Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1052761-71.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1052761-71.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao curso de Bacharelado em Educação Física (RA nº 24572942-5, contrato nº 23069135) e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos débitos a ele atrelados no importe de R$ 1.303,74 (mil trezentos e três reais e setenta e quatro centavos); b) confirmar a antecipação de tutela deferida no evento 32, tornando definitiva a exclusão do registro e a obrigação da ré em se abster de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa arbitrada na referida decisão; c) condenar a ré VITRU EDUCAÇÃO S.A. ao pagamento ao autor de indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil (conforme a redação dada pela Lei 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício ao Serasa para que proceda à imediata exclusão do registro das referidas anotações de cobrança atreladas ao CPF do autor junto à plataforma Serasa Limpa Nome, oriundas do contrato de nº 23069135. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1052761-71.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MATEUS BERNARDES COELHO CALDEIRA TEMPONI ADVOGADO(A) : LUIZA DINIZ GARÓFOLO CHAGAS (OAB MG214901) RÉU : CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA ADVOGADO(A) : LORENA DE LIMA ROSA (OAB PR090721) ADVOGADO(A) : IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA (OAB PR024759) ADVOGADO(A) : FRANCESCA HAIDE FUKITA (OAB PR111582) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI (OAB PR112666) ADVOGADO(A) : LUCAS NORTON FERNANDES MILAGRES (OAB PR134765) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao curso de Bacharelado em Educação Física (RA nº 24572942-5, contrato nº 23069135) e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos débitos a ele atrelados no importe de R$ 1.303,74 (mil trezentos e três reais e setenta e quatro centavos); b) confirmar a antecipação de tutela deferida no evento 32, tornando definitiva a exclusão do registro e a obrigação da ré em se abster de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa arbitrada na referida decisão; c) condenar a ré VITRU EDUCAÇÃO S.A. ao pagamento ao autor de indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil (conforme a redação dada pela Lei 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício ao Serasa para que proceda à imediata exclusão do registro das referidas anotações de cobrança atreladas ao CPF do autor junto à plataforma Serasa Limpa Nome, oriundas do contrato de nº 23069135. P. R. I.