Ementa
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAÕ POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de THIAGO COELHO HORTA, já qualificado nos autos. O processo tramitava regularmente quando, na audiência de conciliação realizada, conforme ata juntada ao evento 33, DOC1, as partes realizaram acordo. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que foram cumpridas as exigências impostas no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo qualquer ilegalidade ou prejuízo às partes. ISSO POSTO, sem maiores delongas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, HOMOLOGO o acordo constante no evento 33, DOC1, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária por descumprimento e cancelamento da transação, eis que a referida multa deveria ter sido convencionada pelas partes durante a confecção do acordo, restando ao juízo, tão somente, a homologação dos termos ajustados. Consigno, contudo, que se necessário, a multa poderá ser arbitrada em momento oportuno, em caso de execução da avença homologada. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, DISPENSO as partes do pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, e nada mais havendo, AO ARQUIVO com baixa. Publique-se.