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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003611-25.2026.4.03.6310

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5003611-25.2026.4.03.6310
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora CLAUDIO COURA o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, Sra. Darcília Larrat Dias Coura; declarar indevida a exigência de comprovação de invalidez do cônjuge varão, por incompatibilidade com os arts. 5º, inciso I, 201, inciso V, e 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988, com DIB na data do óbito (13/02/1989) e DIP em 01/09/2026. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da dato óbito (13/02/1989). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Cancele-se a audiência designada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003611-25.2026.4.03.6310 AUTOR: CLAUDIO COURA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELESTE OLIVEIRA SILVA CAMILO - SP336944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de seu cônjuge, Sra. Darcília Larrat Dias Coura. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de “Falta de qualidade de dependente - cônjuge sexo masculino”. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O INSS sustentou em sua peça de defesa a ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito, invocando o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c o Decreto-Lei nº 4.597/1942, ao argumento de que decorreram mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo (ocorrido em 2007) e o ajuizamento da presente demanda judicial (em 02/07/2026). A preliminar, contudo, não merece acolhida quanto à extinção integral do direito material. Os benefícios previdenciários ostentam natureza de direitos fundamentais e prestação de trato sucessivo, voltados à garantia da subsistência e dignidade da pessoa humana. Em razão desse caráter protetivo e alimentar, o direito material à concessão inicial do benefício é imprescritível, não sendo atingido pela inércia temporal. O decurso do tempo fulmina unicamente a pretensão de recebimento das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o ato de indeferimento administrativo de benefício previdenciário não faz prescrever o fundo de direito, incidindo tão somente a prescrição quinquenal sobre as prestações pecuniárias vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Assim, considerando que a ação foi proposta em 02/07/2026, rejeito a prescrição do fundo de direito e pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/07/2021. Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Sra. Darcília Larrat Dias Coura. O óbito ocorreu em 13/02/1989. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 e dispõe que será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. No que concerne à qualidade de segurada da falecida na data do passamento (13/02/1989), verifica-se que a falecida laborou com vínculo empregatício formal até 02/04/1988, conforme registros da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e dados cadastrais constantes do procedimento administrativo. Entre o encerramento do último contrato de trabalho (02/04/1988) e o falecimento (13/02/1989), transcorreram pouco mais de 10 meses. A instituidora mantinha-se, portanto, integralmente albergada pelo período de graça de 12 meses (artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e legislação de regência anterior), remanescendo incólume a qualidade de segurada perante o Regime Geral de Previdência Social. Cinge-se a controvérsia à exigência, formulada pelo INSS com esteio no artigo 10, inciso I, da Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS (Decreto nº 89.312/1984), de que o marido deveria comprovar condição de invalidez na data do falecimento para fazer jus à pensão pela morte da esposa, uma vez que o óbito ocorreu em 13/02/1989 (após a promulgação da CF/1988 e antes da edição da Lei nº 8.213/1991). A tese autárquica não prevalece. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e deveres (artigo 5º, inciso I, e artigo 226, § 5º) e a garantia expressa de pensão por morte conferida indistintamente "ao cônjuge ou companheiro e dependentes" (artigo 201, inciso V) operaram imediata revogação de quaisquer critérios discriminatórios previstos na legislação infraconstitucional anterior. O Supremo Tribunal Federal firmou sólida orientação no sentido de que o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988 é preceito de autoaplicabilidade imediata, de modo que os óbitos ocorridos no intervalo temporal compreendido entre 05/10/1988 e a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991 são regidos diretamente pela norma constitucional, sendo inconstitucional exigir do cônjuge do sexo masculino a prova de invalidez (a exemplo do decidido no STF no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 607.907/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01/08/2011, e no RE nº 385.397-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 06/09/2007). No mesmo sentido firmou-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU, PEDILEF nº 2009.51.51.009424-8, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 25/05/2012). Dessa forma, a condição de cônjuge confere ao autor a qualidade de dependente de 1ª classe, sendo a sua dependência econômica presumida, dispensando-se qualquer prova de invalidez. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora CLAUDIO COURA o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, Sra. Darcília Larrat Dias Coura; declarar indevida a exigência de comprovação de invalidez do cônjuge varão, por incompatibilidade com os arts. 5º, inciso I, 201, inciso V, e 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988, com DIB na data do óbito (13/02/1989) e DIP em 01/09/2026. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da dato óbito (13/02/1989). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Cancele-se a audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal