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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006107-12.2025.8.13.0470

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5006107-12.2025.8.13.0470
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, CASA DE CARNES DIA E NOITE LTDA, a pagar à parte autora, PORTAL COMERCIAL LTDA-ME, a quantia principal de R$ 1.604,20 (mil e seiscentos e quatro reais e vinte centavos), correspondente à Nota Fiscal nº 115.867.

A quantia deverá ser atualizada, inclusive com incidência de juros, desde a data do inadimplemento de cada parcela(23/08/2024, 30/08/2024 e 09/09/2024), devendo ser considerada a taxa SELIC, inclusive com o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil).

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Submeta-se o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz de Direito para homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006107-12.2025.8.13.0470/MG AUTOR : PORTAL COMERCIAL LTDA-ME ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA CÔRTES DAMASCENO (OAB MG193123) ADVOGADO(A) : CLEUSO JOSÉ DAMASCENO (OAB MG056725) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma breve síntese dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PORTAL COMERCIAL LTDA-ME em face de CASA DE CARNES DIA E NOITE LTDA. A parte autora alega ter realizado venda de mercadorias à parte ré, consolidada na Nota Fiscal nº 115.867, emitida em 26 de julho de 2024, no montante original de R$ 1.604,20 (mil e seiscentos e quatro reais e vinte centavos), fracionado em três parcelas com vencimentos para 23/08/2024, 30/08/2024 e 09/09/2024, nos valores de R$534,73 reais cada. Sustenta o requerente que, a despeito do correto fornecimento e da efetiva entrega das mercadorias no estabelecimento da promovida, os pagamentos avençados não foram honrados. Em virtude do inadimplemento, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da dívida atualizada. A parte ré foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, Sr. João Paulo Teodósio de Souza. Decorrido o prazo legal, contudo, a requerida não apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos, operando-se o decurso do prazo sem defesa. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, haja vista a ocorrência da revelia e a suficiência do acervo probatório para o deslinde da causa. A citação do polo passivo aperfeiçoou-se regularmente, evento 124, dirigida à pessoa do representante legal da empresa promovida, Sr. João Paulo Teodósio de Souza. Deixando a parte ré de apresentar resposta no prazo legal, evento 128, decreta-se a sua revelia, produzindo os efeitos previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Embora tal presunção não seja absoluta, exige-se do julgador a análise do conjunto probatório acostado à petição inicial para certificar a verossimilhança do direito pretendido. No caso em exame, a presunção de veracidade decorrente do efeito material da revelia encontra amparo direto e consistente na documentação colacionada ao feito. A parte autora instruiu a petição inicial com a Nota Fiscal Eletrônica nº 115.867, acompanhada do comprovante de vencimento do boleto que confirma a exigibilidade das obrigação assumida e não quitada. Do ônus que lhe incumbia, a parte promovente demonstrou de forma inequívoca o fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, caberia à requerida demonstrar o adimplemento da obrigação ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), mediante apresentação de recibo de quitação ou comprovante de transferência bancária. Todavia, mantendo-se inerte, incorreu em confissão ficta e permitiu a consolidação do débito apontado. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme estabelece o artigo 397 do Código Civil. Assim, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve retroagir às datas dos respectivos vencimentos de cada parcela discriminada na nota fiscal. Diante do conjunto fático-probatório apresentado, restou devidamente comprovada a dívida, impondo-se a procedência integral do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, CASA DE CARNES DIA E NOITE LTDA, a pagar à parte autora, PORTAL COMERCIAL LTDA-ME, a quantia principal de R$ 1.604,20 (mil e seiscentos e quatro reais e vinte centavos), correspondente à Nota Fiscal nº 115.867. A quantia deverá ser atualizada, inclusive com incidência de juros, desde a data do inadimplemento de cada parcela(23/08/2024, 30/08/2024 e 09/09/2024), devendo ser considerada a taxa SELIC, inclusive com o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeta-se o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz de Direito para homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimi-se.