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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5011871-21.2025.4.03.6183

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5011871-21.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica na especialidade Medicina Legal, na qual o senhor perito médico não concluiu pela deficiência da parte autora, nem pelo impedimento que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (id 557136247). Esclareceu o perito que: "VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para considerar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatados alterações das funções mentais globais (LEVE). Comorbidade multifatorial. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) Insuficiente para deficiência. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência." Nesse panorama, reputo não configurado o impedimento, de natureza física e de longo prazo, para o demandante participar da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Por fim, em razão do princípio da livre persuasão racional, cabe ao Juízo conjugar as condições pessoais da parte autora aliadas às conclusões periciais, não ficando adstrito a um único elemento de prova, com a exclusão das demais. Destarte, não comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício, o da deficiência física, a improcedência é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: sustenta que faz jus ao benefício. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. CASO CONCRETO: Laudo médico (ID 374797103): “(...). VI. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS (...) ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO - IF-BR Assim, a pontuação total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a somada pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social. Adaptando-se as regras estabelecidas pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014 para somenteum examinador, no intervalo de 1.025 (pontuação mínima) e 4.100 (pontuação máxima), considera-se deficiência leve, moderada ou grave de acordo com os parâmetros: • Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 2.869 • Deficiência moderada: pontuação entre 2.870 e 3.177 • Deficiência leve: pontuação entre 3.178 e 3.792 • Pontuação insuficiente para caracterização de benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência: pontuação maior ou igual a 3.793 No caso do periciado, foi obtida pontuação de 3525, utilizando-se esse critério no presente laudo somente por analogia para demonstrar os critérios para caracterização de deficiência. Adaptando a fórmula para as idades pela proporcionalidade temos: 9 – 12 anos • Pontuação máxima: 3600 • Deficiência leve: pontuação menor que 3329 • Deficiência moderada: pontuação entre 2517 e 2790 • Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 2518 Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) Insuficiente para deficiência. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: M. G. P. D. S., com 11 anos de idade. Não exerceu funções laborais, criança Nega ter recebido benefício previdenciário BPC-LOAS. Constam nos autos documentos que indicam Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Literatura médica apresentada aponta que a característica essencial do transtorno de déficit de atenção/hiperatividade é um padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividadeimpulsividade. Pelo quadro periciando necessita de seguimento médico e acompanhamento sem que isto represente impedimentos ou limitações. A literatura médica apresentada aponta a inclusão escolar se mostra como um tratamento para o aluno com autismo, pois reduz o isolamento daquela criança, possibilitando a sua interação com outras, sendo necessárias medidas inclusivas dentro do ensino com o objetivo de evolução desses alunos como cidadãos, de modo a possibilitar o exercício da sua cidadania e qualificação para o mercado de trabalho. É necessário diferenciar que doença e impedimentos são conceitos distintos. O Transtorno do Espectro Autista (TEA), é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por diferenças na comunicação, interação social e comportamento. O espectro é amplo, o que significa que pessoas autistas apresentam uma enorme diversidade de habilidades, sendo que algumas podem necessitar de suporte significativo em suas rotinas, enquanto outras são altamente independentes e desempenham papéis sociais e profissionais com excelência. Já o termo impedimentos refere-se à limitação funcional que interfere na realização de atividades específicas. No entanto, possuir um diagnóstico de autismo não implica automaticamente uma incapacidade. Muitas pessoas autistas demonstram alta competência em áreas como raciocínio lógico, criatividade, memorização e atenção aos detalhes, contribuindo de forma significativa em diferentes contextos sociais e profissionais. É importante destacar que o diagnóstico de autismo não define a totalidade da pessoa. Ele é um ponto de partida para compreender melhor as características individuais, mas não deve ser usado como sinônimo de impedimento ou limitação. Avaliação neuropsicológica, 22/02/2022 indica QI na média-superior. Preservação das habilidades verbais. Atenção concentrada inferior. Atenção dividida e geral na média inferior e atenção alternada na média. Leitura e escolha superior. Contagem e alternância na média. A análise do documento não permite concluir por limitação intelectual associada. Relatório escolar, 11/02/2026, indica evolução significativa em sua postura e participação nas aulas. Apresenta-se mais animado e participativo. Sua participação ativa contribui positivamente com o andamento das aulas e dinâmica do grupo. Analisando o documento não é possível indicar impedimentos de participação no ambiente escolar. Periciando relata realizar atividades complexas, como jogar videogames. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) Insuficiente para deficiência. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. Considerando as informações apresentadas, não se conclui por limitação para atividades básicas da vida diária (ABVD), não comprometimento intelectual, não apresenta impedimentos no ambiente escolar, IFBr e CIF não indicam deficiência. Deste modo, Não há elementos para considerar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatados alterações das funções mentais globais (LEVE). Comorbidade multifatorial. Por se tratar de criança há necessidade de terceiros para administração medicamentosa. Em relação ao Decreto nº 6.214 de 26/09/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da Assistência Social de que trata a Lei no 8.742 (07/12/1993), e a Lei no 10.741 (de 01/10/2003), o periciado não apresenta impedimentos de longo prazo devido apresentar deficiência. VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para considerar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatados alterações das funções mentais globais (LEVE). Comorbidade multifatorial. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) Insuficiente para deficiência. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. “ Laudo social (ID 374797100): “(...) III - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE Segundo informado, família reside há 07 anos e o imóvel é próprio. É composto por quarto com cama de casal, televisor, poltrona e guarda roupas; segundo quarto com cama de solteiro, berço e guarda roupas; sala com televisor,01 sofá, raque e mesa com 06 cadeiras; cozinha com mesa com 01 cadeira, micro-ondas, pia com gabinete, armário de chão, geladeira duplex e fogão com 04 bocas; lavanderia com tanque de cerâmica e máquina de lavar; banheiro com pia com gabinete e chuveiro com box. O imóvel é de alvenaria e o piso é de cerâmica. Seu estado de conservação é regular, bem como dos móveis que a guarnecem. O bairro é urbanizado e conta com os serviços públicos básicos, tais como escolas, Posto de Saúde, transporte público e saneamento básico. IV – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA RECEITAS: Pai recebe por trabalho formal a quantia de R$ 7.000,00 TOTAL – R$ 7.000,00 DESPESAS MENSAIS R$ 146,00 – água R$ 230,00 – energia elétrica R$ 100,00 – gás R$ 230,00 – celular e internet R$ 1.000,00 – medicamentos R$ 500,00 – fraldas irmã R$ 1400,00 – escola crianças R$ 460,00 – convênio médico crianças R$ 458,00 – condomínio R$ 460,00 – perua escolar crianças R$ 360,00 – psicóloga autor R$ 480,00 – carro de aplicativo para as terapias – não consegue permanecer no transporte coletivo TOTAL – R$ 5.824,00 Obs.: Alimentação, material de higiene e limpeza são adquiridos após contas pagas. VI - RENDA PER CAPITA Renda per capita determinada conforme o disposto no Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e respectivas alterações, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e com base nas informações prestadas pela entrevistada e na definição de família dada pela legislação citada: Família: 4 pessoasRenda bruta mensal: R$ 7.000,00Renda per capita: R$ 1.750,00 VII – CONCLUSÃO A situação do periciado, pode assim ser resumida: a renda per capita familiar não o classifica abaixo da linha da pobreza e miserabilidade pelo IBGE.” 10. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual deficiência/incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Anote-se, neste ponto, que a legislação vigente estabelece que, para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias, basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Neste sentido, o entendimento da TNU sobre a desnecessidade de realização de perícia com médico especialista, senão em caráter excepcional, em hipóteses nas quais não é possível enquadrar o presente caso concreto: “A jurisprudência sedimentada desta C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara” (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110, julgado em 24/05/2018). Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. 11. Consigne-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Conforme decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). 12. Posto isso, segundo a perícia médica, não foi constatada limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial apta a caracterizar impedimento de longo prazo que obste a plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Embora a pessoa com TEA seja considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, a concessão do BPC não é automática, pois exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua de forma relevante a participação social. No caso, a perícia não identificou essa repercussão, registrando compreensão, linguagem, comunicação e pensamento preservados, quociente de inteligência na faixa média-superior, ausência de limitação intelectual, evolução e participação adequadas no ambiente escolar, autonomia nas atividades da vida diária e inexistência de cuidados especiais além dos próprios da idade que restrinjam o trabalho do responsável. As avaliações pelo IFBr e pela CIF também foram insuficientes para caracterizar deficiência assistencial, tendo sido reconhecidas apenas alterações leves das funções mentais e necessidade de acompanhamento. Os relatórios particulares, embora confirmem TEA, TDAH, acompanhamento multidisciplinar e dificuldades comportamentais, também registram evolução, comunicação funcional e desenvolvimento de autonomia, não afastando a conclusão pericial, que pode ser acolhida por se mostrar fundamentada e compatível com o conjunto probatório. A menção da sentença a impedimento ou deficiência “física” constitui mera impropriedade terminológica, sem prejuízo ao julgamento, pois o laudo examinou expressamente o quadro mental e psicossocial do recorrente. Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social não demonstrou situação de miserabilidade, pois o grupo familiar, composto por quatro pessoas, possui renda mensal de R$7.000,00, equivalente a uma renda per capita de R$1.750,00, reside em imóvel próprio, em condições regulares, localizado em bairro urbanizado e não depende de auxílio externo. Embora tenham sido declaradas despesas mensais de R$5.824,00, parte significativa corresponde a gastos ordinários, serviços privados ou despesas da irmã do recorrente, não integralmente descontáveis da renda. Também não se comprovou que os gastos previstos no artigo 20-B, inciso III, da LOAS estejam exclusivamente relacionados ao autor, sejam indispensáveis e não possam ser atendidos pela rede pública. Destarte, não preenche a parte autora os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos. 13. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.