Ementa
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao curso de Bacharelado em Educação Física (RA nº 24572942-5, contrato nº 23069135) e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos débitos a ele atrelados no importe de R$ 1.303,74 (mil trezentos e três reais e setenta e quatro centavos); b) confirmar a antecipação de tutela deferida no evento 32, tornando definitiva a exclusão do registro e a obrigação da ré em se abster de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa arbitrada na referida decisão; c) condenar a ré VITRU EDUCAÇÃO S.A. ao pagamento ao autor de indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil (conforme a redação dada pela Lei 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício ao Serasa para que proceda à imediata exclusão do registro das referidas anotações de cobrança atreladas ao CPF do autor junto à plataforma Serasa Limpa Nome, oriundas do contrato de nº 23069135. P. R. I.