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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Inventário 5002100-46.2022.8.13.0384

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5002100-46.2022.8.13.0384
Inteiro teor

Ementa

INVENTÁRIO Nº 5002100-46.2022.8.13.0384/MG

REQUERENTE : HELENA DA SILVA SOUZA

ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ MENDES JUNIOR (OAB MG127351)

REQUERENTE : HEITOR DA SILVA SOUZA

ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ MENDES JUNIOR (OAB MG127351)

SENTENÇA

Julgo o inventário dos bens deixados pelo falecimento de DHIULHIARD MARTINS DE SOUZA, sendo inventariante HELENA DA SILVA SOUZA, e na forma do art. 487 I do CPC JULGO PROCEDENTE a partilha consubstanciada na petição do evento 51, DOC2, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.

Expeça-se formal de partilha e alvará para saque de dinheiro ou transferência de propriedade de bem móvel, se for o caso.

Defiro em definitivo a gratuidade de justiça requerida na inicial.

Em sendo o caso proceda-se ao acesso a sistema conveniado.

Expeça-se o necessário.

Homologo eventual renúncia ao prazo recursal.

Cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INVENTÁRIO Nº 5002100-46.2022.8.13.0384/MG REQUERENTE : HELENA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ MENDES JUNIOR (OAB MG127351) REQUERENTE : HEITOR DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ MENDES JUNIOR (OAB MG127351) SENTENÇA Julgo o inventário dos bens deixados pelo falecimento de DHIULHIARD MARTINS DE SOUZA, sendo inventariante HELENA DA SILVA SOUZA, e na forma do art. 487 I do CPC JULGO PROCEDENTE a partilha consubstanciada na petição do evento 51, DOC2, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Expeça-se formal de partilha e alvará para saque de dinheiro ou transferência de propriedade de bem móvel, se for o caso. Defiro em definitivo a gratuidade de justiça requerida na inicial. Em sendo o caso proceda-se ao acesso a sistema conveniado. Expeça-se o necessário. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.