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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0003376-49.2025.4.05.8307

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0003376-49.2025.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003376-49.2025.4.05.8307 APELANTE: ECIENAK RAFAEL DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ECIENAK RAFAEL DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de retificação do ato de reforma militar para que os proventos passassem a ser calculados com base no soldo do grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na ativa. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (Valor da causa: R$ 78.705,00). 2. Em suas razões recursais, o apelante argumentou que a) é inválido para qualquer atividade e o laudo pericial não condiz com a documentação médica dos autos, b) há nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar, com agravamento do quadro no patrulhamento de 08 e 09/06/2016, o que caracteriza acidente em serviço, c) o nexo só poderia ser afastado por inquérito sanitário de origem ou atestado de origem, d) os transtornos de discos intervertebrais são doença especificada em lei, e) faz jus aos proventos integrais do grau hierárquico imediato ou, no mínimo, da graduação que ocupava na ativa, com isenção do imposto de renda, f) os honorários devem ser fixados exclusivamente em desfavor da União. 3. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Ecienak Rafael da Silva em face da União, visando a retificação do ato de reforma para que passe a receber proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediato, com isenção do imposto de renda. O autor, 2º Sargento de carreira do Exército, foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, mas não inválido, e reformado a contar de 01/12/2023 com proventos proporcionais, com fundamento no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80. 4. O militar julgado incapaz definitivamente com base nos incisos III, IV ou V do art. 108 da Lei nº 6.880/80 só tem direito à remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato quando considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, § 1º). Sem relação de causa e efeito com o serviço, a reforma se dá com proventos proporcionais, salvo invalidez (art. 111). 5. A perícia judicial (Id. 12217129) constatou transtornos de discos intervertebrais, dorsalgia, dor lombar baixa e transtorno depressivo recorrente, com exame físico e mental normais. Concluiu pela ausência de invalidez e de incapacidade para atividades civis. As atas de inspeção de saúde de 2023 chegaram à mesma conclusão, e o apelante não trouxe elemento técnico capaz de afastar a prova pericial. 6. A sindicância e a perícia judicial afastaram o nexo causal e a concausa. As lesões são degenerativas, compatíveis com a idade e estáveis desde 2015, anteriores ao episódio de 08/06/2016, e não houve agravamento progressivo atribuível à atividade militar. O ônus da prova do nexo é do autor, e a higidez no ingresso não gera presunção absoluta diante de prova técnica em sentido contrário. 7. Os transtornos de discos intervertebrais e o transtorno depressivo não constam do rol do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80. A Portaria nº 113/DGP/2001 é norma técnica interna e não amplia o rol legal. Além disso, a própria portaria só reconhece invalidez quando os transtornos articulares causam perturbações funcionais graves que impedem o trabalho, situação afastada pela perícia. Afastada a tese de doença especificada em lei. 8. Pelo mesmo motivo acima exposto, não há direito à isenção do imposto de renda. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, reproduzido no art. 35, II, "b", do Decreto nº 9.580/2018, alcança os proventos de reforma motivada por acidente em serviço ou por moléstia grave nele listada, e nenhuma dessas hipóteses está presente. 9. Honorários recursais fixados em 10% sobre os já estipulados na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 10. Apelação improvida. [08] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003376-49.2025.4.05.8307 APELANTE: ECIENAK RAFAEL DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

8307 APELANTE: ECIENAK RAFAEL DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.