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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000837-71.2025.4.03.6111

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5000837-71.2025.4.03.6111
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96). Sucumbente, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que vão fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, atualizados pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). Resta a exigibilidade suspensa, no entanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000837-71.2025.4.03.6111 AUTOR: DAVID GOMES LAGOEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DORTA DE OLIVEIRA - SP275618 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINALDO RAMOS MOREIRA - SP142831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Cuida-se de ação ajuizada por DAVID GOMES LAGOEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o rito comum, por meio da qual postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/1986 a 16/07/1987, de 09/11/1987 a 09/11/1996 e de 01/06/1997 a 31/12/2001, com a consequente concessão do benefício desde a DER de 19/12/2016 (NB 42/180.207.140-4). Em apertada síntese, aduz o autor que, nos períodos controvertidos, exerceu atividades de tratorista e trabalhador rural, sustentando que o labor foi desempenhado em condições prejudiciais à saúde, com exposição a agentes nocivos. Deferiu-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 414115068). O INSS apresentou contestação (Id. 426168366), na qual requereu a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento da especialidade. Sustentou, ainda, que, quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995, não houve demonstração do exercício de atividade passível de enquadramento por categoria profissional, nos termos da legislação então vigente. Réplica no Id. 457297924. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 548928485). A seguir, foi proferido despacho determinando à parte autora a juntada de formulário PPP e/ou LTCAT relativos aos períodos cuja especialidade se pretende reconhecer (Id. 580675856). Devidamente intimado, o autor juntou cópias do Livro de Registro de Empregados da Fazenda Santa Adélia (Ids. 597276314 e 597276315), alegando a impossibilidade de apresentação de PPP em razão do decurso do tempo (Id. 597275159). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Prova testemunhal. A prova testemunhal, embora possa ser útil para esclarecer aspectos fáticos relacionados às atividades efetivamente exercidas, não possui aptidão técnica para comprovar a natureza, a intensidade ou a concentração dos agentes nocivos, tampouco para substituir o PPP, o LTCAT ou outro documento técnico equivalente. Por essa razão, não se mostra adequada, no caso, para a demonstração da especialidade pretendida. Em face do exposto, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal. 2.2. Considerações Gerais. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. 2.3. Da comprovação de Atividade Especial. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003). Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído, frio e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29-04-1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003). 2.4. Do caso concreto. Aduz o autor que exerceu atividades especiais nos períodos de 03/06/1986 a 16/07/1987, de 09/11/1987 a 09/11/1996 e de 01/06/1997 a 31/12/2001, todos na Fazenda Santa Adélia. Para comprovar os vínculos, juntou cópia de sua CTPS (Id. 408608745, págs. 12, 14 e 15), na qual consta o registro na função de “trabalhador rural” junto à Fazenda Santa Adélia. A informação é corroborada pelas cópias do Livro de Registro de Empregados (Ids. 597276314 e 597276315), que igualmente indicam sua admissão para o exercício da função de trabalhador rural. Pois bem. O enquadramento do trabalhador rural como atividade especial, até 28/04/1995, somente era admitido nas hipóteses de labor prestado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que previa a insalubridade para “trabalhadores na agropecuária”. Tal previsão, contudo, restringia-se aos empregados vinculados ao Regime de Previdência Urbana, conforme art. 6º, § 4º, da CLPS/84, situação própria dos trabalhadores rurais contratados por empresas. Diversamente, o trabalhador rural que prestava serviços na lavoura não se enquadrava no regime urbano à época, razão pela qual não se beneficiava do enquadramento por categoria profissional previsto na legislação previdenciária então vigente. No caso em apreço, os registros constantes da CTPS e do Livro de Registro de Empregados qualificam o autor genericamente como “trabalhador rural”, sem demonstrar vínculo com empresa agroindustrial ou agrocomercial, tampouco o exercício de atividade profissional que, por si só, autorizasse o enquadramento por categoria até 28/04/1995. Também não há documentação técnica capaz de demonstrar, por outro fundamento, a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos anteriores a essa data. A mera circunstância de o trabalho ter sido desenvolvido em estabelecimento rural não é suficiente para caracterizar a especialidade. Quanto ao período posterior a 28/04/1995, a ausência de prova técnica é igualmente determinante, pois, extinto o enquadramento por categoria profissional, passou a ser indispensável a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O autor, contudo, não apresentou PPP, LTCAT ou qualquer outro documento técnico contendo informações acerca dos agentes eventualmente existentes no ambiente laboral, sua intensidade ou concentração e as condições em que ocorria a exposição. As cópias da CTPS e do Livro de Registro de Empregados comprovam os vínculos e a função formalmente registrada, mas não permitem aferir as condições ambientais em que o trabalho foi prestado. Cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Tampouco se mostra possível a realização de perícia judicial, sequer requerida pela parte autora, pois, nas circunstâncias do caso, a diligência teria caráter meramente especulativo. Ausentes elementos mínimos e objetivos acerca das condições concretas de trabalho, dos agentes potencialmente nocivos, dos setores em que o autor laborou e das tarefas efetivamente desempenhadas, eventual perícia acabaria por se apoiar essencialmente nas declarações do próprio demandante, o que não se mostra suficiente para a adequada reconstrução técnica do ambiente laboral. Assim, ausentes elementos que permitam o enquadramento por categoria profissional nos períodos em que juridicamente admissível e inexistente prova da efetiva exposição a agentes nocivos nos demais intervalos, não há fundamento para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/1986 a 16/07/1987, de 09/11/1987 a 09/11/1996 e de 01/06/1997 a 31/12/2001. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3 – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96). Sucumbente, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que vão fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, atualizados pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). Resta a exigibilidade suspensa, no entanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Marília, na data em que eletronicamente assinado. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta