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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0010238-91.2026.4.05.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0010238-91.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010238-91.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ITALO RAFAEL RODRIGUES BEZERRA TAVARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILINTO CAIO FEITOSA - CE51829 AGRAVADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUDIÊNCIA HÍBRIDA. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O autor questiona a cobrança de R$57.820,92 relacionada ao FIES, realizada após a conclusão do curso de Medicina e a emissão, pela instituição de ensino, de declaração de inexistência de débitos. 2. O Juízo de origem indeferiu a inversão do ônus da prova por entender que caberia ao autor demonstrar a irregularidade da cobrança. Também indeferiu o pedido de participação do agravante e de seus advogados, por videoconferência, na audiência de instrução. 3. O agravante requer a inversão do ônus da prova exclusivamente em face da IREP, para que a instituição demonstre a origem, a composição e a regularidade da cobrança. Requer, ainda, sua participação e a de seus advogados, por videoconferência, na audiência de instrução e julgamento. A tutela recursal foi parcialmente deferida para autorizar a participação remota, mantendo-se, naquele momento, o indeferimento da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a participação, por videoconferência, do agravante e de seus advogados na audiência de instrução e julgamento; e (ii) saber se, na controvérsia relativa à cobrança promovida pela instituição privada de ensino no âmbito do contrato de prestação de serviços educacionais relacionado ao FIES, estão presentes os requisitos para a inversão ou redistribuição do ônus da prova em desfavor da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 236, § 3º, do CPC admite a prática de atos processuais por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real. A Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, igualmente admite a realização de audiências telepresenciais a pedido das partes, exigindo fundamentação para eventual oposição. 6. O próprio Juízo de origem reconheceu a viabilidade do formato híbrido ao admitir a participação remota de testemunha. O agravante exerce a função de médico da Estratégia de Saúde da Família em São Gonçalo do Amarante/CE, enquanto seus advogados possuem escritório em Juazeiro do Norte/CE, a mais de 500 km de Fortaleza. A audiência foi realizada em 14/07/2026, no formato híbrido autorizado pela tutela recursal, com participação remota do autor e de seu advogado e regular colheita do depoimento pessoal, sem notícia de prejuízo à instrução. Impõe-se, portanto, a confirmação da medida. 7. A cobrança promovida pela IREP decorre do contrato privado de prestação de serviços educacionais celebrado diretamente com o estudante, não se aplicando a presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do FIES refere-se ao contrato de financiamento estudantil, enquanto a controvérsia dos autos diz respeito à relação entre o estudante e a instituição privada de ensino, na qual aquele é destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e esta se enquadra como fornecedora, conforme o art. 3º do CDC. 8. Incide, portanto, o art. 6º, VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso, os elementos dos autos conferem plausibilidade à tese do autor para fins de distribuição do encargo probatório, sem antecipação do mérito da ação originária. 9. O contrato de financiamento estudantil foi formalizado em 11/08/2016, no segundo semestre de 2016. A instituição de ensino fundamenta a cobrança no art. 1º, I e § 2º, da Resolução FNDE/CG-FIES nº 22/2018, cujo § 2º atribui ao estudante a responsabilidade pelos encargos excedentes ao teto apenas nos contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2017. Também se verifica a hipossuficiência técnica do consumidor, pois os documentos de cobrança apresentam valores globais que não permitem reconstituir o débito de R$57.820,92, identificar eventual excedente ao limite do financiamento ou distingui-lo de outras rubricas. Soma-se a isso a divergência entre o valor de R$57.820,92 informado por e-mail e inscrito nos cadastros de inadimplentes e o montante de R$60.491,09 cobrado por mensagem, sem esclarecimento sobre a diferença. 10. A memória de cálculo, os valores faturados em cada semestre, os descontos concedidos, os repasses do FIES, os pagamentos efetuados pelo estudante e os critérios de atualização do débito encontram-se em poder da instituição de ensino. Exigir do autor a demonstração da inexistência ou irregularidade da cobrança imporia encargo probatório de difícil cumprimento. Ainda que afastada a incidência do CDC, a redistribuição do ônus da prova encontra fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, diante da maior facilidade da instituição de ensino para produzir os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia. 11. A redistribuição do ônus da prova constitui regra de instrução. Como a medida é deferida após a audiência e antes da sentença, deve ser assegurada à parte onerada oportunidade para produzir a prova correspondente. Cabe, portanto, ao Juízo de origem reabrir a instrução exclusivamente para esse fim e fixar prazo para que a instituição de ensino demonstre a origem e o fundamento normativo e contratual do débito, sua composição, as datas de vencimento e os critérios de atualização e demais encargos incidentes. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido para confirmar a tutela recursal quanto à validade da participação remota do agravante e de seu advogado na audiência de instrução realizada em 14/07/2026; inverter o ônus da prova em desfavor da IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda.; e determinar ao Juízo de origem a reabertura da instrução, exclusivamente para permitir que a instituição de ensino se desincumba do encargo probatório, com posterior vista ao autor. Legislação relevante citada: CPC, arts. 236, § 3º, 373, § 1º, e 1.015, XI; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022; Resolução FNDE/CG-FIES nº 22/2018, art. 1º, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988; STJ, REsp nº 1.729.080/RJ; STJ, REsp nº 1.155.684/RN, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.05.2010; TRF5, Processo nº 0801515-62.2024.4.05.8102, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, j. 25.08.2026; TRF5, Processo nº 0813115-57.2022.4.05.8100, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 18.11.2025; TRF5, Processo nº 0800499-39.2025.4.05.8102, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocada Madja de Souza Moura Siqueira. GS26 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010238-91.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ITALO RAFAEL RODRIGUES BEZERRA TAVARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILINTO CAIO FEITOSA - CE51829 AGRAVADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Dados do julgamento

Acórdão

, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ACÓRDÃO Vistas, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.