Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a revisão para que sejam limitados a 3,045% ao mês e 41,01% ao ano; b) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor do autor, nos moldes do indicado no item ?a?, e o valor das parcelas mensais devidas, a ser fixada definitivamente no Cumprimento de Sentença; c) condenar a ré à restituição simples, em favor da parte autora, dos valores eventualmente pagos a maior em razão da cobrança de juros remuneratórios determinada no item ?a? acima do patamar ora fixado. Permitida a compensação em eventual saldo devedor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada pagamento, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). d) afastar a mora de eventuais débitos da Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% pelo réu e 30% pelo autor, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao suplicante por litigar amparado pela assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe e nada sendo postulado, arquive-se com baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido. Intimem-se.