Ementa
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito representado pela transação realizada no dia 12/01/2026, no valor de R$ 2.387,91 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos); b) condenar o réu no pagamento ao autor de indenização por danos materiais apurada no valor de R$ 2.387,91 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente a partir da data do desembolso, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24, e acrescida de juros de mora calculados desde a data da citação, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24; c) condenar o réu no pagamento ao autor de indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil (conforme a redação dada pela Lei 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.