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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000719-32.2025.4.03.6326

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5000719-32.2025.4.03.6326
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Quanto ao período de 08/06/1988 a 15/04/1989, observo que ficou demonstrada a regularidade do vínculo por meio da cópia da CTPS (fl. 3 do ID 356187831). Referido registro não possui rasuras ou máculas que possam comprometer sua autenticidade, o que autoriza o seu reconhecimento, nos termos da fundamentação supra. Ato seguinte, passo à análise dos períodos especiais postulados. Período especial reclamado: 08/06/1988 a 15/04/1989 (Miguel Lamatriz - Fazenda Santo Antônio). Causa de pedir: enquadramento por categoria profissional. Prova nos autos: CTPS - fl. 3 do ID 356187831. Análise: não faz jus ao enquadramento pretendido, porquanto o código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 assim autoriza que se proceda em relação ao labor na agropecuária (agricultura + pecuária), ao passo que o autor, conforme anotações em CTPS, laborou em estabelecimento agrícola como cortador de cana. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a abrangência do item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, consolidou-se no sentido de que a expressão "agropecuária" deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo as atividades exclusivamente agrícolas ou de lavoura (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019). Conclusão: Rejeitado. Período especial reclamado: 02/07/1990 a 01/02/1992 (Sonia Maria Rigonha Floriano - ME). Causa de pedir: enquadramento por categoria profissional. Prova nos autos: CTPS - fl. 3 do ID 356187831. Análise: inviável o enquadramento pretendido, diante do atual o entendimento da TNU em relação à atividade de tecelagem: à míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer (Tema 354). Conclusão: Rejeitado. Período especial reclamado: 01/01/1995 a 30/06/2023 (Catha Confecção LTDA.). Causa de pedir: ruído, óleos minerais e fumos e poeiras metálicas. Prova nos autos: PPP - ID 356187834. Análise: De início, impende salientar que consta a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 01/06/2010, de tal sorte que, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 208, na ausência de outros meios de prova, como LTCAT ou laudos técnicos equivalentes, bem como de declaração do empregador quanto à inexistência de alteração no ambiente de trabalho, inviável a validade do PPP para os períodos imediatamente anteriores ao referido marco (01/06/2010). Quanto ao período posterior a 01/06/2010, o PPP indica exposição a ruído, poeiras metálicas e óleo solúvel. Em relação ao ruído, o nível indicado é inferior ao limite legal - 85 dB(A). Já no que toca aos agentes químicos, a simples menção de exposição genérica a óleo solúvel e poeiras metálicas não permite o enquadramento, consoante inteligência do Tema 298 da TNU (A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo). Logo, inviável o enquadramento pretendido. Em tempo, destaco que, embora devidamente intimada para sanar eventuais irregularidades no PPP (ID 356388292), a parte autora não demonstrou que envidou esforços suficientes na localização e contato do responsável pela documentação para fins de sanar eventuais irregularidades, de tal sorte que não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC. Assim, considerando que a parte não comprovou a tentativa de demonstrar o seu direito pelo meio de prova prioritário, concebido pela legislação de regência (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), deve ser rechaçada a tentativa de transferir para o Poder Judiciário a atividade probatória, via requerimento de perícia judicial. Conclusão: Rejeitado. Considerando todos os períodos contributivos reconhecidos nesta decisão judicial e no curso do processo administrativo, a parte autora computa 30 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de contagem em anexo, o que não lhe confere direito à aposentadoria nos termos pretendidos. Verifico, contudo, que a parte autora requereu a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ). Contudo, conforme planilha em anexo, mesmo na hipótese de ter a parte autora efetuado recolhimentos válidos desde o dia imediatamente posterior à DER até a presente data, não cumpriria os requisitos para a concessão da aposentadoria. Cabe, pois, determinar tão somente que sejam averbados os períodos reconhecidos como tempo especial. Dispositivo Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a: - averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Em embargos de declaração restou assentado: “(...) No caso concreto, a parte embargante aponta a existência de erro material na análise da exposição ao agente ruído referente aos períodos de 02/05/1990 a 01/12/1990, 02/08/1993 a 18/07/2006 e 01/03/2007 a atual. Anexa à sua petição, um print de uma fração do PPP (id 356187834) no qual destaca a intensidade de 85,7dB, sem, contudo, indicar a que períodos se refere. Passo à análise dos embargos de declaração. No mérito, porém, não assiste razão à parte autora. Não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Os fundamentos da análise são bastante claros e objetivos quando indicam que períodos anteriores a 01/06/2010 não podem ser reconhecidos em face da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. Quanto aos períodos posteriores a essa data, o PPP atesta exposição ao ruído na intensidade de 79dB, ou seja, abaixo dos limites legalmente estabelecidos, conforme já mencionado na sentença. Resta claro, portanto, que o autor se insurge quanto o conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio. Desta forma, inexistindo qualquer dos elementos motivadores dos embargos de declaração, deve ser a mantida a sentença. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos em que proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 3. Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Afirma que no período de 01/01/1995 a 30/06/2023 laborou para a empresa Catha Confecção Ltda e que mesmo tendo requisitado o PPP, não obteve resposta. Nesse sentido, foi realizada a juntada de PPP paradigma e solicitado a realização de perícia ambiental, para real constatação da exposição aos agentes insalubres, no qual a autora esteve exposta ao longo de todo o período laborado, contudo, tal pedido fora indeferido pelo nobre julgador. Alega que, conforme prova emprestada, a empresa possui níveis de ruído acima do limite no período de 02/08/1993 a 18/07/2006, não havendo comprovação de alteração de layout. Neste passo, os níveis de ruído foram reduzidos sem comprovação de melhora no ambiente ou implementação de condições reais que possam ter melhorado as condições no ambiente de trabalho. Sustenta que, no período de 08/06/1988 a 15/04/1989, exerceu a função de safrista, na empresa Miguel Lamatriz – Fazenda Santo Antônio, sujeito a condições de trabalho inadequadas, incluindo exposição a calor acima dos limites permitidos pela legislação vigente, além de perigos de animais peçonhentos, contato com produtos químicos, exposição a materiais cortantes, exposição a radiações solares, calor extremo. Evidente assim que a autora esteve exposta a agentes, físicos, químicos, biológicos e riscos a acidentes e ergonômicos, fatores que caracterizam a insalubridade do ambiente laboral, fatores esse inerentes de trabalho rural realizados em fazendas de cana de açúcar. No caso em tela, a Autora desempenhou atividade especial antes de 28/04/1995, enquadrando-se na categoria profissional de modo que a sentença de primeiro grau merece ser reformada para o justo reconhecimento da exposição a agentes agressivos à saúde. Argui que, considerando a impossibilidade de produção de prova pericial, a comprovação de exposição a agentes agressivos deve ser realizada com base na CTPS e nas condições específicas da função exercida. Consigna que, no período de 02/07/1990 a 01/02/1992, laborou no setor de confecção de roupas, devendo assim ser enquadrado por categoria profissional por analogia ao setor de têxtil, em razão da exposição aos níveis de ruídos superior ao limite de tolerância estabelecidos vigentes à época. Argui que o ambiente em que trabalhava era marcado por ruído acima dos limites toleráveis, condição inerente ao ramo da confecção, pois o uso de maquinários e equipamentos industriais gera ruídos intensos e contínuos. Requer a anulação da sentença para produção de prova pericial ambiental ou que seja reconhecida a especialidade do período de 01/01/1995 a 30/06/2023. Pleiteia ainda o reconhecimento dos períodos de 08/06/1988 a 15/04/1989 e de 02/07/1990 a 01/02/1992 e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. Neste passo, no caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, com relação a cada período especial pleiteado, limitando-se a requerer, na inicial, de forma genérica, a produção de prova pericial. Destarte, não justifica, especifica e comprova a necessidade da perícia, não bastando, para tanto, a alegação de que a empresa não forneceu os documentos pertinentes ou o fez com equívocos. Considere-se, neste ponto, que é ônus da parte autora a apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito alegado. Neste passo, conforme retro consignado, no que tange às empresas ativas, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; desta forma, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e/ou suas retificações, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Ainda, no caso de eventuais empresas inativas, o que deve ser comprovado por meio da respectiva certidão da JUNTA COMERCIAL, não apontou, na inicial, eventuais empresas paradigmas, demonstrando a similaridade entre as empresas nas quais laborou e as que, eventualmente, seriam periciadas. Logo, incabível a produção da prova pericial e, ainda, sendo ônus da parte autora, incabível, também, a expedição de ofícios a empregadora. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”. Entretanto, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. 10. TECELÃO: a TNU possuía entendimento firmado no sentido de que “é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris”. (DOU 22/08/2018, Rel. Fabio Cesar dos Santos Oliveira). Assim sendo, era reconhecida a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, quando se tratava de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95. Todavia, ao julgar o TEMA 354, a TNU alterou seu entendimento, fixando a seguinte tese: “À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer.” 11. Períodos: - 08/06/1988 a 15/04/1989: CTPS (ID 373666356), emitida em 1987, demonstra vínculo empregatício com Miguel Lamatriz, exercendo a função de safrista – cortadora de cana, atividade não prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Inexiste nos autos documento que comprovem que a autora estava exposta a agentes nocivos, bem como não restou comprovado que exercesse atividades agropecuárias, nos termos da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 02/07/1990 a 01/02/1992: CTPS (ID 373666356), emitida em 1987, demonstra vínculo empregatício com Sonia Maria Rigonha Floriano – ME, exercendo a função de costureira, atividade não prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda, ante o tema 354 da TNU, não é possível o mero enquadramento da atividade como especial. Ausentes documentos que comprovem exposição a agentes nocivos no período. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01/01/1995 a 30/06/2023: CTPS (ID 373666356), emitida em 1987, demonstra vínculo empregatício com Catha Confecções Ltda, exercendo a função de costureira, atividade não prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O PPP (ID 373666358), emitido por Catha Confecções Ltda em 27/06/2019, refere-se a terceiro, pretendendo a parte autora sua utilização como prova emprestada. Todavia, referido documento não aproveita à autora, posto que, mesmo que referente, eventualmente, à mesma atividade, não é possível aferir se as condições de trabalho da autora, no período laborado, eram exatamente as mesmas do paradigma. Ademais, ainda que assim não fosse, restou consignado na sentença: “Análise: De início, impende salientar que consta a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 01/06/2010, de tal sorte que, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 208, na ausência de outros meios de prova, como LTCAT ou laudos técnicos equivalentes, bem como de declaração do empregador quanto à inexistência de alteração no ambiente de trabalho, inviável a validade do PPP para os períodos imediatamente anteriores ao referido marco (01/06/2010). Quanto ao período posterior a 01/06/2010, o PPP indica exposição a ruído, poeiras metálicas e óleo solúvel. Em relação ao ruído, o nível indicado é inferior ao limite legal - 85 dB(A). Já no que toca aos agentes químicos, a simples menção de exposição genérica a óleo solúvel e poeiras metálicas não permite o enquadramento, consoante inteligência do Tema 298 da TNU (A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo). Logo, inviável o enquadramento pretendido.” Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como especial. 12. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.