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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1053954-24.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1053954-24.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito representado pela transação realizada no dia 12/01/2026, no valor de R$ 2.387,91 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos); b) condenar o réu no pagamento ao autor de indenização por danos materiais apurada no valor de R$ 2.387,91 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente a partir da data do desembolso, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24, e acrescida de juros de mora calculados desde a data da citação, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24; c) condenar o réu no pagamento ao autor de indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil (conforme a redação dada pela Lei 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1053954-24.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE OSCAR DO CARMO ADVOGADO(A) : PEDRO VITOR OLIVEIRA DE CASTRO ROSA (OAB MG247445) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito representado pela transação realizada no dia 12/01/2026, no valor de R$ 2.387,91 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos); b) condenar o réu no pagamento ao autor de indenização por danos materiais apurada no valor de R$ 2.387,91 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente a partir da data do desembolso, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24, e acrescida de juros de mora calculados desde a data da citação, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24; c) condenar o réu no pagamento ao autor de indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil (conforme a redação dada pela Lei 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.