém legitimidade passiva nas demandas que discutem sua inexigibilidade e a repetição do indébito, pois o FNDE figura como destinatário do produto da arrecadação. 4.O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não se enquadra, em regra, no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. A condição de sócio de pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária não demonstra, isoladamente, que a atividade rural desenvolvida em nome próprio se organiza sob forma empresarial. 5.Os documentos relativos aos recolhimentos controvertidos identificam o coautor como produtor rural pessoa física, mediante matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), inscrição estadual própria, guias de recolhimento e notas fiscais emitidas em seu nome. A União não demonstrou confusão entre a atividade individual e a atividade da sociedade empresária, nem vínculo dos recolhimentos com a estrutura da pessoa jurídica. 6.O pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial deve observar o regime do art. 100 da Constituição Federal. A restituição pecuniária administrativa não se confunde com a compensação tributária, que o contribuinte poderá optar por realizar após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. 7.Os recolhimentos comprovadamente efetuados no curso da demanda integram a condenação, pois decorrem de relação jurídica de trato sucessivo e estão abrangidos pelo pedido formulado na petição inicial, conforme o art. 323 do Código de Processo Civil. Tais valores devem integrar a liquidação do julgado e, caso os contribuintes optem pela restituição pecuniária, devem ser satisfeitos pela União mediante precatório ou requisição de pequeno valor. 8.A exclusão do FNDE do polo passivo impõe a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia. Mantida a procedência do pedido principal em face da União, subsiste sua responsabilidade integral pelos honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso do FNDE provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva, determinar sua exclusão do polo passivo e extinguir o processo, em relação à autarquia, sem resolução do mérito. Recurso da União Federal parcialmente provido para afastar a restituição administrativa das parcelas recolhidas no curso da demanda. Recurso dos autores provido para assegurar a inclusão dessas parcelas na liquidação do julgado, com pagamento pela União mediante precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a compensação administrativa após o trânsito em julgado. Mantidos os demais termos da sentença que não conflitarem com o julgamento. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 5º, 323 e 485, VI; Lei nº 11.457/2007; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.957.822/MG, Segunda Turma, j. 26.04.2022, DJe 13.05.2022; STJ, REsp nº 1.812.828/SP, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.622.516/RS, Segunda Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, Súmula nº 461; TRF da 3ª Região, ApelRemNec nº 5001678-77.2019.4.03.6143, 4ª Turma, j. 23.07.2024; TRF da 3ª Região, ApelRemNec nº 5004101-78.2021.4.03.6130, 6ª Turma, j. 29.07.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento às apelações do FNDE e da parte autora e deu parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.