Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a configuração tríplice da relação processual não se completou, tendo em vista que o INSS nem sequer foi citado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020784-13.2026.4.03.6100 AUTOR: ALEX PAULINO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES BARROS - SP275868 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO - SP230894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ALEX PAULINO DO NASCIMENTO, objetivando a concessão de benefício. Intimado o autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Diante do decurso do prazo sem resposta, o autor foi novamente intimado para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (id 600056184). Certificado o decurso do prazo sem resposta (id 603998929). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica, a parte autora quedou-se inerte no cumprimento da providência de emendar a inicial, em que pese a advertência de que o silêncio importaria em extinção do feito. Desse modo, ocorreu a hipótese estabelecida no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a configuração tríplice da relação processual não se completou, tendo em vista que o INSS nem sequer foi citado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. P.R.I. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2026.