Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010642-45.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ADY JUSSARA VAROLI, FOSCA MARIA VAROLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DO INSS ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA AUTARQUIA. SÚMULA 345 DO STJ. TEMA 973 DO STJ. DISTINÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração opostos no cumprimento individual de sentença coletiva relativo a diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), afastou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenou exclusivamente os exequentes ao pagamento da verba, fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autarquia. Na origem, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, mas acolheu a alegação de excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pela autarquia. Os agravantes pretendem a condenação do INSS ao pagamento de honorários pela instauração do cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento na Súmula 345 e no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No curso do recurso, sobreveio sentença de extinção da execução por satisfação da obrigação, sem apreciação da verba honorária controvertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença de extinção do cumprimento de sentença, fundada no pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que discute exclusivamente honorários sucumbenciais não contemplados no provimento superveniente; e (ii) estabelecer se a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ impõem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela instauração do cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente do resultado da impugnação apresentada pela autarquia, quando reconhecido o excesso de execução e homologados os cálculos do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo de origem não acarreta automaticamente a perda do objeto do agravo de instrumento, cuja subsistência exige o cotejo entre a pretensão recursal e o conteúdo do provimento superveniente. 4. A sentença que extingue a execução por satisfação da obrigação não prejudica o recurso destinado a discutir honorários sucumbenciais quando os pagamentos realizados abrangem apenas o crédito principal e os honorários contratuais, sem contemplar a verba honorária objeto da insurgência. 5. A Súmula 345 do STJ e a tese firmada no Tema 973 asseguram a incidência de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados, afastando a aplicação da regra de dispensa prevista no art. 85, § 7º, do CPC, mas não disciplinam, por si sós, os efeitos sucumbenciais da impugnação efetivamente apresentada e acolhida. 6. O art. 85, caput e § 1º, do CPC estabelece a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e vincula a responsabilidade pelo pagamento da verba à sucumbência, de modo que o resultado da controvérsia instaurada pela impugnação determina a distribuição do encargo honorário. 7. O acolhimento da impugnação da Fazenda Pública, com reconhecimento do excesso de execução e homologação dos cálculos apresentados pela autarquia, caracteriza a sucumbência dos exequentes quanto à diferença rejeitada e afasta a condenação do ente público ao pagamento de honorários fundada exclusivamente na instauração da execução individual. 8. A atuação profissional necessária à habilitação de sucessores, à liquidação e à individualização do crédito decorrente de sentença coletiva não gera, por si só, direito autônomo à percepção de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública quando a impugnação apresentada pelo ente público é acolhida. 9. A natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua titularidade pelo advogado, previstas no art. 85, § 14, do CPC, não constituem fundamento autônomo para a imposição da verba à parte vencedora, enquanto os critérios de fixação estabelecidos nos §§ 3º e 5º do mesmo artigo pressupõem o reconhecimento da obrigação de pagar honorários. 10. A rejeição da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS na origem não autoriza o reexame da eventual sucumbência recíproca quando a insurgência recursal se restringe à pretensão de condenação da autarquia ao pagamento de honorários pela instauração do cumprimento individual de sentença coletiva. 11. A ausência de contrarrazões do agravado justifica a majoração dos honorários recursais em 10%, e o desprovimento do agravo prejudica o pedido de restituição das custas recursais. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 3º, 5º, 7º, 11 e 14, 535 e 924, II; Lei nº 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973, REsp nº 1.648.238/RS, REsp nº 1.648.498/RS e REsp nº 1.650.588/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.618.788/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 28.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.318.894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.09.2024; STJ, EAREsp nº 488.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.10.2015; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0005866-02.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.07.2026; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0010884-04.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 16.09.2026; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0006543-32.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, embargos de declaração julgados em 13.10.2026. GS24 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010642-45.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ADY JUSSARA VAROLI, FOSCA MARIA VAROLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS