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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0013983-79.2026.4.05.0000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0013983-79.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013983-79.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAMIANA FLORENCIO FELIX ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LEITE DE MELO - PB13493 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. LABOR RURAL NÃO DISPENSÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (15/07/2023). Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que: 1) o cônjuge da autora é servidor público do Município de Itaporanga, auferindo remunerações elevadas, o que descaracteriza a sua suposta condição de segurada especial; 2) na Certidão de Quitação Eleitoral do TSE consta a profissão declarada pela autora como "outros"; 3) não há documentação sólida da suposta qualidade de segurada especial. Subsidiariamente, requer: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. 3. O cerne da demanda consiste em verificar se houve a comprovação da condição de segurada especial da parte ora recorrida, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já havia atingido a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres na data do requerimento administrativo (15/07/2023), conforme documento de identidade juntado (data de nascimento: 03/07/1968). 4. Em relação ao requisito início de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) autodeclaração de segurada especial, com período declarado de atividade rural no intervalo de 02/01/2005 a 15/07/2023; 2) certidão de casamento com profissão do cônjuge registrada como agricultor; 3) contrato de parceria agrícola em nome da autora, com prazo de vigência de vinte anos, a contar de 02/01/2005 até 02/01/2025, datado em 02/01/2005, com firma reconhecida em cartório em 10/07/2023; 4) recibo de entrega do ITR do Sítio Lagoinha, exercício 2022; 5) ficha de cadastro da autora em Sindicato Rural, com data de inscrição em 01/02/2011; 6) ficha de cadastro da autora na EMATER-PB, com data de inscrição em 02/01/2014; 7) ficha de cadastro da autora no Núcleo de Integração Rural (NIR), com data de inscrição em 02/01/2014; 8) declaração de agente comunitária de saúde, datada em 17/07/2023, na qual informa que a autora é agricultora e residente no Bairro Chaga Soares, na cidade de Itaporanga/PB. 5. No caso em análise, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, a parte autora tem que comprovar o exercício da atividade rural no período de 2008 a 2023, que corresponde ao período anterior ao requerimento administrativo do benefício (15/07/2023), no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto à comprovação do exercício da atividade campesina no período de carência, é certo que a prova da atividade rural deve ser feita consoante regra prevista no artigo 106 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, os Tribunais Superiores têm admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por depoimentos testemunhais. Nessa perspectiva, não se exige que os documentos apresentados coincidam exatamente com todo o período de atividade rural correspondente à carência. Uma vez demonstrado, por meio de início de prova material, o vínculo da parte autora com o labor campesino, a prova testemunhal idônea pode estender a eficácia probatória desses documentos ao período de carência a ser comprovado. Precedentes desta Sétima Turma (Apelação Cível 0801428-07.2023.4.05.8308, relator o Desembargador Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Julgamento: 18/08/2026; Apelação Cível 0007912-95.2025.4.05.0000, relator o Desembargador Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 10/02/2026). Assim, verifica-se que a autora apresentou contrato de parceria agrícola, com firma reconhecida em cartório, dentro do período de carência, bem como outros documentos que, considerados em conjunto, configuram razoável início de prova material indicativo do exercício de atividade rural. 6. A prova oral produzida em audiência corroborou de forma firme e coerente o acervo documental. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que sempre exerceu atividade agrícola no Sítio Lagoinha, cultivando milho e feijão destinados principalmente ao sustento da família, labor desenvolvido em conjunto com o esposo e os filhos. Esclareceu, ainda, que reside na zona urbana de Itaporanga/PB, deslocando-se diariamente para a propriedade rural, localizada a curta distância de sua residência, tendo demonstrado conhecimento compatível com o efetivo desempenho das atividades agrícolas. As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, confirmaram conhecer a autora há mais de vinte anos e foram uníssonas ao afirmar que ela sempre trabalhou na agricultura familiar, cultivando a terra ao lado do esposo e dos filhos. Também relataram que o cônjuge da demandante exerce a função de gari junto ao Município de Itaporanga/PB, em jornada reduzida no período da manhã, dedicando-se, após o expediente, às atividades rurais desenvolvidas pela família no Sítio Lagoinha. Não afasta essa conclusão o fato de a Certidão de Quitação Eleitoral registrar a profissão da autora como "outros".

Dados do julgamento

Acórdão

0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAMIANA FLORENCIO FELIX ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LEITE DE MELO - PB13493 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.