Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009630-74.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE EDSON DA SILVA FONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA - SP469235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, Cuida-se de ação, ajuizada em 14/08/2025, em que a parte autora buscava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.064.520-7, com termo inicial em 23/09/2020, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. Narra a petição inicial que o autor requereu administrativamente o benefício em 28/10/2019, tendo o pedido sido inicialmente indeferido. Em sede de recurso administrativo, foram reconhecidos períodos adicionais de atividade especial, o que resultou na reafirmação da DER para 23/09/2020 e na concessão do benefício com essa data de início. Sustenta, contudo, que, por entender fazer jus a benefício mais vantajoso — considerando períodos especiais ainda não reconhecidos pelo INSS —, optou pela cessação do benefício então concedido e ajuizou ação judicial autônoma (processo nº 5008944-53.2023.4.03.6183) para o reconhecimento de tais períodos mediante perícia técnica. Alega que, a despeito do reconhecimento judicial desses períodos naquele feito, o INSS não restabeleceu o benefício, o que justificaria o ajuizamento da presente demanda. O autor requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício, além dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteou, ao final, a procedência da ação para condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.064.520-7, com pagamento das parcelas vencidas desde 23/09/2020, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 426837037). O autor comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 427752941) (ID 427752943). Em decisão subsequente, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, ressalvando a possibilidade de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento, e determinou a citação do INSS (ID 432097654). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (ID 433764551). O autor apresentou réplica (ID 481350125), na qual sustentou que o direito ao benefício já teria sido reconhecido administrativamente e reforçado por decisão judicial proferida no processo nº 5008944-53.2023.4.03.6183, no qual foram reconhecidos como especiais os períodos de 04/04/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 25/08/2004 e 18/05/2005 a 12/03/2008, mediante perícia técnica por similaridade, e determinada a revisão do benefício NB 196.064.520-7. Alegou persistir o interesse processual, uma vez que o benefício permanecia constando como "CESSADO" no CNIS, apesar da revisão determinada judicialmente. Sobreveio decisão convertendo o julgamento em diligência, tendo em vista a juntada, aos autos, de documentos indicativos de que o benefício NB 196.064.520-7 já se encontrava ativo e de que houvera pagamento de valores atrasados no processo nº 5008944-53.2023.4.03.6183. A Sentença foi proferida em 21/02/2025, com trânsito em julgado em 28/04/2025. O Juízo determinou que o autor esclarecesse se permanecia o interesse no prosseguimento do feito (ID 586534890). Em atenção à referida diligência, o autor informou fato superveniente: o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.064.520-7 encontra-se ativo e os valores atrasados foram integralmente pagos no processo nº 5008944-53.2023.4.03.6183, razão pela qual sua pretensão estaria plenamente satisfeita. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual (ID 589404194). O INSS, por sua vez, manifestou expressa concordância com o pedido de extinção do processo, em razão do implante do benefício e do pagamento das parcelas devidas (ID 590974810). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos juntados aos autos — notadamente o Histórico de Créditos do INSS (ID 586532624) e a Declaração de Benefícios (ID 586532623) — demonstram que o benefício NB 196.064.520-7 encontra-se atualmente ativo. Verifica-se, ainda, que a revisão e a reativação do benefício decorreram do cumprimento, pelo INSS, de decisão judicial proferida no processo nº 5008944-53.2023.4.03.6183 (ID 586532625). A própria parte autora, em atendimento à diligência determinada por este Juízo (ID 586534890), informou expressamente que "o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, identificado pelo NB 196.064.520-7, encontra-se ativo" e que "já houve o pagamento dos valores atrasados no processo nº 5008944-53.2023.4.03.6183", razão pela qual "sua pretensão deduzida na petição inicial está plenamente satisfeita" (ID 589404194). Com base nesses fundamentos, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. Instado a se manifestar, o INSS concordou expressamente com o pedido de extinção, em razão do "implante e do pagamento das parcelas devidas" (ID 590974810). Nesse contexto, tem-se por caracterizada a perda superveniente do objeto da ação, na medida em que a pretensão de restabelecimento do benefício e de pagamento das parcelas atrasadas — núcleo do pedido formulado na petição inicial — foi integralmente satisfeita no curso do processo, por via de outro feito judicial (processo nº 5008944-53.2023.4.03.6183), no qual o INSS cumpriu a determinação de revisão do benefício, reativou a prestação e efetuou o pagamento dos valores retroativos. A satisfação extraprocessual da pretensão deduzida em juízo, incontroversa entre as partes e amplamente documentada nos autos, acarreta a falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente, tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.064.520-7 foi revisado e reativado, com o pagamento integral dos valores atrasados, no bojo do processo nº 5008944-53.2023.4.03.6183. Sem verbas de sucumbência em atenção ao princípio da causalidade. Custas “ex lege”. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.