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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001443-43.2026.4.03.6183

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5001443-43.2026.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os períodos de trabalho para as empresas GRÁFICA PERIMONT LTDA. (de 03/10/1988 a 31/10/1989), para a METALÚRGICA AGOSTINI S/A IND. E COM. (de 01/08/1991 a 01/04/1993), para a NESTLÉ BRASIL LTDA. (de 23/02/1995 a 01/07/1997), devendo ser convertidos em tempo comum. A sucumbência foi recíproca e, por isso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. A autora, por conseguinte, deve pagar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, lembrando da condição de beneficiário da justiça gratuita e da suspensão da exigibilidade da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Custas na forma da lei. Considerando o proveito econômico, desnecessário o reexame. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001443-43.2026.4.03.6183 AUTOR: ALEXANDRE PINTO LOUREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE PINTO LOUREIRO contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde 21/08/2023 (DER), com o reconhecimento dos seguintes períodos de tempo especial: GRÁFICA PERIMONT LTDA. (de 03/10/1988 a 31/10/1989), para a METALÚRGICA AGOSTINI S/A IND. E COM. (de 01/08/1991 a 01/04/1993), para a NESTLÉ BRASIL LTDA. (de 23/02/1995 a 01/07/1997), para a RIVERA MÓVEIS IND. E COM. LTDA. (de 20/08/1997 a 01/06/2001), para a USINA SANTA LÚCIA S/A / JO AGROPECUÁRIA S/A (de 06/07/2001 a 07/08/2018), para a OLIVIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (de 19/06/2019 a 16/04/2020), para a CELESTE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI (de 05/10/2020 a 23/05/2022) e para a TRANSELEV COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (de 11/07/2022 a 06/06/2023). Requer ainda o cômputo do período de auxílio-doença acidentário (24/04/2004 a 13/10/2004) como tempo especial, com fundamento no Tema 998 do STJ. Subsidiariamente, requer a reafirmação da data do requerimento administrativo, com a inclusão de novos períodos de trabalho ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi afastada a prevenção em relação ao processo associado (ID 548170992) e, em seguida, foi deferida a gratuidade da justiça (ID 557031474). Citado, o INSS não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia (ID 578888267). Contudo, o juízo deixou de aplicar os efeitos da revelia em razão do interesse público indisponível subjacente à lide, determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID 578888267). A parte autora apresentou tempestivamente sua especificação de provas, requerendo o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra, com base nos documentos já juntados, juntando adicionalmente laudos periciais utilizados em outros processos, como prova emprestada (ID 581631786, ID 581631783, ID 581631785, ID 581631792 e ID 581631781). O INSS, embora revel, juntou contestação intempestiva ao processo, apontando vícios formais e insuficiências técnicas nos PPPs apresentados, contestando cada período de atividade especial pleiteado (ID 590122871). Proferido ato ordinatório determinando manifestação do autor, a parte autora manifestou-se, reiterando que a especificação de provas já havia sido apresentada (ID 594499694). É o relatório. Passo a decidir. 1. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS GRÁFICAS O enquadramento por categoria profissional é permitido até a Lei nº 9.032/95. O item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 contém o enquadramento como especial das atividades descritas como “Composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encardenação e impressão em geral”, abrangendo “Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas”. No item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79 encontramos a especialidade das seguintes categorias profissionais: “Indústria Gráfica e Editorial: Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores”. Portanto, a atividade em indústria gráfica, à época, era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional (por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre. No entanto, após a Lei 9032/95, necessário se faz comprovar a exposição aos agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária. 1.2. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, em conformidade com o novo entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. 1.3. AGENTES QUÍMICOS No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração. Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15. Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa. Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade. Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício do labos e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15. 1.3.1. QUÍMICO: HIDROCARBONETOS E DERIVADOS A exposição aos hidrocarbonetos, está prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e dependia de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse poeira, gases, vapores, neblinas, fumos e derivados de carbono. O item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 preconizava a necessidade de utilização de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em uma ou mais das atividades industriais de fabricação de inseticidas e fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, dentre outros. É importante salientar que o hidrocarboneto e seus derivados passaram a não mais constar expressamente do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, porém, ainda encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE (Portaria MTB 3.214 de 08.07.78) de modo que sua análise será qualitativa, assim como os seus derivados. No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximo e insalubridade de grau médio, inserindo-se nesta categoria o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. No que se refere aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13, do Ministério do Trabalho, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região já se manifestou no sentido de que “a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis”, bastando a aferição qualitativa, devendo constar do formulário a efetiva exposição do segurado, de modo habitual e permanente (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004527-75.2020.4.03.6114, DJEN: 05/07/2022, Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins). Ressalto que a NR-15, além de especificar a substância química, traz a atividade exercida e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 1.4. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO O Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.4) previam a "trepidação" como agente físico insalubre, ambos exemplificando os trabalhos que estão sujeitos a este agente como "industriais-operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Já o Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.2) e o Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.2) não se referem mais ao agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém, abrangendo somente os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Observo que o Anexo 8 da NR-15 contém modificação pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, com os critérios de avaliação do agente nocivo vibração. Referida Portaria estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às vibrações em mãos e braços (VMB) e vibrações de corpo inteiro (VCI). A avaliação de exposição contém diversos aspectos, dentre os quais cabe destacar “características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho”, “características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI”; “estimativa de tempo efetivo de exposição diária” e “esforços físicos e aspectos posturais”. O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. No caso de vibração de corpo inteiro, o limite de exposição ocupacional diária corresponde à avaliação de dois parâmetros: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m s2, a partir de 14/08/2014. Segundo o artigo 296 da IN INSS/PRES Nº 128/2022, a partir de 06/03/1997, incidem as Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 e, a partir de 13/08/2014, a avaliação ocorre de acordo com os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconheceu que a interpretação administrativa no período entre 06/03/1997 a 13/08/2014 contém viés mais favorável ao segurado. Sob a relatoria do juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO VIBRAÇÃO OU TREPIDAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA MTE Nº 1.297/2014. ADOÇÃO DA NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em sede de embargos de declaração, o INSS traz a conhecimento deste Colegiado Nacional que a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, por meio do Parecer nº 00212/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado na data de 14/03/2025, com fundamento em análise técnica levada a efeito pela Coordenação-Geral de Normatização e Registros do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, em interpretação mais favorável ao segurado que a até então defendida pela Procuradoria-Geral Federal, bem como adotada no acórdão embargado, passou a entender, relativamente ao período de 06/03/1997 a 13/08/2014, ser possível o reconhecimento da especialidade para outras atividades expostas a vibrações/trepidações, distintas das geradas por perfuratrizes e marteletes, desde que ultrapassados limites de tolerância. 2. A adoção de entendimento hermenêutico diferenciado e mais rígido no âmbito judicial que na esfera administrativa acaba por criar insustentável insegurança jurídica e discriminação entre os segurados que se busca evitar com a seguinte tese: O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição do segurado ao agente agressivo vibração/trepidação ocorre, (a) até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, (a.1) por avaliação qualitativa nos códigos 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (a.2) por avaliação quantitativa no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, quando a atividade envolver o uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto; (b) a partir de 06/03/1997, (b.1) por avaliação qualitativa no código 2.0.2 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997 3.048/1999, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (b.2) por avaliação quantitativa no código 2.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, para qualquer tipo de atividade, observado o limite de tolerância definido na Norma ISO nº 2.631 (vibração de corpo inteiro: 0,86 m/s² para uma jornada de 8 horas diárias); e (c) a partir de 14/08/2014, data da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014, por avaliação quantitativa para qualquer tipo de atividade, desde que ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, observadas as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO (vibração de mãos e braços: aren superior a 5 m/s²; e vibração de corpo inteiro: aren superior a 1,1 m/s² ou VDVR superior a 21,0 m/s²). 3. Embargos de declaração CONHECIDOS e PROVIDOS para, com efeitos modificativos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao pedido de uniformização nacional, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação, nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20. (TNU, PUIL 1071507-50.2021.4.01.3800, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, D.E. 23/10/2025) 1.5 AGENTE NOCIVO UMIDADE No que se refere às atividades consideradas especiais por exposição ao agente umidade, o item 1.1.3 do Anexo IV ao Decreto nº 53.831/64 classificava como insalubres os trabalhos em contato direto e permanente com água, como no caso dos lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. As operações realizadas deveriam ocorrem em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Destaca-se que o Anexo 10 da NR-15 (Portaria MTE nº 3.214/78) também previa a umidade como agente nocivo insalubre, estabelecendo que: “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”. Embora a legislação mencione que não basta a presença de umidade no ambiente de labor sendo necessário que a umidade seja “excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, e trabalhos direto e permanente com água – lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros”, o fato é que a norma não trouxe parâmetros de quantidade da exposição à umidade, de modo que seu enquadramento deve ser considerado como “qualitativo”, bastando que se cumpra o que dispõe o item 1.1.3 do Anexo IV ao Decreto nº 53.831/64. Todavia, com a superveniência do Decreto nº 2.172/97, que revogou expressamente os dois decretos anteriores (nº 53.831/64 e nº 83.080/79), a umidade não foi mais relacionado como agente nocivo, deixando de caracterizar a atividade como especial, portanto, para fins previdenciários. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, deixou de haver a enumeração de ocupações. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos, não havendo previsão da umidade como agente nocivo. Desse modo, após 05.03.1997, não é mais possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição ao agente físico umidade. 1.6. AGENTE RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE Com relação à Radiação não Ionizante, consigno que o Decreto 2.172/1997 excluiu esse fator risco para fins de enquadramento do tempo como especial, o que foi mantido pelo Decreto 3.048/1999 que apenas prevê o reconhecimento da especialidade por exposição à radiação ionizante (item 2.0.3 do Anexo IV). Nesse sentido, inclusive: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO RECONHECIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não analisou a submissão do autor ao agente químico manganês e ao agente físico radiação não ionizante. 3 - Além da exposição ao ruído, o PPP de fls. 30/31 (ID 107645111 - Págs. 148/149) aponta a sujeição do autor a “radiação não ionizante (arco voltaico da solda mig) e “poeiras minerais – fumos metálicos (manganês)”, de 01/09/2008 a 03/09/2014, com o uso de EPI eficaz. No ponto, saliente-se que a radiação não ionizante não está prevista como agente nocivo no Decreto nº 3.048/99. Quanto ao agente químico, observa-se que consta sua neutralização pelo uso de equipamento de proteção. Logo, inviável a admissão da especialidade. 4 - Quanto às demais questões, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos sem alteração de resultado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004210-21.2013.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020) 1.7. CATEGORIA PROFISSIONAL: TORNEIRO MECÂNICO Embora a atividade de torneiro não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é admitido o enquadramento por equiparação às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.8311/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). A 7ª Turma do E.TRF 3ª Região possui entendimento neste sentido PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. APRENDIZ DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...) 4. A atividade de aprendiz de torneiro mecânico é enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79. 5. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/02/1983 a 30/09/1985, 18/03/2011 a 12/08/2015 e 29/01/2016 a 07/12/2017. (...) 9. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007736-73.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022) 1.8. DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE FERRAMENTEIRO No item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 está prevista a especialização da atividade profissional dos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, laminadores, moncadores, trefiladores, forjadores”. Nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79 estão descritas as atividades profissionais em indústrias metalúrgicas e mecânicas, dentre as quais estão os fundidores, soldadores, rebarbadores, ferreiros, marteleiros, forjadores, presnadores e operadores de fornos de recozimento. Segundo a legislação correlata, as atividades perigosas, penosas e insalubres eram classificadas por categoria profissional e em função do agente nocivo sob o qual o segurado estaria exposto Portanto, cabível o enquadramento da atividade de ferramenteiro por equiparação às funções descritas acima, pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional e, após a Lei nº 9032/95, necessário se faz comprovar a exposição aos agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária. A jurisprudência do E.TRF 3ª Região possui entendimento neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO INSALUBRE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 13 – Quanto aos períodos laborados de 01/05/1988 a 04/05/1989, 03/07/1989 a 08/08/1989, 02/10/1989 a 19/03/1991, 01/07/1991 a 13/02/1995, o autor desempenhou as funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, operador de torno revólver, operador de torno automático, 1/2 oficial preparador de torno, consoante se depreende de sua CTPS (ID 102272274 - p. 1/33), o que autoriza o reconhecimento pretendido, uma vez que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1). Precedentes desta E. Turma. (...) 24 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011152-83.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. MELHOR BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - (...) - Até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, é admitido o enquadramento especial por equiparação, como assegurado administrativamente o ente autárquico na Circular n. 15 do INSS, de 08/09/1994 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 303.151/1981 e Parecer da SSMT no processo MTb n. 103.248/1983, das atividades profissionais de ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, ajudante em metalúrgica, maçariqueiro, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. - (...) - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006727-76.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022) 2. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º). Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial. Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa. No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente. Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. 3. REAFIRMAÇÃO DA DER A controvérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firma pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros. Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação. Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago. Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários (vide AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos (vide AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.). Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação. No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC). Em síntese, temos as seguintes situações: 1) Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo 2) Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo 4. CASO CONCRETO A controvérsia principal deste processo consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de trabalho para as empresas GRÁFICA PERIMONT LTDA. (de 03/10/1988 a 31/10/1989), para a METALÚRGICA AGOSTINI S/A IND. E COM. (de 01/08/1991 a 01/04/1993), para a NESTLÉ BRASIL LTDA. (de 23/02/1995 a 01/07/1997), para a RIVERA MÓVEIS IND. E COM. LTDA. (de 20/08/1997 a 01/06/2001), para a USINA SANTA LÚCIA S/A / JO AGROPECUÁRIA S/A (de 06/07/2001 a 07/08/2018), para a OLIVIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (de 19/06/2019 a 16/04/2020), para a CELESTE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI (de 05/10/2020 a 23/05/2022) e para a TRANSELEV COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (de 11/07/2022 a 06/06/2023), assim como no período em que recebeu benefício de auxílio-doença (24/04/2004 a 13/10/2004) como tempo especial, com fundamento no Tema 998 do STJ. Inicialmente, em relação ao pedido de prova emprestada, ressalto que os laudos foram produzidos em processos distintos, nos quais o INSS não figurou como parte, o que lhe tolheu a oportunidade de participar da produção da prova. Ademais, referidos laudos analisam as condições de trabalho de outros paradigmas ou em contextos temporais diversos, não sendo possível garantir a identidade fática com a situação da parte autora. Dessa forma, inadmito a prova emprestada apresentada. Passo à análise detalhada de cada um dos períodos pleiteados pelo autor. I - GRÁFICA PERIMONT LTDA. (de 03/10/1988 a 31/10/1989) O período em questão é anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, sendo plenamente aplicável o enquadramento por categoria profissional com fundamento nos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979. A anotação da função de "impressor", em gráfica está presente na CTPS (Id. 548105908 - Pág. 10), sem rasuras ou indícios de fraude, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU, e é suficiente para o enquadramento. Também foi apresentado PPP (ID 548105908 — fls. 33/34), com emissão em 10/08/2023, indicando a exposição a ruído de 79,5 dB e agentes químicos de tintas e solventes (hidrocarbonetos), constando responsável pelos registros ambientais no período de trabalho. O documento indica que o auto realizava serviço de impressão gráfica. A intensidade do ruído é inferior ao limite de tolerância da época e a informação sobre os agentes químicos é genérica, não constando informação acerca das substâncias existentes no ambiente de trabalho. No entanto, a atividade corresponde a de impressor de off set. A atividade em indústria gráfica, à época, era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional, por se presumir tratar-se de atividade penosa, insalubre ou perigosa, independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho. Assim, procedente o pedido para reconhecimento do período tratado neste tópico como tempo especial. II - METALÚRGICA AGOSTINI S/A IND. E COM. (de 01/08/1991 a 01/04/1993) O período em questão é anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, sendo plenamente aplicável o enquadramento por categoria profissional com fundamento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.8311/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). A anotação da função de “Aux. Torneiro", em empresa metalúrgica está presente na CTPS (Id. 548105908 - Pág. 10), sem rasuras ou indícios de fraude, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU, e é suficiente para o enquadramento. Assim, procedente o pedido para reconhecimento do período de 01/08/1991 a 01/04/1993 como tempo especial. III - NESTLÉ BRASIL LTDA. (de 23/02/1995 a 01/07/1997) Para o período em questão, em grande parte posterior a 28/04/1995, exige-se a comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos por meio de PPP, com base em LTCAT, não cabendo o enquadramento por categoria profissional. No processo administrativo, consta anotação em CTPS (Id. 548105908 - Pág. 11), indicando o cargo de "auxiliar geral". Também foi apresentado PPP (ID 548105908 — fls. 35/36), com emissão em 24/07/2023, indicando a exposição a ruído de 102 dB(A), contínuo e intermitente, para a atividade de "auxiliar geral", no setor de latoaria, com responsável pelos registros ambientais no período de trabalho. O PPP da empresa constante do processo administrativo registra a exposição do autor ao agente físico ruído, com avaliação pelo critério “dosimetria”, assim como indica anexo 1 da NR-15 e NHO-01 da Fundacentro. Como se sabe, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Assim, desnecessária a indicação da metodologia de aferição do ruído, pois os períodos são anteriores a 18/11/2003 e a intensidade está acima do patamar legal em todos os intervalos. Ademais, pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor em linha de produção de indústria, a exposição ao ruído se mostra inerente às atribuições exercidas em setor produtivo. Quanto ao uso de EPI registrado nos PPPs, não há que se falar em descaracterização da especialidade, pois a exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância mantém o direito ao reconhecimento do tempo especial independentemente da declaração de eficácia do EPI, nos termos da Súmula 9 da TNU e do Tema 555 do STF. Assim, procedente o pedido para reconhecimento do período de 23/02/1995 a 01/07/1997, como tempo especial, por exposição ao agente nocivo ruído. IV - RIVERA MÓVEIS IND. E COM. LTDA. (de 20/08/1997 a 01/06/2001) No processo administrativo, consta PPP de 18/07/2023 (ID 548105908 - Pág. 37), indicando que o autor exerceu o cargo de "Operador de Máquinas", no setor de marcenaria, operando máquinas e equipamentos de pequena e média complexidade, constando exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de de 92,8 dB(A). O formulário indica responsável pelos registros ambientais a partir de 2002, com base em PPRA daquele ano (ID 548105924), sem constar informação de que as condições ambientais permaneceram as mesmas. Portanto, inviável o reconhecimento do período tratado neste item como tempo especial, visto que não há laudo técnico da época de trabalho do autor. V - USINA SANTA LÚCIA S/A / JO AGROPECUÁRIA S/A (de 06/07/2001 a 07/08/2018), incluindo período de auxílio-doença acidentário (24/04/2004 a 13/10/2004) No processo administrativo, consta PPP de 08/08/2018 (Id. 548105908 - Pág. 39/40), onde consta que o autor exerceu os cargos de "tratorista" (de 06/07/2001 a 01/05/2005) e "motorista de caminhão" (de 02/05/2005 a 30/06/2009), no setor agrícola, e de "mecânico manutenção veículos automotores" (de 01/07/2009 a 07/08/2018), no setor de "of. manutenção de veículos". No documento há informação de que havia exposição aos agentes nocivos de ruido, nas intensidades de 83,4 e 82,2 dB(A) NR-15/NHO-01, de calor de 26 e 27 IBUTG, e aos agentes químicos de "óleo e graxa", em intensidade/concentração "média", em avaliação qualitativa, sem constar informação acerca das substâncias químicas. O formulário indica responsável pelos registros ambientais desde 2003, constando informação de que os dados foram retirados de laudo de 2018 e de 2003, e que não houve alterações significativas nas atividades, instalações, equipamentos, veículos e máquinas. Observo que o laudo de 2003 (ID. 548105925) registra a exposição ao ruído na intensidade de 82,2 dB(A), sem atenuação de EPI, para a atividade de mecânico. Quanto aos demais agentes nocivos, o laudo indica que a exposição seria eventual. Já no PPRA de 2018 (Id. 548105929), verifica-se que a exposição ao agente nocivo ruído era bem inferior ao limite de tolerância da época, para os cargos de “Tratorista Agricola (Operador de Vinhaça)”, “Tratorista Agricola (Operador de colheitadeira de cana)”, “Tratorista Agricola (Aplicação de vinhaça com Hidroroll (rolão))” e “Motoristas (Caminhão comboio)”, sendo indicada a exposição ao agente nocivo químico, de “graxas e óleos”, para os cargos de “Tratorista Agricola (Operador de colheitadeira de cana)”, “Motoristas (Caminhão comboio)” de forma genérica, mas não sendo verificado para o cargo de “Motorista (Caminhão de cana e vinhaça, ônibus e utilitários)” Os documentos juntados aos autos não permitem o reconhecimento do período como tempo especial. Ademais, as intensidades do ruído indicadas são inferiores ao limite de tolerância para o período pretendido. O agente nocivo calor não permite o reconhecimento dos períodos como especiais, visto que há informação de que o calor decorre de fonte natural, não constando dados indicando que a atividade do autor se enquadrava como atividade leve, moderada ou pesada. Tampouco cabe o reconhecimento do período em decorrência do agente nocivo químico, visto que o documento é genérico, não constando informação específica acerca das substâncias existentes no ambiente de trabalho, além de constar informação de que era utilizado EPI eficaz. Portanto, improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período tratado neste item. VI - OLIVIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (de 19/06/2019 a 16/04/2020) No processo administrativo, consta PPP de 23/04/2020 (ID. 548105908 - Pág. 41/42), o qual indica que o autor exerceu o cargo de "mecânico de manutenção", em setor de manutenção da empresa, com exposição aos seguintes agentes nocivos: ruído de 83,92 dB(A); radiação não ionizante (eventual); calor de 24,2 IBUTG; vibração de 1,93 Aren; e agentes químicos de "sílica cristalina", "poeira total", "hidrocarbonetos" e "fumos de solda", tendo sido indicada a análise qualitativa. Para os agentes químicos é indicada a utilização de EPIs eficazes. O formulário indica responsável pelos registros ambientais desde agosto de 2019. No formulário constam as seguintes atividades do autor: "Verificação inicial do funcionamento das principais máquinas e equipamentos para agilizar ações de manutenção. Planejar ações de manutenção caso seja encontrado algum problema de funcionamento dos equipamentos. Dirigir-se até a oficina e iniciar o trabalho de acordo com o painel que indica a necessidade de manutenção, prioridades e demais ações necessárias. Efetuar trabalhos de manutenção em oficina e confecção de peças, utilizando: torno, prensa, máquina solta e furadeira de bancada. Realizar manutenção preventiva conforme programação como lubrificação, troca de pás, fundo e lateral de misturadores e etc. Atuar nas necessidades emergenciais de manutenção com o objetivo de manter o sistema produtivo. Utilizar de máquina de solda quando necessário para reparos em geral (elétricos, maçarico e plasma). Montar de novos equipamentos quando necessário, Manutenção hidráulica e pneumática dos equipamentos, proposta de alteração / adaptação e mudança nos equipamentos visando melhorias como maior produtividade, menos paradas, prolongamento de vida útil e economia em geral no processo de manutenção." Os documentos juntados aos autos não permitem o reconhecimento do período como tempo especial. Ademais, os valores referentes aos agentes nocivos de ruído e calor, indicados no PPP são inferiores aos limites de tolerância para o período pretendido. Em relação ao agente nocivo calor, observo que não consta informação de que a atividade do autor se enquadrava como atividade leve, moderada ou pesada. Tampouco cabe o reconhecimento do período em decorrência dos agentes nocivos químicos, visto que o documento é genérico, não constando informação específica acerca das substâncias existentes no ambiente de trabalho, além de constar informação de que era utilizado EPI eficaz. Destaque-se que, em relação à substância de sílica cristalina, não há informação acerca da concentração, constando que a exposição era eventual. Também não cabe reconhecer a especialidade do período em relação ao agente nocivo de vibração, visto que as descrições das atividades, por sua grande variedade, não permitem a conclusão de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, como ocorre em caso de operador de britadeira, ou mesmo em caso de motorista ou cobrador de ônibus. Além disso, para o referido agente nocivo não consta a unidade de medida utilizada, constando apenas a informação “Aren”. Observo que no Anexo 8 da NR-15, inclusive com as modificações da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, indica unidades de medidas específicas de m/S², para valor de aceleração resultante de exposição normatizada, assim como m/s1,75, para valor da dose de vibração resultante, conforme fundamentação supra. Assim, não há como reconhecer a especialidade do período analisado neste item. VII - CELESTE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI (de 05/10/2020 a 23/05/2022) No processo administrativo, consta PPP de 23/05/2022 (ID. 548105908 - Pág. 44/45), indicando a atividade de "mecânico de manutenção", em setor de "suspensão", com exposição a ruido de 84,30 dB(A), e constando, em relação aos agentes químicos o seguinte: "Óleo mineral, excluídos os fluídos de trabalho com metais - Puro, alta e severamente refinado", em análise qualitativa, tendo sido indicada a utilização de EPIs eficazes. O formulário indica responsável pelos registros ambientais no período de trabalho. No formulário, constam as seguintes atividades do autor: "Seguir orientação de seu superior para executar as atividades, Manter seu superior informado de todas as ocorrências, Realizar serviços auxiliares como analisar o veículo a ser reparado, Realizar o desmonte e providenciar material, equipamentos, ferramentas e condições necessárias para o serviço, Preparar a lataria e o chassi do veículo e aquisição de peças para o serviço de lanternagem, Confeccionar peças simples para pequenos reparos, Montar o veículo, Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, saúde, higiene e prevenção ambiental, Efetuar outras atividades correlatas eventualmente de acordo com as instruções de seu encarregado." Os documentos juntados aos autos não permitem o reconhecimento do período como tempo especial. No entanto, o ruído indicado é inferior ao limite de tolerância para o período pretendido, não permitindo o reconhecimento do período como tempo especial. Tampouco cabe o reconhecimento do período em decorrência do agente nocivo químico, visto que o documento é genérico, não constando informação específica acerca das substâncias existentes no ambiente de trabalho, além de constar informação de que era utilizado EPI eficaz. Portanto, improcedente o pedido em relação ao período de trabalho de 05/10/2020 a 23/05/2022. VIII - TRANSELEV COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (de 11/07/2022 a 06/06/2023) No processo administrativo, consta PPP de 07/06/2023 (ID. 548105908 - Pág. 46/47), indicando a atividade de "mecânico B", em setor de "Oficina", com exposição a ruido de 82,3 dB(A), e constando, em relação aos agentes químicos de “hidrocarbonetos e seus compostos”, “fumos metálicos” e “vapores orgânicos”, em análise qualitativa, tendo sido indicada a utilização de EPIs eficazes. O documento também indicou, como fatores de riscos, radiação ultravioleta e umidade. No formulário, consta que o autor exerceu as atividades de “trabalhos de manutenção em conjuntos mecânicos e eletro eletrônicos; realiza manutenção em motores a combustão, conjuntos hidráulicos e instalações; trocas de peças e teste no equipamento”. O período tratado neste item também não pode ser reconhecido como tempo especial. Ademais, o ruído foi inferior ao limite de tolerância da época e os agentes químicos indicados no formulário são genéricos, sem haver informação específica acerca das substâncias presentes no ambiente de trabalho, nem sua concentração, além de constar informação de que era utilizado EPI eficaz. Observo que após 05.03.1997 não é mais possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição ao agente físico umidade, como indicando na fundamentação supra. Da mesma forma, o agente nocivo de radiação não ionizante. Portanto, não há como reconhecer o período tratando neste item como tempo especial. 5. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONCESSÃO Passo a analisar a possibilidade de concessão dos benefícios pleiteados. A concessão da aposentadoria especial exige a comprovação do trabalho em condições nocivas à saúde durante o período mínimo de 25 anos. Considerando os períodos especiais reconhecidos na presente sentença, convertidos para tempo comum com acréscimo do fator multiplicador de 1,40, verifica-se que a parte autora passa a computar o total de 32 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição, e o tempo de 05 anos, 01 mês e 08 dias, exclusivo de atividade especial, conforme reproduzido na planilha seguinte: - Considerado tal tempo de contribuição, verifica-se o seguinte: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 9 anos, 1 mês e 10 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 88 meses, quando o mínimo é 102 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos e 23 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 45 anos, 7 meses e 7 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos e 23 dias, quando o mínimo é 38 anos, 4 meses e 8 dias); 4) em 21/08/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 1 mês e 10 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 81 pontos - 81 anos, 5 meses e 25 dias, quando o mínimo é 100 anos); 5) em 21/08/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 1 mês e 10 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 4 meses e 15 dias, quando o mínimo é 63 anos); 6) em 21/08/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos e 23 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 1 mês e 10 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 18 dias); 7) em 21/08/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 4 meses e 15 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 21/08/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 4 meses e 15 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 1 mês e 10 dias, quando