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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002488-82.2026.4.03.6183

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5002488-82.2026.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, no tocante ao pedido de retificação dos salários de contribuição abaixo do salário-mínimo das competências de 04/2006, 04/2007 e 05/2007, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e, no mais, extingo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmenteprocedentes os pedidos formulados por JOSIVALDO SILVA DE LIMA, RG nº 64.577.718, CPF nº 753.776.914-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Declaro o tempo de trabalho rural do autor no período de 01/07/1983 a 31/01/1990, bem como o tempo de trabalho urbano comum nos períodos de 20/09/1995 a 11/12/1995, laborado para a empresa Piter’s Pizzas do Brasil Ltda., e 13/02/1992 a 07/12/1992, laborado para Ignacio Maniscalco. Condeno a autarquia ré a: a) averbar os períodos de 01/07/1983 a 31/01/1990 (rural) e 20/09/1995 a 11/12/1995 (Piter’s Pizzas do Brasil Ltda.); b) anotar a data de término do período laborado para o empregador Ignacio Maniscalco: 07/12/1992; c) incluir no CNIS o salário de contribuição da competência de 09.2001 - R$ 1.310,58, conforme consta na RAIS (ID 584141025, pág. 5); d) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição 42/238.681.387-2, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde a DER (26/11/2025). Conforme a planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, o autor: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 7 meses e 28 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 405 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 26/11/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 7 meses e 28 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 42 anos, 8 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 477 meses, para o mínimo de 180 meses. Fica-lhe assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (arti

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002488-82.2026.4.03.6183 AUTOR: JOSIVALDO SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (ID 598558211) opostos pela parte autora em face da sentença do ID 597275203, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para reconhecer períodos de trabalho rural e urbano e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento de valores em atraso desde a DER. Aduz a autora, ora embargante, em suas razões recursais, que a sentença incorreu em: a) contradição e erro material ao deixar de contabilizar como especial, na planilha de cálculo do tempo de contribuição, o período laborado no Auto Posto Bartira Ltda. (01.04.1997 a 21.06.2005), embora reconhecido como tal em sede administrativa; b) omissão e erro de premissa quanto à competência de 09/2021, considerando que, além da CTPS, foi juntada como prova a RAIS constante no ID 584141025; c) erro material quanto à data inicial do vínculo com Ignacio Maniscalco, uma vez que a CTPS, a especificação de provas e o próprio demonstrativo judicial de ID 597376534 registram o período de 13.02.1992 a 07.12.1992, mas foi declarado o período de 18.02.1992 a 07.12.1992; d) omissão quanto à prova pericial e à prova emprestada relativamente ao vínculo com o Condomínio Rapp. O INSS apresentou contrarrazões aos embargos, alegando não estar a sentença eivada de vícios e pugnando pela sua rejeição (ID 600035950). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Passa-se à análise de cada um dos pontos impugnados pelo embargante. No que tange à contagem do período laborado no Auto Posto Bartira Ltda. (01/04/1997 a 21/06/2005), verifica-se, de fato, a existência de contradição entre a disposição, contida na sentença, no sentido de que seriam considerados os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente e a contagem do referido interregno como tempo comum, tendo em vista o reconhecimento administrativo da especialidade do período, que consta no processo administrativo (ID 559418094, pág. 352). Impõe-se, portanto, a correção do equívoco na planilha de cálculo do tempo de contribuição e nos trechos da sentença que dela decorrem. Quanto à análise do pleito de retificação do CNIS para inclusão do salário de contribuição da competência de 09/2001, restou efetivamente configurada a omissão quanto à análise da prova juntada no ID 584141025, pág. 5, consistente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano-base de 2001, cabendo o saneamento do vício. Por sua vez, quanto ao vínculo com o empregador Ignacio Maniscalco, constata-se o alegado erro material quanto à data de início, que, segundo consta na CTPS (ID 559418092, pág. 5), corresponde a 13/02/1992, e não 18/02/1992. Ressalte-se que a data de início foi corretamente indicada na planilha de cálculo do tempo de contribuição, impondo-se, porém, a correção das datas indicadas na fundamentação e no dispositivo da sentença. Por fim, com relação ao pedido de produção de prova pericial e de utilização de prova emprestada para comprovação da especialidade do período laborado no Condomínio Edifício Rapp, não há contradição entre a consignação de que seria desnecessária a produção de outras provas e a conclusão pela não comprovação da especialidade do vínculo pela inaptidão do PPP apresentado para tanto. Cabe, entretanto, aclarar a decisão quanto aos fundamentos do indeferimento das provas requeridas pela parte. Assim sendo, impõe-se a retificação da sentença proferida para suprir os vícios indicados e, para que não pairem maiores dúvidas, é pertinente a reprodução de nova sentença. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos por JOSIVALDO SILVA DE LIMA, RG nº 64.577.718, CPF nº 753.776.914-15 em ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, concedendo-lhes efeito infringente. Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado retificado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA (retificada) Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por JOSIVALDO SILVA DE LIMA, RG nº 64.577.718, CPF nº 753.776.914-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, bem como a retificação de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Alega o autor que formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/238.681.387-2 - DER 26.11.2025), o qual foi indeferido pela autarquia, que não reconheceu o tempo rural alegado e reconheceu apenas parte do tempo especial. Requer o reconhecimento e a averbação dos seguintes períodos e vínculos: a) atividade rural em regime de economia familiar no período de 01.07.1983 a 31.01.1990; b) atividade especial como faxineiro no período de 14.02.1990 a 06.09.1991, com conversão para tempo comum; c) inclusão no CNIS do vínculo empregatício com a Piter’s Pizzas do Brasil Ltda., no período de de 20.09.1995 a 11.12.1995; d) retificação da data de término do vínculo com Ignacio Maniscalco para 07.12.1992; e) inclusão do salário de contribuição da competência 09.2001 e a retificação dos salários de contribuição abaixo do salário-mínimo das competências 04.2006, 04.2007 e 05.2007, conforme anotações constantes na CTPS. Por fim, postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio 50%) ou outra que se mostrar mais vantajosa, com efeitos financeiros desde a DER, inclusive reafirmando a DER, se for o caso. A inicial foi instruída com procuração e documentos (ID 559414791). Deferida a gratuidade da justiça, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial para justificar o valor da causa e apresentar comprovante de endereço (ID 560147505), o que foi cumprido na petição de ID 567648756, em que também se noticiou a interposição de agravo. Recebida a emenda, determinou-se a citação do réu (ID 574467587). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese: a) invalidade formal do PPP apresentado, por ausência de comprovação de poderes de representação do signatário e de indicação de responsável técnico com base em LTCAT; b) ausência de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo as menções a agentes químicos e biológicos genéricas; c) falta de início de prova material contemporânea para o período rural, conforme Súmula 149/STJ; d) a presunção de veracidade do CNIS, que não foi elidida por prova documental suficiente para as retificações pleiteadas (ID 578348815). A parte autora apresentou réplica (ID 584011745). Intimadas a especificar provas (ID 578450544), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovação do período rural e, quanto ao período especial, reputou suficiente a análise do PPP apresentado, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial e a admissão de prova emprestada (ID 584141023), enquanto o INSS não se manifestou especificamente. Deferida a prova testemunhal, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 584224863). Realizada a audiência em 25 de junho de 2026, com a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva de duas testemunhas (ID 590635351). Comunicado o julgamento do agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, para decretar o sigilo dos documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias da parte autora/agravante. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural, tempo urbano comum e especial, bem como retificação de vínculos no CNIS. A - QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO A.1 - PRESCRIÇÃO Não incide a prescrição na hipótese dos autos, considerando que o benefício cuja concessão se postula foi requerido em 26/11/2025 e a ação foi ajuizada em 26/02/2026, não havendo decorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Superadas as questões prévias e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. B - MÉRITO B.1 - RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL Conforme dispõe o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 “§2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento” Antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13 de novembro de 2019, e observadas as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição era concedida à segurada ou ao segurado que comprovasse o exercício de atividade laboral pelo período de 25/30 anos, na modalidade proporcional, ou de 30/35 anos, na modalidade integral, desde que atendido o requisito de carência mínima de 180 contribuições. Tal benefício encontrava fundamento nos artigos 25, inciso II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, bem como no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, sendo aplicável a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. A partir de 13 de novembro de 2019, passam a incidir as disposições contidas nos artigos 15 a 18 das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o que implica inferir que, em determinados casos, será necessário cumprir com o requisito etário. No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias” Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não ofende o §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissionalpara efeito de carência”, neste caso, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural e não do empregado. Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91. No entanto, posteriormente a esta data, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser computado como carência. No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº. 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº. 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Passo a apreciar o caso concreto. O autor requer o reconhecimento do labor rural no período de 01/07/1983 a 31/01/1990. Visando comprovar o labor rural desempenhado, foram acostados aos autos os seguintes documentos: - Autodeclaração de segurado especial rural (ID 559418094, pág. 59/61); - Identidade e CPF do Autor, emitidos no estado da Paraíba, no ano de 1971 (ID 559418094, pág. 63/64); - Título de eleitor do Autor, emitido em 1989, sendo o município da votação em Cuité-PB (ID 559418094, pág.66); - Certidão de batismo do Autor, realizado em 1971, em Cuité-PB (ID 559418094, pág. 70); - Histórico escolar do Autor, anos de 1980, 1983, 1985 e 1986, 1988, 1ª a 5ª série, cursados em Cuité-PB, na Escola Municipal Sítio Gameleira e na Escola Municipal Dom Pedro I (ID 559418094, pág.71/74); - Escritura de imóvel rural, com área de 32 HA, localizada em Cuité-PB, adquirida em 1981, em nome do pai do autor, Sebastião Silva das Neves, constando sua qualificação como agricultor (ID 559418094, pág. 77/81); - Certificados de cadastro rural / recibos de ITR em nome do pai do autor, relativos aos anos de 1980 a 1984 e 1987 (ID 559418094, pág. 82/89). No caso, embora não haja documentos em nome do autor que indiquem diretamente a profissão de agricultor, há documentos que indicam ele nasceu em Cuité-PB e ali residiu ao menos até 1989, e que estudou em escola rural daquele Município. Por sua vez, há documentos, contemporâneos ao período cujo reconhecimento se busca, que indicam a profissão de agricultor de seu genitor, bem como que aquele era proprietário de terras no Município de Cuité-PB, sendo suficientes como início de prova material de que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante a adolescência e início da vida adulta. A fim de corroborar a prova documental, foi produzida prova oral em audiência. Em seu depoimento, o autor afirmou que desde os 10 anos de idade trabalhou com seu pai no Sítio Gameleira, em Cuité, realizando trabalho de agricultura de subsistência, cuidando de animais, fazendo colheita, plantações, até quando foi para São Paulo; a propriedade fica na zona rural, a 30 km da cidade; ficou lá até janeiro de 1990; esse sítio era do pai dele, que faleceu em 2018, a sua mãe permanece lá; trabalhavam ele, o pai, os irmãos, e quando precisava algum trabalhador ajudava para arar a terra, na colheita, era ocasional a ajuda de terceiros; plantavam milho, feijão, colheita de caju e castanha; a lida do autor era diária, criava ovelha, gado, vaca para leite; estudou à noite; o que plantavam era para consumo próprio e o que sobrava vendiam para ajudar na compra da alimentação, vendiam castanha. A testemunha José Silva de Lima respondeu que conhece Josivaldo desde criança, por volta da década de 80, mora próximo ao sítio em que o autor trabalhava, lembra que Josivaldo trabalhava na lavoura, trabalhou com ele, plantavam feijão, milho, caju, os irmãos trabalhavam com o autor, tudo em família, usavam enxada, capinadeira, não tinham maquinário, ele trabalhou a partir de uns 15, 16 anos, depois disse que era normal trabalhar a partir dos 12 anos, e ficou lá até por volta dos anos 90; o sítio ficava no município de Cuité; vendiam parte da produção, criavam animais. A testemunha Damião Paulino Lima e Silva disse que conhece Josivaldo desde que nasceu, praticamente, no Município de Cuité, Sítio Gameleira, eram vizinhos, desde pequenos, 8, 9, 10 anos, as crianças naquela localidade já começavam a trabalhar na lavoura; o autor trabalhou até por volta dos anos 90, já era adulto; plantavam feijão, milho, castanha; trabalhavam o autor, pais, irmãos, e pessoas que prestavam serviço, o terreno era de propriedade dos pais do autor; ele (testemunha) prestava serviço auxiliando no terreno do autor, na época de preparar a terra e na colheita, uns 2, 3 meses no ano; usavam enxada, enxadeco, capinadeira, com boi, matraca – máquina de plantar milho e feijão, mas era tudo manual. Os depoimentos são harmônicos e corroboram o relato do autor. Assim sendo, reputo comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, no período de 01/07/1983 a 31/01/1990. B.2 – RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM Requer o autor o reconhecimento do tempo comum laborado para a empresa Piter’s Pizzas do Brasil Ltda., no período de 20/09/1995 a 11/12/1995, bem como a retificação da data de término do vínculo com Ignacio Maniscalco para 07/12/1992, com base nas respectivas anotações em CTPS. O contrato de trabalho registrado em CTPS comprova o exercício da atividade para fins previdenciários, ainda que não conste do CNIS, exceto diante de indícios de irregularidades na anotação. Sobre o tema, já decidiu o e. TRF-3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. 1. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000479-94.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 19/07/2022) No caso em análise, a parte autora apresentou CTPS na qual se encontram anotados os vínculos controvertidos: Piter’s Pizzas do Brasil Ltda. - de 20/09/1995 a 11/12995 (ID 559418092, pág. 4), e Ignacio Maniscalco, de 13/02/1992 a 07/12/1992 (ID 559418092, pág. 5). O documento encontra-se em ordem cronológica e sem rasuras evidentes. A autarquia ré não opôs, em sua contestação, qualquer irregularidade capaz de infirmar a presunção de veracidade iuris tantum de que goza a carteira de trabalho. Assim, impõe-se o reconhecimento integral do tempo comum laborado para Piter’s Pizzas do Brasil Ltda. - de 20.09.1995 a 11.12.1995, bem como a anotação da data de término do período laborado para o empregador Ignacio Maniscalco: 07.12.1992. B.3 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 14.02.1990 a 06.09.1991, laborado como faxineiro no CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RAPP. Primeiramente, destaca-se que, muito embora se trate de período anterior a 28/04/1995, a função de faxineiro não viabiliza o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento na categoria profissional do trabalhador, uma vez que não listada como tal nas normas pertinentes, já referidas. De outro lado, foi apresentado PPP (ID 559418094, págs. 98/100) emitido extemporaneamente, em 23/10/2025, mas com observação de que não houve mudanças no layout do setor em que o autor laborou, estando, nesse ponto, e quanto ao mais, formalmente adequado. No entanto, muito embora o referido PPP mencione a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários) e químicos (substâncias, compostos ou produtos químicos), as referências são genéricas, ressaltando-se não haver especificação dos agentes químicos. Ademais, as atividades descritas como correspondentes à função de faxineiro (“Conservar a limpeza, coletar o lixo, varrer, lavar, limpar as áreas comuns do condomínio; solicitar e tomar providências para realização de serviços”) não guardam correspondência com a alegada exposição a agentes biológicos, não estando dentre as mencionadas nos itens 1.3.2 dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, inviabilizando o enquadramento pretendido. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. ATIVIDADE DE FAXINEIRO EM AMBIENTE NÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida desde 14/05/2019. O autor pleiteia o enquadramento como especial do período de 01/08/2007 a 04/02/2019, no qual exerceu a função de faxineiro em estabelecimento industrial, sob alegação de exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o exercício da atividade de faxineiro em estabelecimento industrial, com indicação de exposição a agentes biológicos no PPP, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige demonstração de contato habitual e permanente com agentes nocivos previstos na legislação de regência, notadamente aqueles relacionados no código 3.0 .1 do Decreto nº 2.172/1997. A atividade exercida pelo autor consistia na limpeza de pátios, bebedouros e jardins, além de trituração de papéis, em ambiente industrial não hospitalar, circunstância que descaracteriza exposição a agentes biológicos em condições equiparáveis às atividades de risco descritas na norma regulamentadora. A mera indicação genérica de exposição a vírus e bactérias no PPP, desacompanhada de comprovação de contato direto e permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes em ambiente hospitalar ou similar, não autoriza o enquadramento como atividade especial . Ausente a comprovação de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não há direito à conversão do tempo comum em especial nem à revisão do benefício. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV . Dispositivo e tese Apelação desprovida. Mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. A atividade de faxineiro exercida em ambiente industrial não hospitalar não enseja, por si só, o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos . 2. A indicação genérica de vírus e bactérias no PPP, sem comprovação de contato direto, habitual e permanente com agentes nocivos previstos na legislação, é insuficiente para o enquadramento da atividade como especial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, art . 98, § 3º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1 . (TRF-3 - ApCiv: 50005301520244036124, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 14/04/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 17/04/2026. Destaques acrescidos.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . SERVENTE DE PEDREIRO, OFICIAL DE CURTUME. PINTOR COM PISTOLA. FAXINEIRO. RUÍDO . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA PARA PARTE DOS PERÍODOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso . Cerceamento de defesa não visualizado - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995) – [...] - A análise detida das atividades de faxineiro, descritas no PPP juntado aos autos, não permite concluir que a exposição a agentes biológicos e umidade, fatores de risco indicados nos formulários, ocorreu de forma habitual e permanente. Além disso, a simples menção a contato com produtos químicos, componentes dos materiais de limpeza, não é suficiente para comprovar a especialidade pretendida - Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição - Rejeitada a matéria preliminar - Apelação da parte autora desprovida - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50560005120214039999, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/09/2021. Destaques acrescidos.) Assim, não obstante o PPP contenha informação no sentido de que o autor exerceu suas atividades exposta a agentes biológicos, não está configurada a situação ensejadora do enquadramento da atividade como especial, devendo o tempo ser considerado como comum. Vale salientar que, embora tenha sido o PPP apresentado reputado inapto à comprovação da especialidade alegada, não é o caso de deferimento dos pedidos subsidiários de realização de prova pericial e admissão de prova emprestada. Quanto à pretensão de admissão, como prova emprestada, dos laudos juntados no ID 559418094, págs. 135/185, essa não merece acolhimento, uma vez que não é possível constatar a similaridade entre os locais de trabalho periciados e aquele em que laborou o autor, destacando-se que o autor laborou em condomínio residencial, ao passo que os referidos laudos se referem a ambiente escolar e a indústrias. Com relação ao pleito de realização de prova pericial, consigna-se que a comprovação de exposição a agentes nocivos deve ser realizada por meio da apresentação de formulários próprios ou laudos técnicos, a teor do disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O ônus da apresentação de tais documentos incumbe à parte autora, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, a produção de prova pericial para comprovação de atividade especial somente se afigura cabível quando comprovada a inviabilidade de obtenção de formulário ou laudo técnico, seja pelo encerramento das atividades da empregadora ou pela negativa de fornecimento, ou, ainda, em caso de impugnação fundamentada ao PPP. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada para reabertura da instrução probatória e realização de prova pericial. Tese de julgamento: O indeferimento imotivado da prova pericial necessária para a comprovação da atividade especial configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. A prova pericial deve ser admitida sempre que houver impossibilidade de obtenção de documentos essenciais para a comprovação da especialidade da atividade laboral, especialmente nos casos de empresas inaptas, ausência de fornecimento do PPP ou necessidade de aferição de exposição a agentes nocivos como vibração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 369 e 370; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1 .799.168/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.08.2019; TRF-3, ApCiv 5000999-88.2018 .4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, j. 15.12 .2023. (TRF-3 - ApCiv: 50005684920214036183, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025) No presente caso, a empresa empregadora está ativa e não houve óbice à obtenção ou a eventual correção do PPP, sendo certo que a parte autora sequer impugnou o PPP, reputando-o suficiente à comprovação da especialidade alegada e requerendo a perícia apenas em sede subsidiária, para o caso de o juízo entender necessária a complementação da prova. No entanto, a inaptidão do PPP apresentado para comprovação da especialidade não conduz, no caso, à pertinência da realização da perícia, uma vez que não há indícios da existência de vícios no PPP, mas apenas incompatibilidade das funções exercidas com a alegada especialidade do trabalho. B.4 – INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS Requer a parte autora a retificação do CNIS para inclusão do salário de contribuição da competência de 09.2001 e retificação dos salários de contribuição abaixo do salário-mínimo das competências de 04.2006, 04.2007 e 05.2007, com base nas anotações constantes na CTPS. No que tange ao pedido de inclusão do salário de contribuição da competência de 09.2001, verifica-se que o autor apresentou a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano-base de 2001 (ID 584141025, pág. 5), a qual indica, para 09/2021, a remuneração de R$ 1.310,58, tratando-se de prova idônea para suprir a omissão do CNIS em relação à remuneração de tal competência, ressaltando-se que o INSS não apresentou nenhuma insurgência específica quanto ao seu teor. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE RENDA MENSAL INICIAL . DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS E OS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR AO SEGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que "Existindo divergência entre os salários de contribuição constantes do CNIS e aqueles declarados pelo empregador, estes últimos devem prevalecer" . No caso vertente, é fato incontroverso nos autos que há divergência entre os valores dos salários de contribuição constantes dos documentos fornecidos pelo empregador ao agravante, notadamente os recibos de pagamentos juntados aos autos de origem (id.. 241346675) e RAIS, e aqueles constantes do CNIS. Assim, a RMI deve ser apurada considerando-se os valores declarados pelo empregador e constantes dos documentos apresentados no MM Juízo de origem, máxime porque não impugnados de forma específica pelo INSS. Não se pode olvidar que a Autarquia poderia ter apresentado nos autos os elementos probatórios necessários a infirmar a documentação juntada aos autos e demonstrar que o recorrente, no período controvertido, não teria recebido os valores ali constantes. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50192321920224030000, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 23/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/05/2023) Assim, merece acolhimento o pleito de inclusão do salário de contribuição da competência de 09.2001. De outro lado, quanto ao pedido de retificação dos salários de contribuição abaixo do salário-mínimo das competências de 04.2006, 04.2007 e 05.2007, nas quais o autor verteu contribuições na condição de contribuinte individual, vislumbra-se a possibilidade de aproveitamento de períodos recolhidos a menor mediante a complementação dos recolhimentos, como faculta o art. 21, § 3º, da Lei n.º 8.212/91. No entanto, observa-se que o autor não comprovou ter efetuado a referida complementação e, analisando-se o processo administrativo em que pleiteada a concessão do benefício (ID 559418094), observa-se que tal complementação não foi objeto do requerimento administrativo, não havendo pretensão resistida nesse ponto, sendo certo que o requerimento de complementação pode ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o valor devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, nesse ponto, impõe-se também a extinção sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. B.5 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente (ID 559418094, págs. 352/355), somados aos ora reconhecidos, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que a parte autora: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 7 meses e 28 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 405 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 26/11/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 7 meses e 28 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 42 anos, 8 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 477 meses, para o mínimo de 180 meses. Assim, fica assegurado à parte autora o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, com fundamento no art. 122 da Lei nº 8.213/91, na tese fixada no julgamento do Tema 334 STF e nas normas regulamentares aplicáveis (art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 e IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 245, § 4º e art. 577, I). Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a na data do requerimento administrativo (DER), pois o INSS já detinha em mãos documentação comprobatória suficiente para o reconhecimento dos períodos aqui tratados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, no tocante ao pedido de retificação dos salários de contribuição abaixo do salário-mínimo das competências de 04/2006, 04/2007 e 05/2007, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e, no mais, extingo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmenteprocedentes os pedidos formulados por JOSIVALDO SILVA DE LIMA, RG nº 64.577.718, CPF nº 753.776.914-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Declaro o tempo de trabalho rural do autor no período de 01/07/1983 a 31/01/1990, bem como o tempo de trabalho urbano comum nos períodos de 20/09/1995 a 11/12/1995, laborado para a empresa Piter’s Pizzas do Brasil Ltda., e 13/02/1992 a 07/12/1992, laborado para Ignacio Maniscalco. Condeno a autarquia ré a: a) averbar os períodos de 01/07/1983 a 31/01/1990 (rural) e 20/09/1995 a 11/12/1995 (Piter’s Pizzas do Brasil Ltda.); b) anotar a data de término do período laborado para o empregador Ignacio Maniscalco: 07/12/1992; c) incluir no CNIS o salário de contribuição da competência de 09.2001 - R$ 1.310,58, conforme consta na RAIS (ID 584141025, pág. 5); d) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição 42/238.681.387-2, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde a DER (26/11/2025). Conforme a planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, o autor: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 7 meses e 28 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 405 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 26/11/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 7 meses e 28 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 42 anos, 8 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 477 meses, para o mínimo de 180 meses. Fica-lhe assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A fim de dar cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento, nº 5007845-65.2026.4.03.0000, indique a parte autora os documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. SHEILA PINTO GIORDANO Juíza Federal Substituta