Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005517-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA, SERVICAR S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA - PE00983-B ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE03450 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329-D AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO AO STF PARA SANAR SUPOSTA FALTA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. CASO SOB EXAME 1. Agravo de instrumento de decisão que, em fase de cumprimento de julgado, indeferiu pedido de remessa dos autos ao STF, para julgamento de recurso extraordinário que não fora objeto de deliberação expressa. II. QUESTÃO DISCUTIDA 2. Saber se o Tribunal Regional Federal tem competência para remeter os autos originários ao STF, a fim de sanar omissão sobre a apreciação de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática proferida no recurso extraordinário fez alusão unicamente ao apelo de litisconsorte das agravantes. Apenas o Supremo Tribunal Federal detém competência para esclarecer a abrangência do seu próprio julgado. Não cabe a esta Corte Regional determinar o envio dos autos da ação originária ao Tribunal Superior. A parte interessada deve deduzir pedido de avocação diretamente perante o Tribunal Supremo. 4. Ante o risco de dano irreversível, afigura-se razoável proibir medidas expropriatórias contra o patrimônio das recorrentes pelo prazo de três meses, sem sobrestar a marcha processual da execução. A Secretaria da Turma deve fornecer as certidões necessárias para instruir a manifestação perante a instância extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido parcialmente, apenas para proibir atos executórios de expropriação de bens das agravantes pelo prazo de três meses e determinar a expedição das certidões necessárias para postulação perante o Supremo Tribunal Federal. Teses de julgamento: "1. A competência para sanar eventual omissão em decisão do Supremo Tribunal Federal é privativa da referida Corte Superior; 2. O Tribunal Regional não detém competência para ordenar a remessa de autos originários a fim de suprir pronunciamento do Supremo Tribunal Federal; 3. É cabível fixar prazo temporário de proibição de atos expropriatórios contra o patrimônio do litisconsorte para viabilizar postulação perante o Tribunal competente". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ME/gh RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005517-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA, SERVICAR S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA - PE00983-B ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE03450 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329-D AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO 1. As empresas Albuquerque Pneus Ltda. e Servicar S/A interpõem agravo de instrumento da decisão que, em fase de cumprimento de julgado, indeferiu pedido de remessa dos autos ao STF, para julgamento de recurso por elas interposto e que não fora objeto de deliberação expressa. 2. Alegam: 1) que não é aceitável o entendimento da decisão agravada de que aquele recurso fora implicitamente inadmitido junto com outro interposto por litisconsorte, porque a inadmissão de recurso "sempre deve ser explícita, permitindo que o recorrente tome inequívoca ciência de que seu recurso foi extinto sem resolução do mérito"; 2) que, ao indeferir a devolução dos autos do processo ao STF, "a decisão agravada acabou por, reflexamente, inadmitir o recurso extraordinário dos Agravantes, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal". 3. Contraminuta intempestiva. 4. Consultada, a Procuradoria Regional da República limitou-se a ratificar os termos da contraminuta. 5. É o relatório. ME/gh VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005517-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA, SERVICAR S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA - PE00983-B ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE03450 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329-D AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL