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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000846-75.2025.8.13.0231

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1000846-75.2025.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a revisão para que sejam limitados a 3,045% ao mês e 41,01% ao ano; b) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor do autor, nos moldes do indicado no item ?a?, e o valor das parcelas mensais devidas, a ser fixada definitivamente no Cumprimento de Sentença; c) condenar a ré à restituição simples, em favor da parte autora, dos valores eventualmente pagos a maior em razão da cobrança de juros remuneratórios determinada no item ?a? acima do patamar ora fixado. Permitida a compensação em eventual saldo devedor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada pagamento, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). d) afastar a mora de eventuais débitos da Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% pelo réu e 30% pelo autor, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao suplicante por litigar amparado pela assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe e nada sendo postulado, arquive-se com baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000846-75.2025.8.13.0231/MG AUTOR : WESLEI DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : GEOVANE VIEIRA NUNES (OAB MG124564) ADVOGADO(A) : WALLACE ARLINDO NUNES (OAB MG222133) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a revisão para que sejam limitados a 3,045% ao mês e 41,01% ao ano; b) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor do autor, nos moldes do indicado no item ?a?, e o valor das parcelas mensais devidas, a ser fixada definitivamente no Cumprimento de Sentença; c) condenar a ré à restituição simples, em favor da parte autora, dos valores eventualmente pagos a maior em razão da cobrança de juros remuneratórios determinada no item ?a? acima do patamar ora fixado. Permitida a compensação em eventual saldo devedor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada pagamento, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). d) afastar a mora de eventuais débitos da Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% pelo réu e 30% pelo autor, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao suplicante por litigar amparado pela assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe e nada sendo postulado, arquive-se com baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido. Intimem-se. Cumpra-se.